AGRAVO – Documento:7160747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100822-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna que, na execução fiscal movida em desfavor de O. B. P., indeferiu o pedido de utilização do sistema Infojud para verificação de bens penhoráveis em nome do executado, sobretudo no tocante ao fornecimento das três últimas declarações do imposto de renda da parte agravada (evento 97, DESPADEC1). O ente público sustenta a necessidade de realizar a consulta completa ao sistema referido com o objetivo de dar efetividade à execução fiscal, considerando, ainda, que não está limitado ao território catarinense.
(TJSC; Processo nº 5100822-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100822-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna que, na execução fiscal movida em desfavor de O. B. P., indeferiu o pedido de utilização do sistema Infojud para verificação de bens penhoráveis em nome do executado, sobretudo no tocante ao fornecimento das três últimas declarações do imposto de renda da parte agravada (evento 97, DESPADEC1).
O ente público sustenta a necessidade de realizar a consulta completa ao sistema referido com o objetivo de dar efetividade à execução fiscal, considerando, ainda, que não está limitado ao território catarinense.
É o relatório necessário.
2. De início, ressalto a dispensabilidade de intimação da parte contrária para contrarrazões, especialmente em razão da necessidade de manutenção de sigilo acerca da possibilidade de indisponibilidade de bens do executado.
Reputo também desnecessária a intimação da Procuradoria de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do fiscal da lei, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
3. Dou provimento ao recurso.
O requerimento de consulta, via Infojud, das declarações de imposto de renda da parte executada foi indeferido pela Magistrada sob o fundamento de que "via de regra, retorna os mesmos bens diligenciados nos sistemas Sisbajud, Renajud, etc.".
No entanto, a possibilidade de, por esse meio, obter resultado diverso, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade da execução, justifica a utilização da consulta que se encontra à disposição deste Poder (cf. AI 5058571-59.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 16/09/2025; AI 5067137-94.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 21/10/2025; AI 5059723-45.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 21/11/2025).
Acrescento, por fim, que no caso concreto a execução tramita desde o ano de 2018 e, nesse ínterim, além de o executado, devidamente citado, ter permanecido inerte, foram realizadas tentativas de localização e de constrição dos bens por meio dos sistemas Sisbajud (evento 80, CON_EXT_SISBA1) e Renajud (evento 82, RENAJUD1), que restaram infrutíferas.
Assim, justificada a utilização da ferramenta.
4. Isso posto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC e no art. 132, XVI do RITJSC, dou provimento ao recurso para permitir a consulta às últimas 3 (três) declarações de imposto de renda do executado junto ao Sistema Infojud, às quais deverá ser atribuído Sigilo - Nível 1.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160747v4 e do código CRC 69b13ae0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:03
5100822-92.2025.8.24.0000 7160747 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas