RECURSO – Documento:7163658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5100727-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, C. C. S. - OAB/SC 34.147, em favor de J. B. D. S., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, consistente em acolher representação da autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do paciente.
(TJSC; Processo nº 5100727-62.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163658 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5100727-62.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, C. C. S. - OAB/SC 34.147, em favor de J. B. D. S., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, consistente em acolher representação da autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do paciente.
A defesa fundamenta o pedido na alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, sustentando que a medida extrema foi baseada em denúncia anônima e depoimentos frágeis, sem elementos concretos que demonstrem justa causa para a persecução penal.
Argumenta que não há provas da materialidade do crime de ameaça, tampouco indícios suficientes de autoria, pois as mensagens atribuídas ao paciente não foram acessadas pelas supostas vítimas e não revelam dolo específico de intimidar, requisito essencial à tipicidade do delito previsto no artigo 147 do Código Penal.
Aduz que a decisão que manteve a custódia limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a prisão, em afronta ao artigo 312 da Lei Adjetiva Penal.
Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não mantém contato atual com as supostas vítimas, circunstâncias que afastariam qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição do competente alvará, cessando o constrangimento ilegal.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, reconhecendo a inexistência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, a atipicidade da conduta imputada e a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com consequente trancamento do inquérito policial.
Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com as supostas vítimas e outras que o juízo entender adequadas, garantindo-se a proporcionalidade e a preservação do direito fundamental à liberdade.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência pátria como instrumento excepcional destinado à pronta cessação de constrangimento ilegal evidente, desde que demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade do ato coator e a existência de fundamento relevante que justifique a urgência da providência, sem possibilidade de aguardo do julgamento colegiado.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:
Liminar em habeas corpus: é admissível que o juiz ou tribunal – no caso deste, incumbe a análise à autoridade indicada no Regimento Interno – conceda, se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranquilidade pela jurisprudência (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1181).
No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
As alegações defensivas não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada. Ao contrário, há elementos que indicam a existência de fundamentação idônea e suficiente para justificar a segregação provisória, conforme se extrai dos autos (evento 6 - 5024860-25.2025.8.24.0045):
I - Da prisão preventiva.
Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, entendo que o caso reclama a decretação da medida extrema.
Sobre o tema, sabe-se que a prisão preventiva somente se justifica quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como "quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", consoante disposição do art. 282, § 6º, do CPP.
Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."
Ainda, nos termos do art. 313 do mesmo Diploma Processual Penal, é admitida a decretação da prisão preventiva, "[..] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência."
O representado é ex-sogro da vítima Thammy e, após a morte do filho no dia 17.11.2023 por suicídio, passou a atribuir responsabilidade à sua nora e à colega de trabalho dela, Raquel Ferreira, pelo fatídico ocorrido.
Conforme noticiado no boletim de ocorrência n. 1114860/2025-BO-00305.2025.0000225, registrado em 11.11.2025, por intermédio de denúncia anônima à Delegacia de Polícia de Angelina, João Batista "teria manifestado a intenção de ir até um posto de saúde em Palhoça/SC, onde Thammy e Raquel trabalho e dar tiros nelas".
Não bastasse, chegou ao conhecimento daquela Delegacia de Polícia que o representado possui armas de fogo armazenadas em diferentes endereços, o que ensejou a representação formulada.
Em consulta aos autos n. 5024644-64.2025.8.24.0045, verifica-se que a vítima, dado o grande receio de que o representado cumpra a ameaça de ceifar a sua vida, formulou pedido de medidas protetivas de urgência tendo, inclusive, este juízo, deferido as providências.
Presente, pois, o fumus comissi delicti.
De igual modo, vislumbra-se a presença do periculum libertatis, entendido como o perigo decorrente do acusado, em liberdade, reiterar na conduta indevida, ou, neste caso, alcançar resultados ainda mais graves, como aquele prometido de ceifar a vida de Thammy Dacorégio e sua colega de trabalho, Raquel Ferreira.
Segundo as narrativas presentes J. B. D. S. encontra-se sob efeitos de drogas e pensamentos responsabilizantes contra as vítimas e, além de tudo, estaria enunciando possível ataque em data que marca dois anos da morte do filho, qual seja, no próximo dia 17.11.2025. O quadro descortinado evidencia risco concreto de prática criminosa por quem, até o momento, já praticou outros atos de violência contra as vítimas.
A toda evidência, nesse contexto a prisão é medida extrema que se justifica para coibir a escalada de violência delineada pelas condutas do representado, o que autoriza a resposta rápida e enérgica do Poder Público.
No atual cenário, portanto, ao que tudo indica, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 5024644-64.2025.8.24.0045 podem ser insuficientes para resguardar a incolumidade das vítimas.
Importa frisar, por fim, que o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, fato este que demonstra estar autorizada a decretação da prisão preventiva, conforme dispõem os arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Destarte, porque inadequada e insuficiente a aplicação de medidas alternativas à prisão neste caso (art. 282, § 6º, do CPP) e presentes os requisitos legais para tanto, impõe-se a decretação da prisão preventiva do representado.
Ante o exposto, decreto a prisão de J. B. D. S. o que faço com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
A análise das teses defensivas demanda revaloração de elementos fáticos e jurídicos, providência que compete ao órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dispenso, por ora, as informações da autoridade apontada como coatora.
Determino a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163658v2 e do código CRC 288047dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:07:12
5100727-62.2025.8.24.0000 7163658 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:51.
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