AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E AFASTOU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO BASTAM PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADEMAIS, CONHECIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTUDO, COMPLEMENTAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA, NO PONTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTEÇÃO EXTENSÍVEL AOS VALORES MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENT...
(TJSC; Processo nº 5100894-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7172071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100894-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação revisional proposta em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (19.1).
Nas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual postula a concessão do benefício da justiça gratuita. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Se os elementos dos autos demonstrarem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
A propósito, cita-se a seguinte lição:
O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em apreço, o autor instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família (1.5).
Intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a parte apresentou exames médicos e receituários (Evento 17).
Nesse contexto, percebe-se que a parte, mesmo intimada, não apresentou documentos suficientes para demonstrar a sua situação financeira, o que, no caso, seria de fácil acesso, pois poderia juntar carteira de trabalho, comprovante de salário, certidões de bens móveis e imóveis e declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção.
Verifica-se, ademais, que a maioria dos exames médicos apresentados encontra-se desatualizada e não há indicativos precisos acerca de seus gastos, não sendo a condição de saúde, por si só, elemento suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira de suportar as despesas processuais.
Desse modo, entende-se que não restou comprovada a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A propósito, já decidiu este , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ARROLADOS. TRANSCURSO SEM CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INEVITÁVEL. DÚVIDA SOBRE A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. OPORTUNIZAÇÃO DADA À PARTE AGRAVANTE NÃO SATISFEITA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011471-79.2023.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLAROU NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS, MESMO APÓS A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO, DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073599-72.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
Por fim, cumpre esclarecer que os documentos juntados apenas nesta fase recursal não podem ser considerados para aferir a correção ou eventual equívoco da decisão interlocutória impugnada, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E AFASTOU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO BASTAM PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADEMAIS, CONHECIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL QUE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTUDO, COMPLEMENTAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. EXIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA, NO PONTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTEÇÃO EXTENSÍVEL AOS VALORES MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63). IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5060607-45.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 07/03/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Custas na forma da Lei.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172071v8 e do código CRC b949f2c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 04/12/2025, às 16:03:03
5100894-79.2025.8.24.0000 7172071 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:25.
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