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Decisão 5100801-19.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100801-19.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7257153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100801-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. contra interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos dos embargos de terceiro aforados em face de Universidade Comunitária Regional de Chapecó - Unoschapeco, deferiu  parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1): 1. Tratam-se de embargos de terceiro pelos quais o embargante, Jomathan Albani, sustenta que em execução da qual não é parte procedeu-se à constrição sobre veículos dos quais é proprietário.

(TJSC; Processo nº 5100801-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100801-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. contra interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos dos embargos de terceiro aforados em face de Universidade Comunitária Regional de Chapecó - Unoschapeco, deferiu  parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1): 1. Tratam-se de embargos de terceiro pelos quais o embargante, Jomathan Albani, sustenta que em execução da qual não é parte procedeu-se à constrição sobre veículos dos quais é proprietário. 2. Defende que, a despeito do reconhecimento de que convive maritalmente com a executada nos autos da execução, não mantém vínculo de natureza familiar e que, assim, sofre constrição indevida. 3. O art. 678 do Código de Processo Civil confere a possibilidade de se suspender os atos de constrição que recaiam sobre bens de terceiros desde que haja prova de propriedade ou posse. Também há a possibilidade de se determinar a manutenção da posse. 4. Se houve o reconhecimento de união estável nos autos da execução imprescindível que a questão desafie instrução probatória e, até o momento, os indicativos são insuficientes a amparar o argumento. 5. Nesse ponto, a liminar não pode ser deferida de chofre.  6. Nada obstante, até porque não redundaria prejuízo às partes, possível o deferimento parcial para se assegurar ao embargante a posse dos veículos. Assim, asseguram-se os direitos de embargante e embargada até melhor instrução do feito. 7. ISSO POSTO, defiro parcialmente a liminar apenas para assegurar a manutenção da posse dos bens Honda/Civic LXR (Nacional), de Placa MKG1E75, e Chev/Trailblazer LTZ, AG4 (Nacional), de Placa DRF6A00. Determino baixa de restrição de circulação, mas mantenho a restrição relativa à transferência. Providencie o cartório o fiel cumprimento do comando. Alegou o recorrente, em síntese, não estar comprovada a união estável com a Srª. A. R. B., bem como que o débito seria anterior à suposta união. Assim, pugnou pela antecipação da tutela recursal para suspender as constrições efetivadas sobre veículos de sua propriedade e, ao cabo, postulou o provimento do reclamo (evento 1, INIC1). Com contraminuta no evento 7, CONT1, foi determinada a redistribuição (evento 9, DESPADEC1), vindo os autos conclusos. É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I do art. 1.015 do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. O agravante sustenta que o Juízo prolator da decisão recorrida não teria competência para reconhecer a união estável entre ele e a devedora. Afirma que não há provas da dita união e, ainda que reconhecida, o débito, datado de 2011, seria anterior à sua constituição, inviabilizando a penhora de veículo registrado unicamente em nome do recorrente. Assim, pretende o afastamento da constrição do automóvel Honda/Civic LXR, placas MKG1E75, bem como de qualquer ato tendente à restrição do veículo Chevrolet/Trailblazer LTZ, AG4, placas DRF6A00. Melhor sorte não assiste o insurgente. Extrai-se dos autos que a Universidade Comunitária Regional de Chapecó - UNOCHAPECO manejou, em face de A. R. B., o cumprimento de sentença n. 5000830-22.2016.8.24.0018, decorrente da sentença condenatória proferida na ação monitória n. 0303365-04.2014.8.24.0018. Entrementes, a credora não logrou êxito na penhora de bens da executada, alcançando somente o bloqueio on-line de R$ 306,80 (trezentos e seis reais e oitenta centavos - evento 29, BACENJUD28) e R$ 2.245,21 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos - evento 149, DETSISPARTOT1), valores insuficientes à satisfação do crédito que, na data de 06.08.2025, perfazia o montante de R$ 79.919,80 (setenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e oitenta centavos - evento 206, CALC6), segundo a agravada. Dada a insuficiência das penhoras, a credora postulou a constrição de 50% do veículo Honda/Civic LXR, placas MKG1E75, registrados em nome do companheiro da devedora, e informações a respeito da alienação fiduciária do veículo Chevrolet/Trailblazer, placas DRF6A00. Para tanto, argumentou que a executada convive em união estável com o proprietário daquele bem e, portanto, faz jus à metade do automóvel. O pleito de penhora foi deferido pelo magistrado, que igualmente determinou a expedição de ofício ao alienante fiduciário "para requisitar informações a respeito do valor total do contrato de financiamento do veículo CHEV/TRAILBLAZER" (evento 207, DESPADEC1), dando azo ao manejo dos embargos de terceiros n. 5034411-13.2025.8.24.0018, pelo suposto companheiro, Sr. J. A.. Alegou o embargante não haver provas da união estável e, ainda que houvesse, os documentos juntados pela credora datam de 2019, enquanto o débito é de 2011, circunstância que afastaria sua responsabilidade pela dívida. Requereu, em antecipação da tutela, o cancelamento das restrições impostas ao veículo Honda/Civic, bem como que se suspenda qualquer ato de constrição do automóvel Chevrolet/Trailblazer. A pretensão foi parcialmente acolhida, apenas para determinar o levantamento das restrições à circulação dos referidos automóveis (evento 6, DESPADEC1), ensejando a interposição do presente agravo de instrumento. A decisão desmerece reparos. Adianto que a tese de que o juízo não seria competente para a declaração de união estável desmerece conhecimento. A referida alegação ainda não havia sido submetida ao togado quando proferido o decisório recorrido. Assim, é inviável conhecer-se do argumento, sob pena de supressão de instância. Consabido que o recurso de agravo serve para a análise do acerto ou desacerto da interlocutória proferida em primeira instância, e não para esquadrinhar outras alegações que somente foram trazidas à tona neste grau de jurisdição. Dessa maneira, não se trava ciência da questão acima delineada. Atinente à penhora de bens do companheiro, consabido que: "Os bens do casal adquiridos posteriormente ao casamento ou à união estável, ainda que registrados em nome de somente um dos cônjuges, integram o patrimônio comum, uma vez que, ausente disposição contratual em sentido contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil" (TJSC, AI n. 2015.037163-7, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 10.09.2015). À constrição judicial do veículo em nome do companheiro da devedora, portanto, é imprescindível a comprovação da existência da união estável no momento da compra do bem, requisito este aparentemente cumprido na espécie. Embora empenhe-se em negar a existência da união estável, o agravante qualifica-se, tanto na inicial dos embargos de terceiro (evento 1, INIC1), quanto na procuração outorgada ao seu causídico (evento 1, PROC2), como "convivente em união estável". O fato admitido tangencia a má-fé. Vê-se ainda que o endereço do embargante, "localidade denominada Fazenda Zandavalli, s/ nº, interior do município de Guatambu/SC" (evento 1, PROC2), é o mesmo informado pela devedora no processo 5000830-22.2016.8.24.0018/SC, evento 213, DOC1. Ademais, a documentação anexada aos autos do cumprimento de sentença (proc. 5000830-22.2016.8.24.0018) demonstra que a devedora e seu companheiro anotaram em suas redes sociais o início do relacionamento em 09.06.2005 (evento 196, DOC5). Não bastasse, os dois possuem três filhas em comum, nascidas em 10.09.2012, 11.06.2018 e 28.09.2019 (evento 237, CERTNASC2 a evento 237, CERTNASC4). Por tudo isso, torna-se possível concluir logicamente que, tanto à época do débito (2011), quanto na data da aquisição do automóvel penhorado (18.03.2025 - processo 5000830-22.2016.8.24.0018/SC, evento 206, DOC3), a executada e o proprietário do automotor conviviam em união estável. Os documentos juntados com o requerimento de penhora trazem a probabilidade necessária, na atual fase do processo, para o reconhecimento da convivência duradoura entre a devedora e o agravante, estabelecida com o objetivo de constituição familiar -- aliás reforçada pelo nascimento de três filhas comuns -- desde 2005. Em decorrência, revela-se viável a constrição pretendida. Nesse desiderato: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. MEDIDA QUE RECLAMA PROVA IDÔNEA. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. CORRETA E ADEQUADA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ADEMAIS, EXECUTADO QUE DEIXOU DE PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXEGESE DO ART. 790, IV, DO CPC/2015. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA QUANDO DA ALIENAÇÃO DOS UTILITÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. Os bens do casal adquiridos posteriormente ao casamento ou à união estável, ainda que registrados em nome de somente um dos cônjuges, integram o patrimônio comum, uma vez que, ausente disposição contratual em sentido contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil (TJSC, AI n. 2015.037163-7, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 10.09.2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5049548-26.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. em 24.10.2024) EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR EX-CÔNJUGE. PENHORA SOBRE VEÍCULO QUE ESTÁ REGISTRADO EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Provado que a união estável iniciou anteriormente à data em que a mulher completou 50 (cinquenta) anos de idade, e não havendo convenção, o regime de bens é o da comunhão parcial (CC/1916, art. 258). Impõe-se, portanto, confirmar a decisão interlocutória que na execução de alimentos determinou a penhora de 50% (cinquenta por cento) do valor do automóvel pertencente à companheira do executado. 02. Tendo a parte tentado induzir em erro o magistrado, deve ser mantida a pena da multa de litigância por má-fé (CPC/1973, art. 17, inc. II). (AC n. 0048148-65.2012.8.24.0038, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 24.11.2016). Dessarte, desmerece albergue o reclamo. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao Juízo de origem. Custas pelo agravante. Intimem-se. assinado por GERSON CHEREM II, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257153v12 e do código CRC e544a72d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERSON CHEREM II Data e Hora: 08/01/2026, às 19:37:22     5100801-19.2025.8.24.0000 7257153 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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