AGRAVO – Documento:7161640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100899-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de H. I., M. Z. K. G. e C. G., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 0500024-68.2009.8.24.0015 que rejeitou pedido de penhora e de pesquisa de bens e determinou a suspensão do processo (evento 475 da origem). Alega a parte agravante a possibilidade de penhora nos bens da parte executada M. Z. K. G. indicados na origem, já realizada a sucessão processual da parte na origem, diante do seu falecimento.
(TJSC; Processo nº 5100899-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100899-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de H. I., M. Z. K. G. e C. G., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 0500024-68.2009.8.24.0015 que rejeitou pedido de penhora e de pesquisa de bens e determinou a suspensão do processo (evento 475 da origem).
Alega a parte agravante a possibilidade de penhora nos bens da parte executada M. Z. K. G. indicados na origem, já realizada a sucessão processual da parte na origem, diante do seu falecimento.
Ademais, defende a pesquisa em bens por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e CNIB.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, revogação, e no mérito, a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 07/11/2025, a Juíza de Direito Mirela Lissa Yasutomi indeferiu o pedido de penhora e de pesquisa de bens, determinando a suspensão do processo, nos seguintes termos (evento 475 da origem):
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de H. I., C. G. e M. Z. K. G..
Foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (evento 454.1).
A parte exequente informou que interpôs agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão para que os executados sejam intimados a comprovar a inexistência de bens penhoráveis (evento 462.1).
Foi mantida a decisão e, determinada, pela derradeira vez, a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (evento 467.1).
A parte exequente alegou que a parte executada C. G. era casado com M. Z. K. G. e que, em razão do seu falecimento, deixou para ela um imóvel e dois veículos. Diante disso, requereu a realização de penhora sobre os bens da esposa do executado, bem como pesquisa nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e bloqueio CNIB (evento 472.1)..
Sobrevieram os autos conclusos.
Decido.
1. INDEFIRO o pedido de penhora dos bens da cônjuge, uma vez que, conforme já noticiado nos autos, a executada M. Z. K. G. faleceu em 18/01/2014 (evento 389.1) e, por consequência, INDEFIRO, pelos mesmo fundamentos, a consulta aos demais sistemas para localização de bens requeridos.
2. Portanto, não indicado bens passíveis de constrição dos executados habilitados, aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo, a suspensão do feito é medida adequada.
Diante disso, dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil:
Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Dessa forma, não localizados bens penhoráveis, SUSPENDO a execução e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o feito, quando voltará a contar o prazo da prescrição intercorrente.
Quanto aos pedidos realizados pela parte exequente durante o período de suspensão, destaca-se o disposto no art. 923 do Código de Processo Civil:
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Com a manifestação, voltem conclusos.
É o relatório necessário.
VOTO
2) Da admissibilidade recursal
Estabelece o Código de Processo Civil - CPC que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932.
Cediço que, ao interpor o recurso, o recorrente deve expor os fatos e o direito que demonstram seu inconformismo, isto é, deve indicar com clareza o ponto da decisão do qual discorda e fundamentar a sua discordância, de modo a viabilizar a aferição do (des)acerto do juízo a quo pela Corte e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
Tal requisito contempla a regularidade formal do reclamo, pressuposto extrínseco de admissibilidade que, no caso do recurso de Agravo de Instrumento, está previsto no art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
[...]
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
[...]
Sobre a dialeticidade, explica a doutrina:
No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido. [...] Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil - vol. 7: do processo de conhecimento - arts. 495 a 565. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95)
Desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] ALEGADA DESNECESSIDADE DE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE, EM DECISÃO PRETÉRITA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NEXTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 0019010-31.2016.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 3.2.2022)
Na origem, a parte exequente requereu a penhora e pesquisa de bens, nos termos (evento 472 da origem):
Ocorre que a decisão agravada rejeitou o pedido de penhora e pesquisa de bens, ao fundamento de que parte executada M. Z. K. G. é falecida, determinando a suspensão do processo (evento 475 da origem):
Contudo, a parte agravante recorre da decisão alegando teses acerca da solidariedade da dívida, a sucessão processual e de que os herdeiros foram habilitados nos autos.
Confere-se das razões recursais (evento 1, petição inicial 1, fls. 5, 6 e 10):
(...)
(...)
Entretanto, o pedido analisado e indeferido na origem versava especificamente sobre a penhora de bens em nome da parte M. Z. K. G., cônjuge da parte executada C. G., também falecido, sem adentrar em qualquer questão sucessória, matéria que já é discutida nos autos.
O pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD, e ainda, a insurgência quanto a suspensão do processo, porque vinculados a tese citada, também não são conhecidos.
Logo, a parte agravante traz fundamentação em descompasso com o decidido, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nessa senda, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEMANDANTES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. RECURSO DO RÉU. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018562-19.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR SE TRATAR DE RECURSO INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027842-48.2017.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ADEQUADA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, NADA TRAZENDO ACERCA DA PROTOCOLIZAÇÃO TEMPESTIVA DA DEFESA EXECUTIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002852-56.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2018).
Para complementar, de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM A DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA EM FACE DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.016, INCISO II DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015314-45.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NAS RAZÕES RECURSAIS. SOBRE O CÁLCULO. SINGELO QUESTIONAMENTO DO VALOR APURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022026-85.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-08-2018).
Por conseguinte, não há correlação lógica entre os fundamentos da pretensão recursal e os da decisão agravada, sendo evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não se conhece do recurso.
3.0) Conclusão
Portanto, na forma do art. 932, inciso III c/c art. 1.016, inc. II e III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161640v9 e do código CRC 53db00d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 03/12/2025, às 11:34:31
5100899-04.2025.8.24.0000 7161640 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas