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Decisão 5100735-39.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100735-39.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100735-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. C. contra decisão interlocutória proferida nos autos n. 5019544-09.2025.8.24.0020, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele manejada (evento 24, DESPADEC1). Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de impedir atos constritivos no feito de origem, sob a justificativa de que "Com a rejeição da impugnação e a ordem de prosseguimento, o bloqueio das contas bancárias e do veículo do Agravante é iminente. Permitir que isso ocorra antes do julgamento deste recurso causará privação de verbas alimentares e restrição de locomoção de pessoa idosa".

(TJSC; Processo nº 5100735-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100735-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. C. contra decisão interlocutória proferida nos autos n. 5019544-09.2025.8.24.0020, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele manejada (evento 24, DESPADEC1). Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de impedir atos constritivos no feito de origem, sob a justificativa de que "Com a rejeição da impugnação e a ordem de prosseguimento, o bloqueio das contas bancárias e do veículo do Agravante é iminente. Permitir que isso ocorra antes do julgamento deste recurso causará privação de verbas alimentares e restrição de locomoção de pessoa idosa". É o relatório. O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nesta incipiente fase do recurso, deve o Magistrado analisar tão somente a presença (ou ausência) dos requisitos que, cumulados, autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300, 303 e 1.019, I, do CPC). Na espécie, não se verifica argumento relevante que possa derruir de plano os fundamentos contidos na decisão agravada e dar azo à concessão da medida liminar pretendida.   Ao rejeitar a impugnação apresentada, assentou o Juízo a quo: Conforme consta nos autos, especificamente no evento 9, PED PENH ARREST1, a exequente apresentou petição contendo o cálculo atualizado da dívida, atendendo à exigência expressa do despacho que condicionava o prosseguimento da execução à apresentação desses elementos. Ademais, o prazo para cumprimento da determinação judicial ainda estava em curso, sendo que o próprio executado, ao apresentar impugnação no evento 10, IMPUGNAÇÃO1, contribuiu para o regular andamento processual, afastando qualquer paralisação que justificasse a suspensão prevista no art. 921, III, §1º, do CPC. No tocante à alegação de impenhorabilidade, não há nos autos qualquer medida de constrição efetivada até o momento. A impugnação se mostra prematura, pois não houve penhora de bens ou valores que pudesse ser objeto de discussão quanto à sua natureza ou destinação, portanto, a alegação de impenhorabilidade deve ser arguida após a efetivação da constrição, momento em que se poderá avaliar concretamente a incidência das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. [...] Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade no cumprimento de sentença que justifique a acolhida da impugnação apresentada, razão pela qual todos os pedidos devem ser rejeitados. Argumentou o agravante que, diante do risco iminente de constrição, e do fato de que "a proteção ao bem de família, às verbas salariais e aos bens essenciais à existência digna (art. 833 do CPC) é matéria de ordem pública", não haveria falar em medida prematura, sobretudo porque "a Exequente já requereu a penhora de ativos financeiros e do veículo do Agravante (Evento 29). O Agravante é pessoa idosa e com saúde fragilizada, dependendo de seus recursos para subsistência e de seu veículo (Renault Sandero, ano 2010) para locomoção e tratamentos de saúde". Ocorre que, como bem anotou o Juízo de origem, ao analisar os pleitos de constrição, o magistrado aferirá a penhorabilidade ou a impenhorabilidade dos bens ou valores, sendo, ainda, franqueada à parte que sofrer eventual constrição a manifestação sobre os bens ou ativos, exercendo o contraditório a tempo e modo. Assim, não se vê probabilidade de provimento do recurso com base na tese de "proteção preventiva" do patrimônio impenhorável. De igual modo, não está configurado o perigo de dano. A uma, porque nenhuma medida constritiva foi determinada. A duas, porque o risco de dano deverá ser demonstrado em concreto, quando e se houver a constrição de bens ou valores imprescindíveis à manutenção e à dignidade da parte devedora. Ante o exposto, admite-se o processamento do agravo de instrumento e, com lastro no art. 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentar as contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162495v4 e do código CRC 17527bda. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 03/12/2025, às 18:41:35     5100735-39.2025.8.24.0000 7162495 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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