CONFLITO – Documento:7220979 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5100706-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, cumulada com reparação por danos morais, n. 5005986-26.2024.8.24.0045, ajuizada por S. J. D. M. em face de Banco BMG S.A. O Juízo Cível declinou da competência à Unidade de Direito Bancário ao seguinte entendimento (evento 1, INIC1, p. 19):
(TJSC; Processo nº 5100706-86.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7220979 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5100706-86.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, cumulada com reparação por danos morais, n. 5005986-26.2024.8.24.0045, ajuizada por S. J. D. M. em face de Banco BMG S.A.
O Juízo Cível declinou da competência à Unidade de Direito Bancário ao seguinte entendimento (evento 1, INIC1, p. 19):
[...] a parte ativa sustenta a nulidade do negócio jurídico em apreço diante de suposta falha no dever de informação, o que reputa constituir "prática extorsiva" (evento 1, INIC1, pág. 7), ao argumento de que "provavelmente a ré ofertou produto diverso daquele que pretendia adquirir" (evento 1, INIC1, pág. 9), além do que, segundo entende, a demandada "capitaliza juros absurdos" (evento 1, INIC1, pág. 10,in fine), de modo que a solução da controvérsia perpassa pelo exame dos termos do contrato bancário celebrado entre as partes.
E, sendo assim, a presente demanda é de natureza bancária, segundo entendimento consolidado pela Corte Catarinense [...].
[...]
Portanto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, com a imediata remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução n. 2/2021 do egrégio TJSC.
O Juízo Bancário também rejeitou a competência e suscitou o incidente à luz da seguinte fundamentação (evento 1, INIC1, p. 22-23):
No caso concreto, a causa de pedir está integralmente centrada na negativa de contratação. A parte autora afirma de forma categórica que nunca celebrou contrato nas modalidades RMC ou RCC, que não solicitou a operação, que não recebeu cartão ou senha e que não prestou qualquer consentimento. Os pedidos formulados consistem exclusivamente na declaração de inexistência da relação jurídica alegada, restituição dos valores descontados e indenização moral, sem qualquer pleito alternativo ou subsidiário de revisão, conversão ou modificação contratual. A controvérsia, portanto, limita-se à apuração da existência — ou não — do vínculo obrigacional, hipótese que se caracteriza como típica responsabilidade civil por eventual ato ilícito decorrente da ausência de consentimento.
Essa compreensão encontra respaldo no Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados, que dispõe:
“Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.”
[...]
[...] quando a parte autora sustenta inexistência de contratação evento 42, PET1 e não formula pedido revisional, a lide assume natureza civil, sendo inaplicável a competência das unidades bancárias.
Ademais, mesmo que o feito tenha sido processado neste juízo, o reconhecimento da incompetência absoluta pode ser realizado a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, desde que não tenha havido decisão de mérito, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, e com fundamento nos arts. 953, I, e 66, II, do CPC, SUSCITO conflito negativo de competência.
É o relatório.
Decido.
O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido.
Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia.
Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC, considero desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código.
Conforme anteriormente mencionado, a 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça declarou-se incompetente porque, na compreensão daquele Juízo, a parte autora sustenta a nulidade do negócio jurídico sob o argumento de falha no dever de informação, alegando prática extorsiva, oferta de produto diverso do pretendido e capitalização abusiva de juros. Destacou que a controvérsia exige a análise dos termos do contrato bancário celebrado entre as partes, concluiu que a demanda possui natureza eminentemente bancária e declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa imediata dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução n. 2/2021 do TJSC.
Por sua vez, o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, com fundamento nos arts. 953, I, e 66, II, do CPC, suscitou o conflito negativo de competência ao entender que a causa de pedir está fundada exclusivamente na alegação de inexistência de contratação, uma vez que a parte autora afirma não ter celebrado contrato, não ter solicitado a operação, nem recebido cartão ou senha, tampouco prestado consentimento, de modo que inexiste qualquer pretensão revisional ou de modificação contratual.
Depreende-se, assim, que o conflito entre os juízos se estabelece em torno de saber se a ação pressupõe a existência de contrato bancário a ser analisado ou revisado (competência da Vara de Direito Bancário) ou se versa apenas sobre a inexistência de contratação (competência da Vara Cível comum).
A autora questiona a regularidade de descontos em seu benefício previdenciário, atribuídos a suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Sustenta que jamais solicitou ou contratou a operação e que não recebeu contrato, cartão ou senha, nem esclarecimentos sobre a avença.
Alega vício de consentimento, falha no dever de informação, prática abusiva e eventual fraude, defendendo a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva da ré e a nulidade/inexistência de contratação válida, por ausência de autorização para os descontos. Afirma, ainda, que os débitos em verba alimentar, diante de sua condição de pessoa idosa e vulnerável, superam meros aborrecimentos.
Requer tutela de urgência para cessação imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência ou extinção da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (com correção e juros), a cessação definitiva dos descontos e indenização por danos morais (evento 1, INIC1, p. 2-17).
Cabe ressaltar, ainda, que, intimada para apontar precisamente o objeto da demanda (evento 38, DESPADEC1), a parte autora asseverou que "nunca firmou qualquer transação com a ré" (evento 42, PET1).
Pois bem.
No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito observa as suas disposições.
No caso, embora figure instituição financeira no polo passivo, a controvérsia não envolve matéria tipicamente bancária, pois a pretensão limita-se à declaração de inexistência de contratação, sem debate sobre termos contratuais ou pedido revisional. Assim, a lide possui natureza tipicamente civil, devendo ser fixada a competência do Juízo Cível, nos termos do art. 371 da Resolução TJ n. 35/2025.
Sobre o tema, destaco o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados:
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
Também, o seguinte precedente deste Órgão, guardadas as devidas adequações:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais. 3. Empréstimo não autorizado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão central envolve a contratação alegadamente não autorizada de empréstimo consignado. 6. Aplicabilidade do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. IV - DISPOSITIVO 7. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito. (CC n. 5025906-87.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 11.06.25).
Em arremate, devem ser mantidos os atos processuais implementados pelo Juízo Suscitante, em primazia dos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade na prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça para processar e julgar o feito.
Cumpra-se com brevidade, ante à pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência.
Comunique-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220979v14 e do código CRC afbb01b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:10:20
5100706-86.2025.8.24.0000 7220979 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:51.
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