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Decisão 5100774-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100774-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100774-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna interpôs agravo de instrumento mercê de decisão que, no âmbito de execução fiscal aforada contra D. B., indeferiu pedido de realização de consulta ao Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (processo 0901472-18.2018.8.24.0040/SC, evento 120, DESPADEC1). A Municipalidade agravante assere, em suma, que "já utilizou anteriormente em diversas oportunidades a indisponibilidade de bens dos devedores executados nesta ocasião indeferida, medida que se mostrou eficaz em várias outras execuções fiscais nas quais, por algum motivo, o sistema de pesquisa da ONR não encontrou bens penhoráveis no Estado de Santa Catarina e a indisponibilidade de bens realizada por meio do CNIB bloqueou o patrimônio do devedor". Pugna, assim, pela...

(TJSC; Processo nº 5100774-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100774-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna interpôs agravo de instrumento mercê de decisão que, no âmbito de execução fiscal aforada contra D. B., indeferiu pedido de realização de consulta ao Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (processo 0901472-18.2018.8.24.0040/SC, evento 120, DESPADEC1). A Municipalidade agravante assere, em suma, que "já utilizou anteriormente em diversas oportunidades a indisponibilidade de bens dos devedores executados nesta ocasião indeferida, medida que se mostrou eficaz em várias outras execuções fiscais nas quais, por algum motivo, o sistema de pesquisa da ONR não encontrou bens penhoráveis no Estado de Santa Catarina e a indisponibilidade de bens realizada por meio do CNIB bloqueou o patrimônio do devedor". Pugna, assim, pela reversão do decidido, a fim de "deferir a restrição de alienação de bens imóveis por meio da indisponibilidade de bens da parte agravada (executada), utilizando o sistema CNIB para a adoção de tal providência em território nacional, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional" (evento 1, INIC1). Não houve intimação da parte agravada, por não ter sido angularizada a relação processual. É, no essencial, o relatório.  O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.  Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs.  IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.  Quadra exalçar, ademais, que tendo admitido IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para definir a possibilidade ou não "de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de busca de patrimônio para satisfação do crédito, bem como os requisitos necessários para o eventual deferimento da medida", o Desemarbgador Luiz Cézar Medeiros, como relator, entendeu "não ser o caso de determinar a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que envolvam a questão de direito em discussão", de modo que "devem seguir seu trâmite normalmente" (processo 5076959-44.2024.8.24.0000/TJSC, evento 17, RELVOTO1). Passo, de conseguinte, à análise do recurso. A decisão recorrida está assim fundamentada:  INDEFIRO a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias,  manifestar-se. Em caso de decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual não correrá a prescrição intercorrente. Findo o prazo de suspensão, arquive-se administrativamente o feito, na forma do art. 40 da LEF. (processo 0901472-18.2018.8.24.0040/SC, evento 120, DESPADEC1) Em que pese entendimento anterior, de minha parte, pela manutenção das decisões indeferitórias da utilização do CNIB, passei a acompanhar a corrente majoritária, no sentido de privilegiar a utilização do sistema como instrumento de busca de bens. In verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5063508-49.2024.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/7/2025). Bem a propósito, do corpo do referido acórdão extraio o voto-vista do Desembargador Carlos Adilson Silva, que foi acompanhado pela Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e que, devidamente autorizado por seu prolator, adotei como razão de decidir:  O eminente Relator propõe a manutenção da decisão agravada com fundamento na Circular 13/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça que estabelece a inviabilidade de utilização do CNIB como instrumento de busca de bens.  Ocorre que, não obstante a orientação administrativa em questão, tenho que o posicionamento majoritário do colendo Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAGUNA. PRÉVIA CONSULTA PELO ONR, QUE SE RESTRINGE APENAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB, QUE POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES RESTARAM INFRUTÍFERAS. MECANISMO QUE VISA A CONFERIR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISUM REFORMADO. "Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007." (STJ - REsp n. 1816302/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061003-85.2024.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA  CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. SISTEMA QUE OBJETIVA CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES INFRUTÍFERAS. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. DECISÃO REFORMADA. '"A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, possibilita ao Magistrado registrar a indisponibilidade de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, bem como direitos sobre imóveis desta categoria, além de possibilitar a recepção e comunicação de levantamento das ordens de indisponibilidade ali cadastradas. Nesse passo, a inscrição do nome dos executados no citado sistema visa conferir efetividade à demanda expropriatória e impedir a alienação de bens do devedor. Na hipótese, demonstrado, pelo credor, que todas as tentativas de localização de bens dos executados restaram frustradas, viável se mostra o deferimento da medida pleiteada".(AI 4009243-95.2016.8.24.0000, de Itapiranga, rel. Des. Robson Luz Varella).' (AI n. 5002855-86.2021.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 6-7-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076642-80.2023.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024). No mesmo sentido, colhem-se decisões monocráticas: Agravo de Instrumento n. 5037241-06.2025.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Goncalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2025; Agravo de Instrumento n. 5021409-30.2025.8.24.0000, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025; Agravo de Instrumento n. 5037778-02.2025.8.24.0000, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2025.  E do Colegiado: Agravo de Instrumento n. 5038646-77.2025.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-06-2025;  Agravo de Instrumento n. 5030404-32.2025.8.24.0000, rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025.  Derradeiramente, das demais Câmaras desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.  I. Caso em exame 1. Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o magistrado de origem indeferiu o pedido de consulta ao CNIB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao referido sistema. III. Razões de decidir 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB consiste em ferramenta disponível ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED. INCONFORMISMO DO CREDOR.  PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SPED. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL QUE NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA PROCEDER CONSULTA DE BENS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. CNIB. HODIERNO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR A CONSULTA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE PREENCHE O REQUISITO, UMA VEZ QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO CNIB QUE DEVE SER PERMITIDA. INTERLOCUTÓRIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020062-59.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADO EM CADASTRO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. POSTULADA A INSCRIÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. JURISPRUDÊNCIA SERENA SOBRE A POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ALMEJADAS A TEOR DOS ARTIGOS 6º E 782, §3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA VIA  CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, A SER CUMPRIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012448-03.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a busca de bens do devedor, sem exigência de esgotamento prévio das vias ordinárias. Os agravantes sustentam a ilegalidade da medida e pleiteiam seu afastamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do CNIB exige o esgotamento de outros meios de busca de bens e se a agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita. 3. O CNIB foi instituído pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ e tem como finalidade permitir a busca e o bloqueio de bens do devedor de forma célere e eficaz.3.1. O entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece a possibilidade de utilização do CNIB sem a necessidade de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais.3.2. O passivo da empresa agravante supera o seu ativo, conforme balanço patrimonial, demonstrando sua incapacidade financeira, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir a assistência judiciária gratuita à parte agravante. Tese de julgamento: "A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para busca e bloqueio de bens do devedor independe do esgotamento prévio de outros meios de pesquisa patrimonial, sendo medida legítima para garantir a efetividade da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Provimento CNJ n. 39/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; TJSC, AI n. 5006703-13.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. em 4.5.2023.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077539-74.2024.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. PROVIMENTO. I. Caso em Exame:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para pesquisa de bens da devedora em execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão:  A questão em discussão consiste em: 1. Saber se é cabível a utilização do sistema CNIB para a satisfação do crédito em execução, sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências. III. Razões de Decidir:  2. O sistema CNIB é uma ferramenta destinada à satisfação do crédito em execução, favorecendo a prestação da tutela jurisdicional, pois possibilita o rastreamento de todos os bens que o executado possui em território nacional. 3. A jurisprudência nacional, inclusive do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). Por sua vez, para fins de verificação do esgotamento das tentativas de localização de bens, a Corte da Cidadania estabeleceu o seguinte no julgamento do Tema 714: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso concreto, verifica-se que houve a citação do devedor tributário (evento 29, CERT1); não houve pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal (evento 27, 1G), limitando-se o executado a requerer o parcelamento do débito (evento 31, PET1), o que foi indeferido (evento 40, DESPADEC1); realizou-se pedido de acionamento do Sisbajud (evento 54, PEDSISBA1), que encontrou a quantia de R$ 528,64 (evento 59, CON_EXT_SISBA1), mas cuja impenhorabilidade foi reconhecida posteriormente (evento 74, DESPADEC1); efetuou-se a busca de veículos no Departamento de Trânsito por meio do RENAJUD sem sucesso (evento 62, RENAJUD1); a pesquisa pelo ONR igualmente não obteve êxito (evento 84, PET1) Sendo assim, verifica-se que os critérios presentes no Tema 714/STJ estão cumpridos, razão pela qual inexistem razões para impedir a busca de bens por meio do CNIB, na forma do entendimento sedimentado da Corte e do STJ, e em homenagem aos princípios da eficácia e celeridade processual.  Reporto-me, ainda, a dois julgados monocráticos desta Corte que caminham no mesmo sentido do entendimento supra declinado: Agravo de Instrumento n. 5041989-81.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 18/7/2025 e  Agravo de Instrumento n. 5004498-40.2025.8.24.0000,  relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 6/6/2025. ANTE O EXPENDIDO, com esteio no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso para permitir a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na forma pretendida pelo recorrente.   Intimem-se. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165651v3 e do código CRC 037033fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 02/12/2025, às 20:11:14     5100774-36.2025.8.24.0000 7165651 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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