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Decisão 5100891-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100891-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161979 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100891-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ContrTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. G., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 5160285-85.2025.8.24.0930. A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.

(TJSC; Processo nº 5100891-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161979 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100891-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ContrTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. G., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 5160285-85.2025.8.24.0930. A parte agravante pleiteou, liminarmente, a concessão do benefício, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Admissibilidade De início, considerando que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita", pois "[não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015), dispensa-se, por ora, a exigibilidade desse requisito extrínseco de admissibilidade. Portanto, a insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço do recurso.  2. Julgamento Monocrático Há viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3. Mérito Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo, por óbvio, inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por R. G. em desfavor do Banco Agibank S.A., objetivando: 5) A procedência da demanda sendo consideradas abusivas e, consequentemente, nulas as cláusulas dos contratos no que se referem à taxa de juros e de custo efetivo total, mensal e anual, limitando-as à média da taxa de juros divulgada pelo Banco Central; 6) A procedência da ação para condenar o réu a devolver os valores já adimplidos a maior pelo demandante nas parcelas vencidas e já descontadas, devidamente corrigidas pelo IGP-M e juros de mora da data de cada desembolso, dos quais devem ter sua apuração postergada para a fase de liquidação de sentença; e em caso de compensação desses valores com as parcelas vincendas, que se aplique o devido desconto pela antecipação da liquidação de tais parcelas, ou seja, com a devida interrupção da correção e capitalização dos juros até a data da efetiva compensação; O agravante se insurge contra a decisão de Evento 12.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É sabido que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça a quem não dispõe de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo sem afetação da sua subsistência e de sua família. Além disso, estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 2º, dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ainda, perfilho-me à corrente jurisprudencial que entende que o direito à gratuidade é personalíssimo, de modo que a análise pelo magistrado deve se restringir às circunstâncias pessoais do beneficiário - ressalvados os casos em que se discute, também, direitos do seu representante legal. Dito isso, tem-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual pode o magistrado determinar à parte que apresente documentos complementares que comprovem a alegada carência financeira. Atualmente este (Resolução CSDPESC n. 15/2014), a saber: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4°. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso, a documentação inicialmente apresentada pelo autor foi considerada insuficiente pelo Juízo de origem, o qual, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a juntada das seguintes informações: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Consta dos autos que o autor percebe benefício previdenciário de aposentadoria especial no valor mensal de R$ 6.321,43. Registre-se, ainda, que possui dois dependentes, circunstância que, após o desconto do imposto de renda e de meio salário mínimo por dependente, resulta em renda líquida aproximada de R$ 4.599,36. Embora não conste na declaração apresentada no Evento 1.9, verifica-se que é proprietário de um veículo, não havendo, contudo, registro de bens imóveis em seu nome. Assim, considerando o valor mensal recebido pelo autor e a ausência de outros elementos que pudessem efetivamente demonstrar a alegada carência financeira, a exemplo de gastos com despesas essenciais e/ou extraordinárias, revela-se inviável a alteração do posicionamento adotado pelo Juízo de origem. Por fim, importante dizer que o comprometimento da renda com empréstimos não é capaz de alterar o critério para aferição do rendimento líquido, já que os valores se reverteram em favor do beneficiário (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071585-47.2024.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). Portanto, nega-se provimento à irresignação. 4. Tutela Recursal Em decorrência do julgamento do mérito do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161979v6 e do código CRC 359d224e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 02/12/2025, às 17:00:16     5100891-27.2025.8.24.0000 7161979 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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