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Decisão 5100874-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100874-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100874-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O não recolhimento do preparo está justificado pela gratuidade na origem já concedida aos agravantes. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente agravo de instrumento tem como pedidos: Tendo em vista que o juízo no evento 101, proferiu decisão antes do trânsito em julgado do agravo 5069214-76.2025.8.24.0000/TJSC que transcorreu o prazo do executado ora agravado “in albis” em 26/11/2025 23:59:59, do qual determina o presente agravo que decidiu que é irreconhecível a impugnação do evento 27, e não foi reconhecido a reabertura de prazo do evento 66, que por...

(TJSC; Processo nº 5100874-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100874-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O não recolhimento do preparo está justificado pela gratuidade na origem já concedida aos agravantes. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente agravo de instrumento tem como pedidos: Tendo em vista que o juízo no evento 101, proferiu decisão antes do trânsito em julgado do agravo 5069214-76.2025.8.24.0000/TJSC que transcorreu o prazo do executado ora agravado “in albis” em 26/11/2025 23:59:59, do qual determina o presente agravo que decidiu que é irreconhecível a impugnação do evento 27, e não foi reconhecido a reabertura de prazo do evento 66, que por seu turno, todos os atos praticados posterior ao não reconhecimento do evento 27 são nulos, e não foi reconhecida reabertura de prazo do evento 66, por fim todos os atossão nulos de oficio a partir do evento 27 , e requer o agravante que o juízo “ad quem” venha determinar o desentranhamento da IMPUGNAÇÃO do evento 27, pela ausência de pressupostos processuais e requisitos formais, nos ternos dos arts. 502 e 503 do CPC, com o trânsito em julgado no evento 107 e sendo assim requer; 1º Requer que o juízo “ad quem” venha reconhecer e sanar o vício de prosseguimento do processo 5020040-94.2024.8.24.0045 , sem o desentranhamento do evento 27 e por seu turno declarar nulos os atos posteriores ao evento 26 e evento 66 que reabriu prazos, nos termos do agravo 5069214-76.2025.8.24.0000/TJSC que se encontra transitado em julgado; 2º Requer que o juízo “ad quem” venha reconhecer e sanar a decisão de evento 101, que deixou de aguardar o transito em julgado do agravo 5069214- 76.2025.8.24.0000/TJSC , tendo em vista que o juízo “a quo” deixou de observar que o processo está prosseguindo sem o devido cumprimento do não reconhecimento do evento 27, e a nulidade de todos os atos do executado ora agravado; 3º Requer que o juízo “ad quem” venha reconhecer e sanar o vicio de prosseguimento do processo 5020040-94.2024.8.24.0045 pela existência de OBICE ocasionada pelo não cumprimento da decisão transitada em julgada da 1ª Câmara de Direito Civil, através do voto do desembargador relator, EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, acompanhado de forma unanime por seus pares; 4º Requer que o juízo “ad quem” venha reconhecer e sanar e determinar o suprimento do disposto no art. 139 caput, e inciso II, do CPC que em comenta diz a respeito de indeferir postulações meramente protelatórias, uma vez que a decisão do evento 101, não desentranhou o evento 27, e em contrário a regra processual do Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso; 5º Requer que o juízo “ad quem” venha reconhecer e sanar e determinar o desentranhamento da IMPUGNAÇÃO constante no evento 27, declarar nulostodos os atos não reconhecíveis por ausência de pressupostos processuais e legais, confirmados no trânsito em julgado do evento 107, nos termos do Art. 503 do CPC. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida; 6º Requer que o juízo “ad quem” venha reconhecer e sanar e determinar o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA constante no evento 27; 7º Requer que o juízo “ad quem” venha reconhecer e sanar e determinar que todos os atos do executado ora agravado a partir do trânsito em julgado do agravo 5069214-76.2025.8.24.0000/TJSC , sejam considerados nulos ou sem efeito por ausência de pressupostos devendo ser desentranhados dos autos; 8º Requer que o juízo “ad quem” venha reconhecer e sanar e determinar todas as medidas necessárias, mandamentais sub-rogatórias, processuais, coercitivas e indutivas, para dar cumprimento à decisão da 1ª Câmara de Direito Civil, através do voto do desembargador relator, EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, acompanhado de forma unanime por seus pares, para que a decisão do evento 101 do juízo “a quo”seja modificada pelos nobres desembargadores; Por fim requer que vossa excelência venha determinar em liminar o desentranhamento do evento 27, não podendo o processo principal 5020040- 94.2024.8.24.0045 prosseguir com tal vicio, por omissão, estando o agravo de nº 5069214- 76.2025.8.24.0000/TJSC , transitado em julgado; O alvo é a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça no evento 101 do cumprimento de sentença n. 5020040-94.2024.8.24.0045: Contra a decisão proferida no EV. 66, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento. O recurso da executada (autos n. 5068737-53.2025.8.24.0000) foi desprovido. O dos exequentes (autos n. 5069214-76.2025.8.24.0000) foi provido, "para declarar não conhecível a impugnação do evento 27". Ambos aguardam ainda o trânsito em julgado. Dessa forma, prejudicada a análise da impugnação apresentada no EV. 27. Cumpra-se a decisão proferida no EV. 14, expedindo-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados. O acórdão proferido nesta Primeira Câmara no agravo de instrumento n. 5069214-76.2025.8.24.0000 transitou em julgado "para declarar não conhecível a impugnação do evento 27". Aquele conteúdo decisório, ao que tudo indica, deu-se por respeitado na origem com a conclusão de que "prejudicada a análise da impugnação apresentada no EV. 27". Representa pouca utilidade e excesso de preciosismo a interposição de novo recurso, pelas mesmas partes, só e tão somente para que agora seja desentranhada impugnação cujo conteúdo já se decidiu por não conhecer. Também inútil a pretensão de nulidade de atos correspondente a uma impugnação, repita-se, já não conhecida. Eventuais consequências que os agravantes possam entender pertinentes para espécie de efeitos preclusivos à parte agravada, sobretudo em campo de recurso especial sujeito a exame de autoridade judicial outra, devem ser - ou deveriam ter sido - alegados e tratados nos respectivos cadernos processuais. Os agravantes não apresentaram, com precisão e clareza, nenhuma outra utilidade jurídica, ligada aos requisitos de necessidade e adequação, eventualmente decorrente dos pedidos recursais aqui contidos. Ante o exposto, NEGO conhecimento ao agravo de instrumento. Dê-se ciência às partes, comunique-se ao juízo de origem e, oportunamente, promova-se a baixa. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233765v16 e do código CRC 4317ef16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:44     5100874-88.2025.8.24.0000 7233765 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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