AGRAVO – Documento:7239165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100866-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC para a 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, em razão da existência de ação anterior, proposta pelo mesmo autor contra os mesmos réus, extinta sem resolução do mérito (evento 14 da origem). O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos ao juízo goiano, alegando, em síntese: (a) inaplicabilidade do art. 286, II, CPC, diante da inexistência de litispendência e da diferença parcial entre as partes; (b) prerrogativa de foro prevista no microssistema de defesa do consumidor; e (c) impossibilidade de declínio de competênc...
(TJSC; Processo nº 5100866-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100866-14.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC para a 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, com fundamento no art. 286, II, do Código de Processo Civil, em razão da existência de ação anterior, proposta pelo mesmo autor contra os mesmos réus, extinta sem resolução do mérito (evento 14 da origem).
O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos ao juízo goiano, alegando, em síntese: (a) inaplicabilidade do art. 286, II, CPC, diante da inexistência de litispendência e da diferença parcial entre as partes; (b) prerrogativa de foro prevista no microssistema de defesa do consumidor; e (c) impossibilidade de declínio de competência territorial relativa de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Como cediço, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
No caso, embora o agravante sustente a nulidade da decisão por violação à Súmula 33/STJ, verifica-se que o fundamento adotado pelo juízo de origem não se limitou à incompetência territorial, mas sim à aplicação do art. 286, II, do CPC, que impõe a distribuição por dependência quando houver reiteração de pedido após extinção sem julgamento de mérito. Tal regra tem natureza objetiva e visa evitar decisões conflitantes e assegurar a prevenção, não se confundindo com a mera declaração de incompetência relativa.
Ademais, a análise acerca da correta interpretação do art. 286, II, CPC, frente às normas do CDC e da LACP, demanda exame aprofundado do mérito recursal, incompatível com a cognição sumária própria da medida liminar.
Quanto ao perigo da demora, não se evidencia risco concreto de dano irreparável, pois eventual acolhimento do agravo permitirá o retorno dos autos ao juízo catarinense, sem prejuízo definitivo à tutela jurisdicional. A mera alegação de dilapidação patrimonial, sem demonstração de medidas urgentes pendentes, não é suficiente para justificar a suspensão imediata.
Em sede de tutela recursal, a intervenção do Tribunal deve pautar-se pela prudência, evitando a supressão indevida da discricionariedade técnica do juízo de origem na condução da instrução probatória. Ausentes os requisitos legais, a concessão da medida pleiteada implicaria indevida antecipação do mérito.
Logo, dadas às peculiaridades suso delineadas, a manutenção do decisório objurgado, por ora, é medida imperativa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Destaco, por fim, que a decisão recorrida não ostenta caráter de definitividade, podendo ser revista por ocasião do julgamento do mérito recursal, nos termos do princípio da reversibilidade das decisões interlocutórias.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239165v4 e do código CRC 09d41d59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 20/12/2025, às 16:40:09
5100866-14.2025.8.24.0000 7239165 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:37.
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