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Decisão 5100904-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100904-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7237688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100904-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., reclamando da decisão que afastou a impugnação ao laudo pericial. Sustentou a necessidade de realização de nova perícia, porquanto a perícia produzida encontra erros materiais, contradições internas e inconsistências técnicas que inviabilizam sua adoção como elemento conclusivo de convencimento.

(TJSC; Processo nº 5100904-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100904-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., reclamando da decisão que afastou a impugnação ao laudo pericial. Sustentou a necessidade de realização de nova perícia, porquanto a perícia produzida encontra erros materiais, contradições internas e inconsistências técnicas que inviabilizam sua adoção como elemento conclusivo de convencimento. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento, diante da taxatividade do rol contido no art. 1.015 do CPC, e, no caso, não se há falar na mitigação assentada pela Corte Superior sob Tema 988, dada à manifesta ausência de urgência. A temática, vale registrar, pode comportar questionamento apenas como preliminar de apelação, mas não em sede de agravo de instrumento. Essa compreensão é pacífica. Cito, ad exemplum: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA E HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO STJ. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA-INUTILIDADE NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DE TESE PRELIMINAR EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."(Agravo de Instrumento n. 5002539-34.2025.8.24.0000, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, 17-06-2025). Mutatis mutandis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. "1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. "2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"(Tema 988). "3. No caso, asseverou o Tribunal Regional que 'não se vislumbra, até o presente momento, a urgência e o risco de inutilidade do julgamento na hipótese dos autos'. Assim, a inversão do decidido esbarra na súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.673.517/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "1. A Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que 'o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação' (REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). "2. No caso dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova pericial, a Corte de origem concluiu pela ausência da urgência que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ.3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.230.226/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. "1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. "1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria alcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento do processo. "1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão temporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se revestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades nem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização de nova perícia. "2. Agravo interno improvido."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. "1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. "2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. "3. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento. "4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Posto isso, nego seguimento ao recurso, rejeitando-o com supedâneo no art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo de origem. P. e I-se. Preparo com exigibilidade suspensa, dado ao deferimento da justiça gratuita na origem. Preclusa, arquive-se. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237688v14 e do código CRC c0fa18c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 19/12/2025, às 11:40:23     5100904-26.2025.8.24.0000 7237688 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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