Órgão julgador: TURMA, J. 26/03/2019, DJE 11/04/2019; TJSC, AI N. 5029753-73.2020.8.24.0000, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11/02/2021; TJSC, AI N. 5002966-02.2023.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, J. 11/05/2023. (TJSC, AI 5086417-51.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, j. 27/11/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7161226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100849-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Daiane de Fatica Patricio interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência (evento 31, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, visando suspender descontos em seu contracheque decorrentes de supostos empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
(TJSC; Processo nº 5100849-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 26/03/2019, DJE 11/04/2019; TJSC, AI N. 5029753-73.2020.8.24.0000, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11/02/2021; TJSC, AI N. 5002966-02.2023.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, J. 11/05/2023. (TJSC, AI 5086417-51.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, j. 27/11/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161226 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100849-75.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Daiane de Fatica Patricio interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência (evento 31, DOC1).
Em suas razões recursais, alegou que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, visando suspender descontos em seu contracheque decorrentes de supostos empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Asseverou que foi induzida a erro por preposto da empresa Kennedy, que lhe ofereceu portabilidade dos contratos existentes, mas, em vez disso, foram realizados novos empréstimos junto à instituição Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., ocasionando descontos indevidos. Argumentou que jamais celebrou tais contratos, que utilizou os valores acreditando tratar-se da portabilidade e que a situação compromete sua subsistência e a de seu filho menor.
Sustentou, ainda, que a decisão agravada equivocou-se ao considerar o lapso temporal entre o início dos descontos (abril/2025) e o ajuizamento da ação (setembro/2025) como fator para afastar a urgência, pois os descontos configuram lesão continuada, renovando-se mensalmente, o que mantém presente o periculum in mora.
Afirmou que a manutenção dos descontos causa grave prejuízo à sua subsistência, enquanto a suspensão não acarreta dano aos agravados, sendo medida reversível, já que oferece caução mediante depósito judicial do valor creditado (R$ 16.734,73). Citou o art. 300 do CPC e precedentes do TJSC que admitem a suspensão de descontos em casos semelhantes, ressaltando que a probabilidade do direito está demonstrada pelos contracheques com descontos indevidos e que o perigo de dano decorre da redução ilícita de sua renda.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
ANTE O EXPOSTO, requer seja concedida in limine e inaudita altera pars, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que os agravados cessem com as cobranças das parcelas, sob pena de multa diária, até julgamento final da ação. Requer, ainda, seja determinado aos agravados a abstenção da inclusão do nome da agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exa., por ser medida de inteira e necessária JUSTIÇA!
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a probabilidade de êxito do recurso.
Isso porque, para fins de análise da tutela provisória seria necessária a juntada do contrato ou de outros documentos pertinentes, "a fim de possibilitar um juízo, ainda que de cognição sumária, sobre a probabilidade do direito da autora, que requer liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica/nulidade do contrato." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062884-97.2024.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024 - grifei).
E ainda:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante, a título de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado. O agravante sustenta não ter contratado cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado, pleiteando a suspensão imediata dos descontos e, ao final, o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; E (II) SABER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A parte agravante não juntou aos autos cópia do contrato, documento essencial para aferir a inexistência de cláusula autorizando a contratação do cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignável. Sem esse elemento, não é possível constatar a plausibilidade do direito invocado. As alegações do agravante são genéricas e não demonstram, de forma concreta, a probabilidade do direito nem o risco de dano irreparável. A análise sumária revela necessidade de contraditório para apuração detalhada, evitando decisão precipitada. A JURISPRUDÊNCIA Desta Corte tem decidido que a ausência do instrumento contratual inviabiliza a concessão de tutela antecipada, por impossibilitar a verificação de cláusulas e encargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPEDE A AFERIÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.; 2. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INVIABILIZAM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, IMPONDO A PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1349476/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 26/03/2019, DJE 11/04/2019; TJSC, AI N. 5029753-73.2020.8.24.0000, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11/02/2021; TJSC, AI N. 5002966-02.2023.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, J. 11/05/2023. (TJSC, AI 5086417-51.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, j. 27/11/2025)
Sendo assim, por ora, ausente o referido instrumento contratual, não há como aferir eventual vício na contratação ou invalidade dos contratos realizados entre as partes.
Por fim, é desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que a inexistência de probabilidade de êxito do recurso, por si só, obsta a concessão da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161226v3 e do código CRC 55a72a00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:40:39
5100849-75.2025.8.24.0000 7161226 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:08.
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