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Decisão 5100841-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100841-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100841-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Há precedente recurso conexo a esta demanda, distribuído a Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, integrante da 3ª Câmara de Direito Público É a AC n. 0011447-19.2013.8.24.0023, que gerou o título executivo que ampara o cumprimento de sentença n. 5067247-24.2025.8.24.0023 sobre o qual se refere este agravo de instrumento. Como o primeiro encaminhamento se deu por aquela relatora, há prevenção para o processo subsequente (art. 930, p. único, do CPC). Incide, dessa forma, o art. 117 do Regimento Interno, tanto mais que não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva capaz de atrair a ressalva do § 3º, do mesmo dispositovo:

(TJSC; Processo nº 5100841-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100841-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Há precedente recurso conexo a esta demanda, distribuído a Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, integrante da 3ª Câmara de Direito Público É a AC n. 0011447-19.2013.8.24.0023, que gerou o título executivo que ampara o cumprimento de sentença n. 5067247-24.2025.8.24.0023 sobre o qual se refere este agravo de instrumento. Como o primeiro encaminhamento se deu por aquela relatora, há prevenção para o processo subsequente (art. 930, p. único, do CPC). Incide, dessa forma, o art. 117 do Regimento Interno, tanto mais que não se trata de cumprimento individual de sentença coletiva capaz de atrair a ressalva do § 3º, do mesmo dispositovo: Art. 117. A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal.  Dessa forma, constatada a prevenção, determina-se a redistribuição a Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, sem prejuízo da oportuna compensação para manter a paridade de acervos. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162528v2 e do código CRC ca675dc6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 14:47:33     5100841-98.2025.8.24.0000 7162528 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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