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Decisão 5100744-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100744-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100744-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo J. N. A. contra decisão prolatada na execução fiscal n. 0900038-79.2018.8.24.0141, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição para o redirecionamento da ação ao sócio-administrador.   O desfecho está correto e merece manutenção, portanto desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazões. No julgamento do REsp n. 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas (Tema 444):

(TJSC; Processo nº 5100744-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100744-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo J. N. A. contra decisão prolatada na execução fiscal n. 0900038-79.2018.8.24.0141, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição para o redirecionamento da ação ao sócio-administrador.   O desfecho está correto e merece manutenção, portanto desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazões. No julgamento do REsp n. 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas (Tema 444): (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Dito isto, o marco inicial para a contagem da prescrição no tocante ao redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador da empresa devedora deve ser identificado em consonância com o encadeamento fático do caso concreto, observada a ocasião em que se viabiliza tal pretensão. O pedido de redirecionamento, portanto, deve considerar o prazo quinquenal computável conforme as teses firmadas pela Corte Superior, sobretudo quanto ao momento do citado ato ilícito (se anterior ou posterior à citação da pessoa jurídica executada) e à mencionada demonstração da inércia da Fazenda Pública. Sobre o tema, destaca-se elucidativa explicação acerca dos marcos temporais, extraída de julgamento sob a relatoria do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira: [...] 5. O marco inicial para o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, quando há presunção de dissolução irregular por ter deixado a empresa de funcionar em seu domicílio fiscal (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça), foi definido pela Corte Superior no Tema 444. Fixou-se que se a dissolução irregular é precedente à citação - inclusive nos casos em que o ato não ocorre pelo desaparecimento da empresa -, o termo inicial da contagem da prescrição em face do sócio-administrador flui da própria diligência (a tentativa de convocação). Se, por outro lado, o ato ilícito for posterior à citação, a marcha tem início com o primeiro ato que indique a tentativa de o devedor inviabilizar a satisfação do crédito (como pode se dar no caso da própria dissolução irregular ou outra atitude equivalente), para o que deverá ainda ser demonstrada a inércia fazendária a partir de então. [...] (TJSC, AI 5071892-64.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/11/2025) No caso em análise, a dissolução irregular ocorreu antes da citação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça: "[...] deixei de proceder à citação de J. N. A. em virtude de não o ter encontrado e, segundo informações colhidas na madeireira estabelecida naquela local, ele não utiliza mais aquele local há cerca de 5 anos." (Evento 14). Diante disso, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da diligência infrutífera, realizada em 30/1/2019. O pedido de redirecionamento foi formulado em 5/10/2023 (Evento 111), portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos. Por isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o pedido de tutela recursal. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163348v7 e do código CRC b3aa43ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 18:10:47     5100744-98.2025.8.24.0000 7163348 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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