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Decisão 5100819-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100819-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100819-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação revisional" n. 5010341-66.2025.8.24.0135, movida por 01 VOLPI MARKETING LTDA e VOLPI TABACOS LTDA., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 17, DESPADEC1):  "(...) Portanto, presentes elementos de verossimilhança nas alegações da parte, motivo pelo qual DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar à ré a suspensão do leilão designado para amanhã (31.10.25) relativamente ao imóvel em questão, matrícula n. 6.870 do RI de Navegantes, sem prejuízo de revogação da medida após o contraditório.

(TJSC; Processo nº 5100819-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100819-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação revisional" n. 5010341-66.2025.8.24.0135, movida por 01 VOLPI MARKETING LTDA e VOLPI TABACOS LTDA., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 17, DESPADEC1):  "(...) Portanto, presentes elementos de verossimilhança nas alegações da parte, motivo pelo qual DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar à ré a suspensão do leilão designado para amanhã (31.10.25) relativamente ao imóvel em questão, matrícula n. 6.870 do RI de Navegantes, sem prejuízo de revogação da medida após o contraditório. Notifique-se o leiloeiro extrajudicial indicado na inicial (p. 51), em regime de plantão, por mandado, sobre a presente decisão, com urgência. Relativamente à ré, considerando que não possui domicílio eletrônico, expeça-se AR para citação e intimação da presente decisão, com urgência. Cumpra-se." Sustentou a agravante, em apertada síntese, que: a) tanto a Nota Comercial quanto o aditivo e a alienação fiduciária são válidos, formalizados por escritura pública, registrados e assinados com certificação ICP-Brasil, além de não se tratar de relação de consumo; b) a intimação dos fiduciantes foi regular, conforme certidão do Registro de Imóveis, o que afasta qualquer nulidade do procedimento e demonstra a constituição válida da mora; c) inexistência de abusividade contratual e ausência de probabilidade do direito das agravadas, cujas alegações seriam genéricas e já refutadas documentalmente; d) há perigo de dano reverso, pois a manutenção da suspensão prejudica a recuperação do crédito, deteriora o patrimônio e viola o dever fiduciário perante os cotistas. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para restabelecer imediatamente o curso do leilão e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a higidez contratual e procedimental, bem como a regularidade plena da consolidação e dos atos expropriatórios (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA A VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELO JUIZ DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 2. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. INACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO, A QUAL NÃO FOI RECEBIDA. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA DEVEDORA NO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL QUANDO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL NÃO REALIZADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO NEM NO ENDEREÇO DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. CARTA RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. CARTA NÃO RECEBIDA POR MOTIVO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE NO ENDEREÇO DE PURGAÇÃO DA MORA. ADEMAIS, PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA NO MESMO DIA DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÕES PESSOAIS POR CARTA E ANTES MESMO DAS OUTRAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÕES POR CARTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA. REQUISITOS DA LEI 9.514/97 NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 3. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024220-48.2022.8.24.0038, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR O DEMANDANTE NA POSSE DO BEM. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, § 2º-B, DA LEI N. 9.514/97. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO. "1. O entendimento desta Corte é de que é cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Nesse contexto, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. A dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1344987/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 3-12-2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066808-24.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2022). No caso concreto, verifica-se que houve a notificação pessoal do devedor para purgar a mora, conforme a carta de intimação subscrita pela Registradora do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes/SC, datada de 26/3/2025 (evento 1, APRES DOC5), o que consta também na matrícula do imóvel (evento 1, APRES DOC7). Consta no edital dos leilões, designados para 24/10/2025 e 31/10/2025, a intimação dos devedores por meio desse instrumento (evento 1, APRES DOC13). Há nos autos, ainda, cópia de notificação extrajudicial, direcionada aos devedores, sobre as datas dos leilões (evento 1, APRES DOC14), mas sem comprovação de recebimento do documento pela parte devedora. Em relação aos devedores principais, do contrato se extrai que a autora VOLPI TABACOS LTDA está localizada na Rod RSC 287, 8701, Linha Estrela Industrial, Venancio Aires/RS, ao passo que LUCAS VOLPI reside na Rua 321, 60, Bairro Meia Praia, Itapema/SC  (evento 56, CONTR2). Quanto aos garantidores, VOLPI MARKETING LTDA está localizada na Rua Dr. Amadeu da Luz, 122, 4ºvandar, Sala 42, Centro, Blumenau/SC, TIAGO LUIS VOLPI reside na Rua 321, 60, Apto 1401, Bairro Meia Praia, Itapema/SC (evento 56, CONTR2). Embora o leiloeiro tenha juntado cartas com aviso de recebimento e capturas de tela do site dos correios, não há entre os documentos apresentados prova de que de fato a notificação foi recebida pelos devedores nos referidos endereços (ev. 34 - NOT2 a AR16 - PG).  Como se nota, os documentos existentes nos autos não demonstram a ciência inequívoca da parte devedora acerca das datas dos leilões, dado que não há comprovação de recebimento efetivo da correspondência enviada, tampouco elementos que permitam concluir que o devedor tenha tomado conhecimento real e tempestivo das hastas designadas. A mera juntada de notificações emitidas, desacompanhadas de aviso de recebimento, confirmação de entrega ou qualquer outro indicativo de que o conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário, não satisfaz o padrão de certeza exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, consoante demonstrado, a mitigação da intimação pessoal somente é admitida quando comprovada, de forma segura, a ciência inequívoca e prévia do fiduciante. Além disso, importa ressaltar que a intimação constante do edital não supre essa lacuna, pois o edital é instrumento destinado à publicidade geral do ato, não constituindo meio hábil, por si só, para assegurar a comunicação pessoal ou inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais. Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada apenas em 30/10/2025, após o primeiro leilão e um dia antes da data prevista para o segundo leilão, o que reforça a ausência de ciência inequívoca da parte autora com antecedência hábil a exercer seu direito de preferência.  Assim, ausente prova de que tenha havido prévia ciência sobre as datas, seja por correspondência efetivamente recebida, seja por outro meio idôneo, mantém-se a plausibilidade da tese de nulidade do procedimento expropriatório, ao menos sob o ângulo da probabilidade do direito, justificando a preservação da tutela de urgência deferida para suspender os leilões até que o contraditório seja estabelecido de forma plena. Por fim, no que toca ao alegado perigo de dano inverso, tal argumento não se sustenta diante do risco concreto e imediato que recai sobre as agravadas, consistente na perda irreversível do imóvel caso os leilões se realizem sem a adequada verificação da regularidade das intimações. A suspensão temporária das hastas não inviabiliza a satisfação do crédito, tampouco impede o prosseguimento do procedimento após a instrução necessária; ao contrário, preserva a utilidade do provimento jurisdicional e evita a consumação de dano de extrema gravidade às devedoras. Por outro lado, eventual demora não compromete substancialmente a posição da credora, que permanece titular da garantia fiduciária e dos meios legais para a recuperação do crédito, razão pela qual o risco sopesado milita em favor da manutenção da tutela de urgência. Portanto, o recurso é desprovido. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163798v17 e do código CRC 1e753c2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:16     5100819-40.2025.8.24.0000 7163798 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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