AGRAVO – Documento:7164417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100803-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso M. R. R. P. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida na Ação de Revisão de Contrato n. 5038091-83.2025.8.24.0930 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Alega a parte agravante, em síntese, a insuficiência de recursos financeiros, o que autoriza o deferimento da benesse. Requer a concessão da justiça gratuita. 1.1) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 28), proferida em 05/11/2025, a Juíza Substituta na Titularidade Plena Lucilene dos Santos indeferiu o pedido de justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5100803-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100803-86.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
M. R. R. P. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida na Ação de Revisão de Contrato n. 5038091-83.2025.8.24.0930 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Alega a parte agravante, em síntese, a insuficiência de recursos financeiros, o que autoriza o deferimento da benesse.
Requer a concessão da justiça gratuita.
1.1) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 28), proferida em 05/11/2025, a Juíza Substituta na Titularidade Plena Lucilene dos Santos indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 101, §1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante na Ação de Revisão de Contrato n. 5038091-83.2025.8.24.0930, na qual figura como autora.
Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, sequer houve a citação do agravado nos autos de origem e o objeto recursal versa sobre a concessão da justiça gratuita, o que poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (art. 100, caput, CPC).
Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da CRFB/88, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932 do CPC.
2.2) Do mérito recursal
Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, embora a presunção (relativa) de veracidade se incline para o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, imprescindível que a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
In casu, extrai-se do histórico de créditos do benefício previdenciário (Evento 1, INFBEN2 - recurso) que a parte agravante é aposentada por incapacidade permanente - acidente de trabalho e aufere o rendimento bruto de R$2.455,49 que com os descontos diminui seu benefício para R$1.360,39 líquidos (Evento 1, INFBEN2 - recurso).
Portanto, constata-se que o rendimento da parte agravante está parcialmente comprometido pelos empréstimos consignados, o que demonstra a insuficiência de recursos para suportar as despesas com as custas processuais sem que isso lhe prejudique o próprio sustento ou o de sua família, tendo em vista que seu rendimento líquido chega ao valor mensal de R$1.360,39 (Evento 1, INFBEN2 - recurso).
Ocorre que, com esteio na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira legitimada pelo art. 99, § 3º, do CPC, os documentos juntados pela parte autora permitem aferir a sua condição financeira, incumbindo à parte ex adversa a tarefa de demonstrar que a parte postulante não faz jus ao beneplácito (art. 100, caput, CPC).
Por essa razão, justa a reforma do decisum para deferir a benesse da gratuidade judiciária, não se exigindo a prova da situação de miserabilidade.
Desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076538-54.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
Portanto, provada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau.
3.0) Conclusão
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Intime-se.
Comunique-se à origem.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164417v4 e do código CRC aabcbe1c.
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Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 03/12/2025, às 11:34:29
5100803-86.2025.8.24.0000 7164417 .V4
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