AGRAVO – Documento:7162182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100772-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Emerson Feller Bertemes em sede de ação revisional ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a liminar perseguida, que objetivava: a consignação em juízo das parcelas e a exclusão/abstenção de inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (evento 15). Em suas razões, o demandante requereu a reforma da decisão agravada no ponto acima destacado. Sustenta a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela diante do preenchimento dos seus requisitos, quais sejam: a existência de ação revisional em curso com o questionamento de abusividades contratuais (excesso dos juros remuneratórios ...
(TJSC; Processo nº 5100772-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100772-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. R. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Emerson Feller Bertemes em sede de ação revisional ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a liminar perseguida, que objetivava: a consignação em juízo das parcelas e a exclusão/abstenção de inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (evento 15).
Em suas razões, o demandante requereu a reforma da decisão agravada no ponto acima destacado. Sustenta a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela diante do preenchimento dos seus requisitos, quais sejam: a existência de ação revisional em curso com o questionamento de abusividades contratuais (excesso dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização diária); o apontamento de valores incontroversos a serem depositados judicialmente; e o perigo da irreversibilidade da lesão que pode ocorrer com a inscrição/mantença de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (evento 1, 2G).
Pois bem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Dispõe o art. 1.019, inc. I, da norma de regência que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se).
O mesmo Codex explicita ainda, no seu art. 294, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", sendo a primeira subdividida em cautelar e antecipada, passível de concessão em caráter antecedente ou incidental.
A discussão estabelecida no caso refere-se a tutela provisória de urgência antecipada, prevista no art. 300 da Lei Adjetiva Civil atual, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como visto, para a concessão da tutela almejada faz-se necessária a demonstração: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, é facultada a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Na hipótese, vislumbra-se estarem presentes tais requisitos.
O risco de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" deflui dos danos decorrentes da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e em face da possibilidade de perdimento da posse do veículo alienado como garantia do contrato.
A "probabilidade do direito", por sua vez, desponta da existência de cláusula abusiva no pacto atinente ao período da pontualidade, o que, em conjunto com a possibilidade de o demandante depositar em juízo as parcelas incontroversas, descontitui a mora.
Na hipótese vertente, o polo agravante sustentou, em suma, a existência de cobranças ilegais na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval - FGI/PEAC n. 26470018118FGG400937, firmada entre as partes em 23.11.2020, com o objetivo de fornecimento de capital de giro.
Assim, considerando os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça em torno das matérias que são relevantes para o deslinde da quaestio em análise e que foram suscitadas na petição inicial e no presente reclamo (apontada exigência de juros remuneratórios e capitalização diária abusivos), desponta presente a plausibilidade do direito invocado, senão vejamos.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, a Câmara da qual faço parte passou a entender que a análise da abusividade, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).
Cumpre registrar que muito embora o parâmetro do Banco Central do Brasil utilizado pelo magistrado a quo (Seriamento n. 25.489 - para operações de "crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Capital de giro com recursos do BNDES") não se mostre o mais adequado à hipótese, tenho que a série pretendida pelo recorrente (Série n. 20.767, também divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de "crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Financiamento com recursos do BNDES total") também não pode ser empregada.
Explico.
Compulsando o instrumento contratual colacionado à exordial (evento 1, ANEXO6), verifico que o empréstimo em debate possui garantia complementar do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na Modalidade de Garantia - PEAC - FGI, instituído pela Lei n. 14.042/2020.
E, conforme informação extraída do sítio eletrônico do BNDES, "O FGI PEAC não é uma linha de crédito, mas um programa de garantia que reduz o risco da inadimplência para as instituições financeiras concedentes do crédito. Com a garantia oferecida, essas instituições se sentem mais seguras para emprestar, ampliando o acesso a crédito para as empresas e demais entidades previstas no público-alvo do Programa. [...] A garantia do FGI PEAC contribui para aumentar as chances do interessado conseguir financiamento, pois o Programa compartilha o risco assumido pelo banco que faz a operação de crédito. [...] A taxa de juros pode ser negociada livremente entre o tomador e a instituição financeira concedente do crédito." (Disponível em: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/garantias/peac/faq-peac. Acesso em: 02.12.2025 - destacou-se).
Além disso, segundo definição do Banco Central do Brasil, extraída do site da autarquia:
Recursos livres: correspondem aos contratos de financiamentos e empréstimos com taxas de juros livremente pactuadas entre instituições financeiras e mutuários (taxas de mercado).
(...)
Recursos direcionados: operações de crédito regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou vinculadas a recursos orçamentários, destinadas, basicamente, à produção e ao investimento de médio e longo prazo aos setores imobiliário, habitacional, rural e de infraestrutura. As fontes de recursos são oriundas de parcelas das captações de depósito à vista e de caderneta de poupança, além de fundos e programas públicos. (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. Metadados, Sumário Metodológico -Acesso em: 02/12/2025) (destacou-se).
Destarte, na medida em que o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na Modalidade de Garantia - PEAC - FGI afigura-se apenas de uma garantia para o contrato, e não uma linha de crédito, deve-se concluir que o empréstimo para capital de giro in casu foi concedido pela financeira com recursos próprios, sem qualquer vinculação ao BNDES.
Outrossim, quanto ao ônus da prova, cabia ao agravado nesta etapa processual fazer prova da sua tese inicial quanto a origem dos recursos, o que, como visto, não logrou êxito em amparar sua pretensão.
Logo, por mostrar-se equivocada a adoção da Série n. 25.489 pela decisão combatida, bem assim inviável a aplicação do Seriamento 20.767, ora pretendido pelo polo agravante, revela-se mais adequado à hipótese o emprego da Série n. 25442, relativa à "taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias".
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REQUERIDA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR A MORA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA REVISIONAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO À ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO GARANTIDO PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO - PEAC/FGI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PREVÊ A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO BNDES, SENDO A OPERAÇÃO ORIUNDA DE RECURSOS LIVRES, COM GARANTIA COMPLEMENTAR DO FGI PEAC, O QUAL NÃO CONSTITUI LINHA DE CRÉDITO, MAS SIM MECANISMO DE MITIGAÇÃO DE RISCO. NESSE CONTRATO, A TAXA DE JUROS PODE SER NEGOCIADA LIVREMENTE ENTRE O TOMADOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO.
4. A DECISÃO AGRAVADA INCORREU EM EQUÍVOCO AO ADOTAR A SÉRIE TEMPORAL REFERENTE A OPERAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DO BNDES, SENDO CORRETA A APLICAÇÃO DA SÉRIE 25442 DO BANCO CENTRAL.
5. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO NÃO É ABUSIVA, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA, NÃO JUSTIFICANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
6. OS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRARAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. O FGI PEAC NÃO É UMA LINHA DE CRÉDITO, MAS UM PROGRAMA DE GARANTIA, CUJA FINALIDADE É A REDUÇÃO DO RISCO DA INADIMPLÊNCIA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDEM O CRÉDITO. 2. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, GARANTIDO PELO FGI PEAC, NÃO POSSUI RECURSOS ORIUNDOS DO BNDES, SENDO LEGÍTIMA A LIVRE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS ENTRE AS PARTES. 3. A ADOÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL REFERENTE A OPERAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DO BNDES É INDEVIDA QUANDO O CRÉDITO FOI CONCEDIDO COM RECURSOS PRÓPRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO CORRETA A APLICAÇÃO DA SÉRIE 25442 DO BANCO CENTRAL. 4. A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER AFERIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, NÃO SE JUSTIFICANDO SUA LIMITAÇÃO QUANDO A TAXA CONTRATADA NÃO EXCEDE SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO." (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032604-12.2025.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 12.06.2025 - negritou-se).
Esclarecido isso, no caso, infere-se que a taxa de juros indicada no título em debate foi de 0,84% ao mês, isto é, inferior à média de mercado para a época da firmação da avença (novembro de 2020) divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de "crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias"(0,91% ao mês – Tabela n. 25.442, disponível em www.bcb.gov.br), de modo que, nos termos do que vem entendendo a Câmara julgadora da qual faço parte, não se mostra abusiva.
No que diz respeito à capitalização diária de juros, o Órgão Fracionário que integro, espelhado em posicionamentos do Tribunal da Cidadania, vem entendendo que a incidência diária de juros sobre juros deve vir acompanhada de expressa previsão contratual e fixação de taxa de juros diária (veja-se: AgInt no REsp 1.914.532/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.12.2021; AgInt no REsp n. 1.842.813/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 20.9.2021; Apelação n. 0300751-88.2016.8.24.0104, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 26.10.2021).
No caso, extrai-se a ilegalidade da capitalização diária de juros, uma vez que, embora contratada (vide item "Encargos pós-Fixados", à fl. 2 do evento 1, ANEXO6), não consta no ajuste previsão de taxas de juros diários.
Assim, tendo em conta a existência parcial de verossimilhança das alegações em relação à cobrança abusiva de encargo do período da normalidade (capitalização diária de juros) no pacto em debate (ainda que de forma não exauriente em relação à totalidade dos encargos anotados na exordial da demanda revisional), impõe-se a concessão liminar solicitada para o fim de determinar a exclusão/abstenção de inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (conforme requerido neste agravo e na petição inicial da actio), medida esta condicionada, contudo, ao depósito de todas as parcelas eventualmente vencidas e impagas, de uma só vez, e, mensalmente, no vencimento de cada parcela, do depósito das parcelas vincendas –, calculadas, porém, sem a capitalização diária dos juros mencionada linhas acima.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal, condicionando-a, contudo, à consignação em juízo das parcelas conforme a fundamentação supra, para determinar a exclusão/abstenção de inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, ambas as medidas sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, o que se entende adequado e suficiente para fazer a parte adversa dar cumprimento às providências requeridas, sem prejuízo do incremento da penalidade ou da sua substituição por outra providência que se afigure mais efetiva ulteriormente, em caso de inação da parte, a ser avaliada no caso pelo magistrado de origem.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do atual Código de Processo Civil.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162182v67 e do código CRC bfbad357.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:17:46
5100772-66.2025.8.24.0000 7162182 .V67
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:29.
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