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Decisão 5100793-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100793-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100793-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO PRO SAUDE DE CLEVELANDIA (antiga denominação de PRÓ-VITTA Associação Beneficente de Assistência Social e Saúde) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em Mandado de Segurança n. 5070426-63.2025.8.24.0023, indeferiu a liminar. A Recorrente almeja, em síntese, suspender o ato da Comissão Julgadora do Concurso de Projetos nº 002/2025, promovido pelo Estado de Santa Catarina, que a excluiu do certame voltado à gestão do Hospital da Criança Augusta Müller Bohner. Afirmou que inicialmente foi considerada habilitada, mas posteriormente foi desabilitada após recurso administrativo de outra concorrente, sob alegação de ausência de comprov...

(TJSC; Processo nº 5100793-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100793-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO PRO SAUDE DE CLEVELANDIA (antiga denominação de PRÓ-VITTA Associação Beneficente de Assistência Social e Saúde) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, em Mandado de Segurança n. 5070426-63.2025.8.24.0023, indeferiu a liminar. A Recorrente almeja, em síntese, suspender o ato da Comissão Julgadora do Concurso de Projetos nº 002/2025, promovido pelo Estado de Santa Catarina, que a excluiu do certame voltado à gestão do Hospital da Criança Augusta Müller Bohner. Afirmou que inicialmente foi considerada habilitada, mas posteriormente foi desabilitada após recurso administrativo de outra concorrente, sob alegação de ausência de comprovantes de residência em nome de dois de seus dirigentes. Defendeu ser exacerbada a aludida exigência, prestigiando-se o formalismo de um detalhe documental irrelevante. Sustentou ter apresentado os documentos em nome dos respectivos cônjuges, também dirigentes, o que atenderia à finalidade da norma, e que eventual diligência para sanar a falha não lhe foi comunicada por erro de envio (caixa de spam de e-mail). Argumentou que a exigência editalícia é ilegal, pois não encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, que prevê rol taxativo de documentos para habilitação, vedando restrições não previstas em lei. Afirmou que, mesmo que válida a exigência, sua aplicação foi desproporcional e irrazoável, pois os documentos apresentados cumpriam a finalidade, tratando-se de vício sanável. Invocou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado. Ao final, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender imediatamente o ato de inabilitação, "assegurando sua participação nas fases subsequentes do Concurso de Projetos nº 002/2025". É o relato necessário. De plano, constata-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 932 do CPC e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal. Registra-se que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da decisão agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Ademais, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (art. 1.015 a 1.017 do CPC). A Agravante promoveu o preparo recursal. Destaca-se, de antemão, que o exame do presente agravo fica restrito ao acerto (ou não) da decisão impugnada que indeferiu a liminar almejada. Extrai-se dos autos que ASSOCIACAO PRO SAUDE DE CLEVELANDIA (antiga denominação de PRÓ-VITTA Associação Beneficente de Assistência Social e Saúde) participou de Concurso de Projetos nº 002/2025, proposto pelo Estado de Santa Catarina, destinado à gestão do Hospital da Criança Augusta Müller Bohner. Foi considerada inabilitada após a interposição de recurso administrativo por outro concorrente, em razão da ausência de comprovantes de residência em nome de dois de seus dirigentes. Importante registrar que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão da liminar está condicionada ao atendimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam periculum in mora e fumus boni iuris, de modo que o direito reclamado na ação mandamental poderá ser deferido "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida [...]". Como bem ressaltado pela Ministra Nancy Andridhi, "O deferimento de tutela liminar [em mandado de segurança] pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito" (STJ, AgInt no RMS 61.917/SE, Terceira Turma, julgado em 04-05-2020, DJe 07-05-2020). Partindo-se dessa premissa, percebe-se que o edital do Concurso de Projetos n. 002/2025 exigiu a apresentação dos comprovantes de residência dos dirigentes para a habilitação jurídica dos concorrentes (Evento 1, Edital 2, /PG), vejamos: 9.1.3. Relação nominal de todos os dirigentes da Organização Social, devidamente acompanhada de cópia autenticada do CPF, RG e comprovante de endereço dos mesmos. Nota-se, portanto, que a exigência era de conhecimento prévio da parte Recorrente. Da decisão que inabilitou a Recorrente (Evento 1, Certidão 3, /PG), interpôs recurso administrativo (Evento 1, Recurso 4, /PG) o qual foi desprovido (Evento 1, Certidão 5, /PG), sob os seguintes argumentos: Percebe-se que na seara administrativa foi ofertada oportunidade de suprir a ausência dos comprovantes de residência, sem que a Recorrente tivesse respondido a tempo e modo oportunos. Esta situação, inclusive, foi confirmada em juízo, tendo a Agravante afirmado que a comunicação teria caído na "caixa de spam" do seu endereço eletrônico. Sabe-se que o requisito exigido pela Administração deveria ser preenchido por todos os licitantes e desconsiderar esse item apenas para a Recorrente ofenderia o princípio da isonomia entre os candidatos.  Ademais, os licitantes tem  a obrigação de tomar as providência necessárias a fim de cumprirem as diligência requeridas administrativamente, sob pena de inabilitação, tal como ocorreu na hipótese em exame. Ademais, a Lei nº 14.133/2021, nova lei das licitações, é clara ao definir que: Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Não é demais lembrar que o excesso de formalismo pode ser flexibilizado no No entanto, a exigência descumprida é apontada pela Administração como fundamental à habilitação da proposta e foi, em juízo perfuntório, próprio deste momento processual, descumprida pela Recorrente, em que pese a claridade da imposição. Nesse contexto, os documentos carreados aos autos, em juízo perfunctório, não evidenciam as ilegalidades apontadas pela Agravante, a afastar o requisito do fumus boni iuris.  Ausente a plausibilidade do direito, a medida liminar não pode ser concedida, visto que o requisito deve ser conjugado com o perigo da demora. Isso porque "No contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem os quais a conjectura de legitimidade do ato administrativo impugnado alça à condição de certeza" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025577-39.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2019). Assim, a decisão recorrida, por ora, não merece reparos. Diante do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado. Isso porque a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, restando prejudicada a análise do pedido liminar. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245388v26 e do código CRC 167b089a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 19/12/2025, às 21:21:32     5100793-42.2025.8.24.0000 7245388 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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