RECURSO – Documento:7169570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5100795-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por CRICIUMAPREV-Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma, objetivando desconstituir acórdão da Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à Apelação n. 5010752-03.2024.8.24.0020, mantendo a sentença de procedência prolatada na Ação Previdenciária n. 5010752-03.2024.8.24.0020, ajuizada por M. B. C.. Descontente, CRICIUMAPREV-Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma porfia que:
(TJSC; Processo nº 5100795-12.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 09/12/2025); Data do Julgamento: 25 de janeiro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7169570 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5100795-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por CRICIUMAPREV-Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma, objetivando desconstituir acórdão da Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à Apelação n. 5010752-03.2024.8.24.0020, mantendo a sentença de procedência prolatada na Ação Previdenciária n. 5010752-03.2024.8.24.0020, ajuizada por M. B. C..
Descontente, CRICIUMAPREV-Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma porfia que:
A servidora sustentou possuir tempo suficiente para aposentadoria especial, afirmando ter laborado sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante 25 anos. Ocorre que essa alegação desconsidera completamente que, no período compreendido entre 11/11/2009 e 14/12/2020, a servidora esteve afastada do exercício de suas funções em razão da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida por esta autarquia.
Durante o período de aposentadoria por invalidez, não há labor, não há contribuição efetiva como se na ativa estivesse, sobretudo, não há exposição a agentes nocivos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há como reconhecer tempo especial durante aposentadoria, pois o tempo especial pressupõe exercício efetivo da atividade com exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, o que inexiste em afastamento prolongado.
[...] ainda que se considerasse a legislação do RGPS aplicada subsidiariamente (SV 33/STF), o art. 57 da Lei 8.213/91 igualmente exige atividade efetiva e exposição permanente, não havendo qualquer previsão de cômputo de período afastado por benefício por incapacidade como especial.
[...] o intervalo de 2009 a 2020 não pode ser computado nem mesmo como tempo comum, quanto mais como especial, desmontando por completo a tese da servidora de que já possuía os 25 anos de efetiva exposição antes da EC 103/2019, demonstrando a ilegalidade da decisão que deferiu a aposentadoria.
[...] a decisão rescindenda se funda em erro de fato e violação manifesta da norma jurídica, reconhecendo como especial período em que a autora permaneceu aposentada por invalidez.
A manutenção dos efeitos do julgado implica obrigação de trato sucessivo com impacto financeiro permanente sobre o RPPS, acarretando prejuízo imediato e de difícil reparação ao erário municipal - circunstância que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento dos proventos indevidos.
[...] a reversibilidade da medida é inequívoca, pois a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda não causa qualquer prejuízo à requerida, que se encontra exonerada desde 2023 e jamais poderia estar percebendo aposentadoria concedida com base em requisitos não preenchidos. Caso esta ação venha a ser julgada improcedente - hipótese remota diante do conjunto probatório - os efeitos da decisão poderão ser plenamente restabelecidos, sem qualquer dano irreparável.
Nestes termos, pugnando pela concessão de tutela de urgência, brada pela procedência da actio para rescindir a decisão colegiada transitada em julgado.
É, no essencial, o relatório.
Pois bem.
Conforme disposição normativa (art. 300 do CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A princípio, destaco que "as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas, não se admitindo interpretação extensiva. Justifica-se que assim seja, porque a coisa julgada é um importante fator de pacificação social, e a sua desconstituição só deve ocorrer em hipóteses excepcionais previstas em lei."1
In casu, CRICIUMAPREV-Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma almeja a desconstituição da decisão colegiada prolatada na Apelação n. 5010752-03.2024.8.24.0020, e, em novo julgamento, a improcedência da Ação Previdenciária n. 5010752-03.2024.8.24.0020.
O pedido está fundamentado em suposta violação manifesta a norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil).
Adianto: ao menos em sede de cognição sumária, razão não lhe assiste.
Sobre a violação manifesta a norma jurídica, leciona Eduardo Arruda Alvim2:
Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC [art. 966, V, do CPC/2015] prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos'. Já se decidiu que a ação rescisória com base no inciso V do art. 966 só tem cabimento de houve interpretação aberrante, absurda, teratológica do dispositivo legal.
Assim, "segundo dispõe o § 6º do art. 966 do CPC, cabe ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica" (TJSC, Ação Rescisória n. 5063839-31.2024.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 13/03/2025).
O erro de fato, a seu turno, configura-se "quando a decisão for fundada na suposição de um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie dos autos ou de documentos da causa3".
Pois então.
Na espécie, a causa de pedir da Ação Rescisória se lastreia em eventual erro no julgamento e violação à norma jurídica, posto que "a autora esteve afastada, por aposentadoria por invalidez, de 2009 a 2020", logo, "não poderia possuir, na data da reforma constitucional, 25 anos de efetiva exposição, pois ficou afastada por mais de 11 anos". Ainda, que "quando o pedido chegou à autarquia, a servidora já não era mais segurada do RPPS, impedindo a concessão de qualquer benefício previdenciário".
Inequívoco, portanto, que há dois argumentos centrais. O primeiro, relativo à inviabilidade de cômputo como tempo especial do período em que a autora esteve aposentada por invalidez, e o segundo, referente à impossibilidade de concessão de inativação ante a prévia exoneração.
A primeira tese, todavia, sequer é admissível em sede de ação rescisória, visto que a matéria não foi objeto do recurso de apelação e, por via de consequência, não foi discutida no acórdão rescindendo.
Nesse viés, "'a verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. [...] Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória" (Min. Reynaldo Soares da Fonseca)" (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n. 5029441-24.2025.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. monocrático em 23/06/2025).
E, mesmo que assim não fosse, a tese agasalhada na decisão rescindenda encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário.
O Tema n. 998/STJ fixou a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial".
E a referida compreensão é aplicada também ao lapso no qual o servidor esteve afastado do labor em decorrência da aposentadoria por invalidez:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. [...] O período de afastamento por aposentadoria por invalidez (01/04/2005 a 11/12/2018) foi computado como tempo especial, em conformidade com o Tema 998 do STJ, uma vez que o autor retornou ao mesmo cargo em condições especiais após a cessação do benefício, e o vínculo com a empresa perdurou até 05/2019. [...] (TRF-4, Apelação n. 5031603-62.2021.4.04.7100, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, Sexta Turma, j. em 09/12/2025)
De outro viso, também ressoa descabida a insurgência quanto à segunda linha argumentativa.
Isso porque, a sentença já tratou expressamente da temática suscitada. Confira-se (Evento 34, Ação Previdenciária n. 5010752-03.2024.8.24.0020):
[...] Trata-se de ação movida por M. B. C. contra o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Publicos de Criciuma - CRICIUMAPREV, qualificados no introito dos autos, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial.
A prova documental trazida aos autos é suficiente para a resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, ressaltando que o feito percorreu todos os trâmites legais, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades (art. 355, inc. I, do CPC).
Inexistindo pendências, passo ao exame do mérito.
Extrai-se dos autos que a servidora demandante ingressou no serviço público municipal em 01/02/1994 para exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem e, conforme certidão de tempo de serviço, trabalhou por 29 anos, 3 meses e 5 dias junto à municipalidade, período no qual desempenhou suas atividades em condições insalubres, segundo se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 27, PROCADM3, p. 8 e 9).
[...] Nesse cenário, em que pese a edição da Lei Complementar Municipal n. 381, de 25 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o sistema previdenciário municipal o servidor púbico, entendo que suas disposições não são aplicáveis ao caso concreto, haja vista que o direito à aposentadoria especial foi adquirido pela autora antes da edição da legislação municipal.
Assim, ausente norma regulamentadora acerca da aposentadoria especial para os servidores público aplicável ao caso concreto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a aplicação das normas previstas para o regime geral, conforme Súmula Vinculante n. 33, in verbis:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Não se pode perder de vista, ainda, que, tendo a autora ingressado no serviço público em 1994, as limitações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 41/03 e 47/05 não se aplicam ao caso concreto, visto que os artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 ressalvou a possibilidade de aposentadoria de servidores com integralidade de vencimentos e paridade aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de sua publicação:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Veja-se, ademais, que a paridade e a integralidade dos vencimentos foi mantida pela Emenda Constitucional n. 47/2005 (art. 2º), aumentando, contudo, o tempo de contrição para trinta e cinco, se homem, e trinta anos, se mulher, além de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, assegurando, por outro lado, a redução de "um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo" (art. 3º).
No ponto, convém salientar que a concessão da integralidade e da paridade não implica em criação de regime híbrido, já que "a aposentadoria especial nada mais é do que a comum, porém com prazo reduzido de tempo de contribuição" (TJSP, Apelação Cível 1013265-88.2018.8.26.0562; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022).
Assim, preenchidos os requisitos das regras de transição previstas nas EC's ns. 41/03 e 47/05, faz jus a autora à concessão de aposentadoria especial com proventos integrais (cálculo dos proventos iniciais baseado na última remuneração percebida pelo servidor, antes da passagem para a inatividade) e paridade (reajuste dos proventos nos mesmos moldes do aumento dos vencimentos do pessoal da ativa), salientando-se, contudo, que é "incabível a percepção cumulativa de proventos e remuneração no período entre as datas do requerimento administrativo e a da concessão de aposentadoria, porquanto consubstanciaria enriquecimento ilícito" (TJSP, Apelação Cível 1000337-26.2019.8.26.0480; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021), resguardado eventual direito à percepção de abono de permanência desde o momento em que reunidos os requisitos para a aposentação até a data da exoneração da servidora, em 15/05/2023 (Evento 27, PROCADM2, p. 4), nos termos da Súmula 359 do STF.
Assim, impõe-se a procedência do pedido. [...]
De igual modo, extraio do acórdão questionado (Evento 12, Apelação n. 5010752-03.2024.8.24.0020):
[...] No que toca ao mérito da demanda, discute-se se a quebra do vínculo entre servidora pública municipal e o Município de Criciúma, por força de pedido de exoneração por ela formulado posteriormente ao pleito de inativação, impede seja analisado o pedido de aposentadoria pelo regime próprio de previdência.
Revelam os autos de origem que a demandante exerceu o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem no Município de Criciúma entre fevereiro de 1994 até maio de 2023 (evento 1, PROCADM6, p. 8 e evento 1, OUT5) e que, após o pedido de aposentadoria na via administrativa, em 08/05/2023, a apelada requereu sua exoneração do serviço público, isso em 15/05/2023.
Defende a servidora/apelada que, quando do pedido de exoneração, já preenchia os requisitos legais para a aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Já o ente público argumenta que o ato de exoneração implicou a quebra do vínculo da servidora, perdendo a qualidade de segurada do RPPS, o que impossibilita a concessão da pretendida aposentadoria.
Interessante observar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente proferiu sobre a controvérsia jurídica instalada nos autos. No Recurso Extraordinário n. 632.418 e em juízo monocrático, o Exmo. Ministro Roberto Barroso entendeu que a hipótese aqui tratada difere daquela em que o(a) servidor(a) é punido(a) com pena de demissão do serviço público, razão pela qual é possível a concessão de aposentadoria ao(à) servidor(a) exonerado(a), pelo Regime Próprio de Previdência, caso preencha os requisitos necessários no momento de sua exoneração, nos termos da Súmula n. 359/STF.
A propósito, colaciono trecho da decisão para melhor compreensão da fundamentação jurídica lá adotada:
É firme a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 359/STF, no sentido de que a aposentadoria é regida conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
Nesse sentido: ARE 1.136.648, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.184.338, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e RE 1.161.082, Rel. Min. Edson Fachin.
No caso, o Tribunal de origem afastou direito adquirido a aposentadoria pelo fato de servidor público ter solicitado exoneração do cargo antes de o pedido de aposentadoria ser concedido pela Administração Pública.
Nota-se que não se está diante de caso de punição à servidor público, com penas de demissão ou cassação de aposentadoria, de modo que há violação ao direito adquirido do servidor ver afastado por completo os requisitos reunidos para a sua aposentadoria voluntária pelo simples fato de ter ocorrido pedido de exoneração do cargo anteriormente à sua aposentação.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para determinar que o Tribunal de origem observe as premissas da Súmula 359/STF e analise o pedido de aposentadoria formulado pelo recorrente. (STF, Recurso Extraordinário n. 632.418, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, j. 26/10/2022).
Havendo similitude fática e jurídica entre os casos debatidos, cabe observar o entendimento proferido pela Corte Constitucional sobre o tema.
A discussão sobre o preenchimento dos requisitos aposentatórios pela autora foi realizado em primeiro grau, mas não foi objeto de irresignação pelo CRICIÚMAPREV, que se limitou a questionar aquela decisão com base na impossibilidade de concessão de aposentadoria a servidor(a) exonerado(a).
Em tais termos, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de procedência. [...]
Sintetizando: tanto o acórdão, quanto a sentença, levaram em consideração toda a conjuntura fática exposta pela autarquia previdenciária, concluindo pela possibilidade de concessão da aposentadoria mesmo após a exoneração, desde que preenchidos anteriormente os requisitos legais para tanto. Assim, não houve julgamento com violação manifesta a norma jurídica.
A propósito, "a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe manifestamente de norma. No caso, o Tribunal de origem aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo erro manifesto que justifique a desconstituição do julgado" (STJ, AgInt no REsp n. 2.052.362/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 09/12/2025).
Também não ocorreu erro de fato, uma vez que a interpretação do conjunto probatório mostrou-se adequada e plausível. Ora, inconteste que os pronunciamentos jurisdicionais atentaram para as peculiaridades do caso concreto, deliberando pela viabilidade da aposentação.
Ex positis et ipso facti, ao menos na presente apreciação perfunctória, não vislumbro fumus boni iuris na alegação do requerente, razão pela qual inviável o deferimento do pedido liminar.
E, sendo assim, tenho por inócua a análise do periculum in mora, pois os requisitos são cumulativos.
Dessarte e do mais que dos autos consta, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentar contestação (art. 970 do CPC).
Com a resposta, oportunize-se réplica.
Cumpridos, voltem.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169570v28 e do código CRC e73849d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:05:56
1. Alvim, Eduardo, A. et al. Direito processual civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2019.
2. ALVIM, Eduardo Arruda. Direito processual civil. 6. ed. Grupo GEN, 2019, p. 1096.
3. Sérgio Rizzi, Ação rescisória, cit., item 67, p. in Alvim, Eduardo, A. et al. Direito processual civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2019.
5100795-12.2025.8.24.0000 7169570 .V28
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas