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Decisão 5100878-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100878-28.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

RECURSO – Documento:7254265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100878-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO M. A. D. C. Q. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de D. R. F. e R. M. D. S., denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 312, caput, c/c art. 29, por 84 (oitenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, do CP, e o crime previsto no artigo 299, por 84 (oitenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, do CP, além do delito descrito no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do art. 71, do CP, contra ato do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, em sede de juízo de retratação, recebeu integralmente a denúncia, bem como não conheceu de recurso defensivo.

(TJSC; Processo nº 5100878-28.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023).; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7254265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100878-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO M. A. D. C. Q. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de D. R. F. e R. M. D. S., denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 312, caput, c/c art. 29, por 84 (oitenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, do CP, e o crime previsto no artigo 299, por 84 (oitenta e quatro) vezes, na forma do art. 71, do CP, além do delito descrito no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do art. 71, do CP, contra ato do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, em sede de juízo de retratação, recebeu integralmente a denúncia, bem como não conheceu de recurso defensivo. A defesa sustentou, em síntese, que "[...] se o magistrado que proferiu a decisão não recebendo a denúncia quanto ao crime de peculato e, por questão de reorganização das varas e competência funcional, declina desta para outra, o juízo declinado não pode exercer o juízo de retratação e avocar para si tal competência. 14) O correto, por óbvio, seria o envio dos autos para o juízo que decidiu inicialmente não recebendo a denúncia quanto ao crime de peculato. 15) A defesa, no Recurso em Sentido Estrito, apontou, de forma clara e fundamentada, que o juízo de retratação previsto no artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal somente pode ser exercido pelo mesmo magistrado que proferiu a decisão originária, por força dos princípios do juiz natural, do artigo 5º, LIII, CF/88, e da identidade física do juiz. Destacou-se, inclusive, que: • A decisão do Evento 39 foi proferida por juiz diverso, que afastou a tipicidade do crime de peculato e declinou a competência; • A magistrada que proferiu o Evento 58 não poderia exercer juízo de retratação sobre decisão de outro juiz, o que caracteriza vício de competência funcional e nulidade absoluta. 16) Assim, a decisão proferida por juiz diverso é nula por incompetência funcional, tratando-se de vício insanável, reconhecível de ofício. 17) Além disso, o juízo de primeiro grau não poderia negar seguimento ao Recurso em Sentido Estrito, cabendo ao Tribunal decidir sobre seu cabimento. Ao deixar de encaminhar o recurso, impediu o exercício do direito de defesa e violou o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição [...]".  Requereu a concessão da ordem em caráter liminar para determinar a suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto, e posterior julgamento colegiado para determinar a remessa do Recurso em Sentido Estrito a este , por meio de seu Órgão Especial, modificou a competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis. Na referida resolução, consta que os chamados crimes funcionais e conexos, que antes eram de competência privativa da supracitada Vara Criminal, passam a ser de competência das demais Varas Criminais não especializadas dessa capital e região metropolitana: Art. 5º As ações penais referentes aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, previstos nos arts. 312 a 326 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao crime de corrupção ativa, definido no art. 333 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e os respectivos conexos em tramitação, suspensas, arquivadas e em grau de recurso na Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis serão redistribuídas às unidades judiciárias competentes a seguir relacionadas, observado o disposto nos arts. 70, 71 e 72 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal): [...] III – 2ª Vara Criminal da comarca da Capital; Portanto, observa-se que o cenário fático que ensejou a decisão objurgada não é o mesmo que se apresenta nesse momento.  Deveras, o juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana — atual Vara Estadual de Organizações Criminosas —, ao analisar a denúncia, entendeu que os fatos ali descritos não se subsomem ao tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, pois concluiu que os denunciados não ostentavam a qualidade de funcionário público para fins penais. Consequentemente, ao considerar o regramento anteriormente previsto na resolução n. 14 de 3/4/2024, foi declinada da competência para uma das Varas Criminais não especializadas desta capital. Com efeito, sabe-se que o julgador, ao analisar uma exordial acusatória, deve se abster de realizar eventuais modificações na capitulação jurídica aplicada por aquele que intentou a ação penal, podendo se utilizar da emendatio libelli apenas no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, ensina Norberto Avena: Portanto, é na sentença que poderá o magistrado realizar tal modificação e não por ocasião da decisão que recebe a inicial acusatória. Nesse sentido já decidiu o STF, deliberando que não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 265. ISBN 9786559647774. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/. Acesso em: 5/7/2025, p. 265, grifei). Entretanto, tal regramento é mitigado quando o magistrado constatar que, além de a capitulação jurídica aplicada na peça inaugural não corresponder aos fatos descritos, também que a sua modificação implicará em consequências de imediata aplicação, v.g., atipicidade total da conduta, aplicação de institutos despenalizadores e incompetência absoluta. É nesse sentido o entendimento firmado pela Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NARRATIVA FÁTICA INSUFICIENTE NA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE AUTORIDADE NO ATO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA . EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. [...] 5. Quanto à desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia, a medida só é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do Juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei. Precedentes. 6 . Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo Magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de 10 dias a 6 meses), situação que configura a excepcionalidade admitida pela jurisprudência e torna válida a decisão prolatada. 7. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade dos agravantes. (STJ - AgRg no REsp: 1201963 SP 2010/0124797-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). Por conseguinte, a desclassificação anteriormente levada a cabo pelo juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana teve como fundamento a modificação da competência absoluta, o que é permitido pela jurisprudência pátria. Ora, vê-se que tal circunstância não mais subsiste, vez que o delito imputado na peça inaugural é o que se denomina de crime funcional impróprio, porquanto o tipo penal encontra correspondente em delitos comuns, e.g., peculato (art. 312 do CP) e furto ou apropriação indébita (art. 155 e art. 168 do CP), a depender do modo de cometimento daquele. Ou seja, a redefinição da capitulação jurídica aplicada na denúncia, tendo em vista o novo regramento de competências das Varas Criminais desta capital, não mais faria ocorrer a modificação da competência, pois o presente juízo é competente para julgar ambos. Da mesma forma, não se verifica, de imediato, que qualquer nova  capitulação jurídica pudesse ensejar a aplicação dos institutos despenalizadores ou a atipicidade total da conduta imputada. Conclui-se, dessa forma, que os tipos penais imputados na peça pórtica devem permanecer incólumes, ao menos neste momento procedimental. Não fosse isso, entendo que o Parquet demonstrou a existência de distinguishing entre os precedentes utilizados na decisão anteriormente exarada e os fatos tratados na denúncia, com o consequente reconhecimento da qualidade de funcionário público e aplicação dos tipos penais definidos na exordial acusatória. Em virtude do abordado, a fim de evitar julgamento antecipado do mérito, reconheço que, abstratamente e sob um juízo não exauriente, a descrição fática exposta na denúncia corresponde aos tipos penais lá contidos. Ante o exposto, tendo sido o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente, devidamente processado, exerço nesta oportunidade o necessário juízo de retratação. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, RECONSIDERO a decisão constante do evento 39. INTIMEM-SE e, após, voltem conclusos para análise das defesas prévias apresentadas.  Contra esta decisão, a defesa dos ora pacientes interpôs Recurso em Sentido Estrito (evento 73, DOC1), o qual não foi conhecido pelo Magistrado em razão da inadequação da via eleita (evento 76, DOC1).  A exordial foi integralmente recebida em 07/08/2025 (evento 88, DOC1). Foram acolhidos os embargos de declaração da defesa a fim de pronunciamento quanto à tese de incompetência para realizar o juízo de retratação em recurso em sentido estrito interposto em face de decisão exarada por Magistrado diverso, sem efeito modificativo (evento 127, DOC1): [...] Já em relação à omissão sobre a incompetência desta Magistrada para realizar o juízo de retratação, entendo que não haja óbice para o seu esclarecimento. Assim, torna-se necessário abordar qual é o contexto procedimental em que proferida a decisão objurgada.  Em um primeiro momento, quando da análise de admissibilidade da peça pórtica, o juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana desta Capital entendeu que os fatos lá descritos não se subsomem aos tipos penais sugeridos pelo Parquet, uma vez que não reconheceu a qualidade de funcionário público dos acusados (evento 39). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, objetivando o reconhecimento da qualidade de funcionário público dos réus e o consequente restabelecimento da capitulação constante da exordial acusatória (evento 52). Sobreveio a Resolução n. 7 de 7 de maio de 2025, na qual o , por meio de seu Órgão Especial, modificou a competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis. Na referida resolução, consta que os chamados crimes funcionais e conexos, que antes eram de competência privativa da supracitada Vara Criminal, passam a ser de competência das demais Varas Criminais não especializadas dessa capital e região metropolitana: Art. 5º As ações penais referentes aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, previstos nos arts. 312 a 326 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao crime de corrupção ativa, definido no art. 333 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e os respectivos conexos em tramitação, suspensas, arquivadas e em grau de recurso na Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis serão redistribuídas às unidades judiciárias competentes a seguir relacionadas, observado o disposto nos arts. 70, 71 e 72 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal): [...] III – 2ª Vara Criminal da comarca da Capital; Consequentemente, todos os processos que tratavam sobre os delitos mencionados acima deixaram de ser da competência da Vara Criminal da Região Metropolitana desta Capital, impossibilitando a realização do juízo de retratação pelo mesmo julgador que proferiu a decisão. Não bastasse, com o novo cenário jurídico implementado pela referida resolução, a própria decisão proferida pelo juízo predecessor perdeu seu objeto, porquanto não haveria mais o permissionário de realizar antecipadamente a emendatio libelli neste momento procedimental. Diante dessa conjuntura, o recurso interposto pelo Ministério Público (evento 52) estava aguardando o juízo de retratação de uma decisão que perdeu seu sentido jurídico e não poderia ser realizado pelo juízo que a prolatou, vez que não mais estaria competente para julgar os crimes ali tratados. Vê-se que, ao contrário do afirmado pelo embargante, não há obviedade nessa situação.  Portanto, não se olvida que em situações ordinárias o juízo de retratação deve ser realizado pelo Magistrado que prolatou a decisão impugnada. Entretanto, como exposto acima, o presente caso é sui generis, a demandar uma solução também sui generis. Ademais, mesmo que não se concorde com a solução adotada por este juízo, ainda assim não há falar em nulidade. Com efeito, para que se declare a nulidade de qualquer ato processual, é necessário que se comprove o prejuízo decorrente de seus efeitos — pas de nullité sans grief. Para exemplificar, colaciona-se recente aresto exarado pelo colendo Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 405, § 1º, DO CPP. AUSENTE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100878-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELOS CRIMES DE PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO, POR DIVERSAS VEZES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, RECEBENDO INTEGRALMENTE A DENÚNCIA, BEM COMO PELO NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DEFENSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR RESOLUÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254266v8 e do código CRC d4e430bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 13/01/2026, às 15:49:00     5100878-28.2025.8.24.0000 7254266 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 19/01/2026 Habeas Corpus Criminal Nº 5100878-28.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:28. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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