AGRAVO – Documento:7174999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100863-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. G., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, que nos autos de Cumprimento de Sentença, n. 5026732-64.2023.8.24.0039, ajuizada por FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 87): Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores arrecadados via SISBAJUD que seriam salário
(TJSC; Processo nº 5100863-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7174999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100863-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. G., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, que nos autos de Cumprimento de Sentença, n. 5026732-64.2023.8.24.0039, ajuizada por FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 87):
Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores arrecadados via SISBAJUD que seriam salário
O credor defendeu a penhora, que efetivamente deve ser mantida.
Ora, caberia ao executado provar que os valores são salário.
Juntou documentos, mas não o extrato onde se comprova o credíto do salário anterior ao bloqueio SISBAJUD.
A relação do bloqueio da verba salárial, facílimo de ser feito, é ônus do executado.
Sem nenhuma prova, a penhora deve ser mantida, observado ainda que , o Superior .
Registra-se que o contraditório, na espécie, é diferido, razão pela qual a apreciação unipessoal não implica qualquer cerceamento, podendo o agravado manifestar-se oportunamente nos autos, sem prejuízo da análise imediata da matéria posta em exame.
À vista disso, mostra-se possível o exame unipessoal do agravo de instrumento, uma vez que o tema debatido encontra posição firmada na jurisprudência desta Corte, inexistindo risco de lesão ou prejuízo decorrente da apreciação unipessoal deste recurso.
Superada essa premissa, passo ao julgamento monocrático do recurso.
O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Da análise dos autos originários, depreende-se que a dívida perseguida advém de cumprimento de sentença que busca a satisfação de débito no importe de R$ 8.991,80, conforme última atualização.
Diante da inércia do devedor após sua intimação, ocorreu bloqueio corresponde a R$ 263,47 via SISBAJUD (evento 60, DETSISPARTOT3), sobrevindo arguição de impenhorabilidade (evento 79).
O juízo de origem rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que o ônus da prova é do executado, que deveria demonstrar de forma adequada que a quantia constrita se refere a verba salarial. E embora tenha juntado documentos, não apresentou extrato comprovando o crédito do salário anterior ao bloqueio, o que inviabiliza a análise favorável. Ainda, o magistrado citou jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.874.222) que admite a penhora de salário inferior a 50 salários mínimos em percentual razoável, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família, e reforçou que a ausência de prova impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Assim sendo, não merecem acolhimento os argumentos lançados pelo recorrente.
Explico.
Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, cuja literalidade transcreve-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°.
A exceção à regra, nos termos do dispositivo supra mencionado (§2º), refere-se à penhora relativa ao pagamento de a) dívida alimentar; b) remuneração elevada; c) sobras salariais; d) empréstimo consignado; e) despesas de aluguel; f) honorários advocatícios; e g) dívida referente a serviços educacionais, vez que o objetivo de tal proteção legal é resguardar a subsistência do executado e de sua família, em consonância ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sintetizando: é admissível a relativização da regra de impenhorabilidade quando o montante é destinado ao adimplemento de verba oriunda de serviços educacionais e não tenha, por outro lado, a evidência mínima de que os valores visam resguardar a subsistência do executado e de sua família, em consonância ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana.
É de bom alvitre destacar que a Corte da Cidadania já assentou que "o CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) . 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Sobre o tema, aliás, colhem-se das lições de Daniel Amorim A. Neves, in verbis:
[...] A impenhorabilidade absoluta dos salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna do devedor, é medida injusta e derivada de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo. O Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024).
De mais a mais, não se olvida que a jurisprudência deste sodalício entende de forma extensiva quanto à impenhorabilidade de valores em conta corrente, de forma equivalente à conta poupança, entretanto, isto não retira o fato de que os quantia bloqueada inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não tem o condão de revestir-se de impenhorabilidade, quando o acervo probatório é incapaz de de evidenciar que a quantia é realmente destinada para a formação de reserva ou mesmo se destina para o sustento próprio e de sua família.
Entender de modo diverso, com a devida vênia, seria frustrar o direito da credora de ter seu crédito satisfeito, diante da possibilidade de adimplemento total da dívida sem prejudicar a subsistência do devedor, conciliando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito da exequente à satisfação executiva.
Logo, acertadamente fundamentou o Magistrado singular.
Mudando-se o que deva ser mudado, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA E INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA EM COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS. EXEGESE DO ARTIGO 854, § 3º, I, CPC. DECISÃO MANTIDA. "A indisponibilidade eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo em relação ao valor da dívida (art. 854, § 2º, CPC). Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. O ônus da prova é do executado" (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 917). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078047-54.2023.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024).
À vista disso, porque escorreita, a decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174999v7 e do código CRC 87559ea4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 04/12/2025, às 19:05:09
5100863-59.2025.8.24.0000 7174999 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:28.
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