AGRAVO – Documento:7162967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100783-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão prolatada nos autos n. 0900183-89.2014.8.24.0040, que indeferiu o pleito de utilização do sistema CNIB. O desfecho está correto e merece manutenção, portanto desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazões. Conforme preconizado pela Circular n. 32 da Corregedoria-Geral da Justiça, tem prevalecido no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não deve ser empregada unicamente como mero instrumento de consulta, mas sim como meio exclusivo para a decretação de indisponibilidade.
(TJSC; Processo nº 5100783-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100783-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão prolatada nos autos n. 0900183-89.2014.8.24.0040, que indeferiu o pleito de utilização do sistema CNIB.
O desfecho está correto e merece manutenção, portanto desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazões.
Conforme preconizado pela Circular n. 32 da Corregedoria-Geral da Justiça, tem prevalecido no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não deve ser empregada unicamente como mero instrumento de consulta, mas sim como meio exclusivo para a decretação de indisponibilidade.
A consulta ao sistema CNIB é acessível a qualquer interessado. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) também aplica-se ao exequente, que continua incumbido do ônus de realizar as buscas por bens passíveis de constrição. Diante desse panorama, não há impedimento para que o Município utilize diretamente esse mecanismo, uma vez que não foi demonstrada qualquer impossibilidade para fazê-lo.
Nesse contexto, entendo ser mais apropriado manter a decisão agravada: não há justificativa para transferir ao Em igual sentido:
AGRAVO INTERNO - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - CIRCULAR 13/2022 CGJ/TJSC - FINALIDADE CONSTRITIVA - RECURSO DESPROVIDO.
O entendimento predominante neste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
E de minha relatoria:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. CONSULTA PARA PESQUISA DE BENS QUE NÃO É A FINALIDADE DA FERRAMENTA. CIRCULAR 13/2022 CGJ/TJSC.
"O entendimento predominante neste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025).
PRETENDIDA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR N. 5076959-44.2024.8.24.0000. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE DEMAIS RECURSOS QUE VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038671-90.2025.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-08-2025).
Por isso, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162967v3 e do código CRC d98b30fc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:26
5100783-95.2025.8.24.0000 7162967 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:28.
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