AGRAVO – Documento:7183812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100846-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Acassio José Peters interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada sua exceção de pré-executividade. Sustenta, em suma, que: 1) trata-se de execução fiscal envolvendo supostos débitos de ISS, Taxa de Fiscalização e TLF - Taxa de Localização e Funcionamento; 2) é empresário individual e suas atividades de transporte de cargas intermunicipal e interestadual são próprias para a incidência do ICMS, não ISS, razão por que é irregular a cobrança e 3) não há necessidade de dilação probatória, já que os documentos anexados e a legislação aplicável ao caso são suficientes para demonstrar a ilegalidade do débito.
(TJSC; Processo nº 5100846-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7183812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100846-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acassio José Peters interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada sua exceção de pré-executividade.
Sustenta, em suma, que: 1) trata-se de execução fiscal envolvendo supostos débitos de ISS, Taxa de Fiscalização e TLF - Taxa de Localização e Funcionamento; 2) é empresário individual e suas atividades de transporte de cargas intermunicipal e interestadual são próprias para a incidência do ICMS, não ISS, razão por que é irregular a cobrança e 3) não há necessidade de dilação probatória, já que os documentos anexados e a legislação aplicável ao caso são suficientes para demonstrar a ilegalidade do débito.
A medida urgente foi indeferida pelo e. Des. Luiz Fernando Boller, quando me substituía pelo gozo de férias (Evento 6).
DECIDO.
Colho da decisão indeferitória:
A exceção de pré-executividade - instituto de construção doutrinária e jurisprudencial - pode ser arguida a qualquer tempo, por mera petição nos autos, desde que restrita às matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
Nesse viés, é o teor da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em toureio, Acassio José Peters defende em sua objeção que “há cobrança de ISS por atividade de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, as quais sofrem a incidência de ICMS”.
Todavia, tal assertiva não é perceptível de imediato, evidenciando a complexidade da matéria para fins de enfrentamento no âmbito restrito da exceção de pré-executividade.
Conforme elucidou o togado singular, “a alegação da parte excipiente, de que toda a atividade realizada pelo executado seria exclusivamente de transporte intermunicipal/interestadual, depende de dilação probatória”.
Além disso, os títulos executivos indicam que os débitos decorrem de “ISS homologado”, ou seja, declarados pelo próprio contribuinte, circunstância que fragiliza a alegação do devedor.
Portanto, ao que tudo indica, a matéria verberada não tem espaço no meio de defesa escolhido pelo executado.
Legitimando essa compreensão:
“A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória (Mina. Maria Isabel Gallotti)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077583-59.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 04/12/2025).
Não há razões para mudar o entendimento, pois o cenário fático-jurídico é o mesmo.
Dispõe o enunciado n. 393 da Súmula do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, o excipiente alegou, em síntese, que toda sua atividade empresarial é de transporte intermunicipal/interestadual, a qual não incide ISS.
Data venia, não é cabível a exceção de pré-executividade, pois é nítida a necessidade de dilação probatória, já que o executado apenas juntou dados do seu CNPJ, mas precisaria comprovar que não faz transporte municipal (serviço que começa e termina dentro da mesma cidade).
Desta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. NÃO-PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ENUNCIADO SUMULAR 393/STJ). DESPROVIMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO BLOQUEADO VIA SISTEMA SISBAJUD. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SER SINDICADA AQUI E AGORA. NÃO CONHECIMENTO DESTE CAPÍTULO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5012521-72.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-6-2025)
Além disso, trata-se de tributo com lançamento por homologação, cuja declaração é feita pelo próprio contribuinte, tornando contraditório o argumento de que não exerce atividade sujeita ao ISS.
De minha relatoria:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
1) IMPOSTO SOBRE OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS E POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES PREVISTOS EM LEI.
2) LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR HOMOLOGAÇÃO, COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5024127-96.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30-9-2025)
Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7183812v34 e do código CRC 1ad9834b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:43
5100846-23.2025.8.24.0000 7183812 .V34
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:48.
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