Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5100917-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100917-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024, grifei). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100917-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Brascola Ltda. - Em Recuperação Judicial interpõe agravo de instrumento, nos autos da Execução Fiscal n. 0910488-41.2014.8.24.0038, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, inconformada com a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por si oposta "para determinar a aplicação do art. 67-A da Lei Estadual nº 5.893/1981, com redação dada pela Lei nº 15.856/2012, efetuando-se a exclusão da multa e limitação dos juros relativos às CDAs exequendas até a data da declaração judicial da recuperação (16/04/2013)" (evento 67, DESPADEC1). 

(TJSC; Processo nº 5100917-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024, grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100917-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Brascola Ltda. - Em Recuperação Judicial interpõe agravo de instrumento, nos autos da Execução Fiscal n. 0910488-41.2014.8.24.0038, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, inconformada com a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por si oposta "para determinar a aplicação do art. 67-A da Lei Estadual nº 5.893/1981, com redação dada pela Lei nº 15.856/2012, efetuando-se a exclusão da multa e limitação dos juros relativos às CDAs exequendas até a data da declaração judicial da recuperação (16/04/2013)" (evento 67, DESPADEC1).  Sustenta, em suma, que a decisão agravada, ao aplicar o art. 67-A, da Lei Estadual n. 5.983/1981, com redação dada pela Lei n. 15.856/2012, vigente à época dos fatos, determinou a exclusão da multa e a limitação dos juros, situação que comprometeu a liquidez das certidões de dívida ativa (CDA), por não apresentarem a quantia efetivamente devida, em desrespeito ao art. 202, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2º, § 5º, II, da LEF, razão pela qual deveriam ter sido declaradas nulas. Requer, então, a reforma da decisão agravada, com a declaração de nulidade dos títulos executivos e, em consequência, da execução fiscal (evento 1, INIC1).   Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou tutela recursal antecipada (evento 3, DESPADEC1).  Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina afirma, em síntese, que é possível a adequação dos valores, sem comprometer a validade das CDAs, que atendem a todos os requisitos legais. Postula, dessa forma, o desprovimento do reclamo (evento 10, CONTRAZ1).    É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste ajuizou a Execução Fiscal n. 0910488-41.2014.8.24.0038 contra Brascola Ltda. - Em Recuperação Judicial, visando a cobrança de créditos tributários de ICMS, representados nas Certidões de Divida Ativa (CDAs) ns. 14008089418 e 14008089337, no valor total, à época (16/10/2014), de R$ 1.316.052,52 (um milhão, trezentos e dezesseis mil cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) (evento 1, PET1, evento 1, CDA2 e evento 1, CDA3).  A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, a inexigibilidade e a iliquidez dos títulos executivos, porquanto não foi aplicado o art. 67-A da Lei Estadual n. 5.983/1981, na redação vigente à época dos fatos geradores, que previa a exclusão das multas e limitação dos juros para os fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial da recuperação judicial, ocorrida em 16/04/2013 (evento 52, PET1).  Após impugnação do excepto (evento 56, IMPUGNAÇÃO1), a decisão, ora agravada, acolheu o incidente processual para determinar a exclusão da multa e a limitação dos juros de acordo com o art. 67-A da Lei Estadual n. 5.893/1981, com redação dada pela Lei Estadual n. 15.856/2012; contudo, sem reconhecer a nulidade das CDAs, determinando a substituição dos títulos executivos (evento 67, DESPADEC1 e evento 86, DESPADEC1). Inconformada, no presente agravo de instrumento, a excipiente/agravante insiste no reconhecimento da nulidade dos títulos executivos. Razão não lhe assiste.  Isso porque o STJ "[...] tem posicionamento consolidado segundo o qual é possível prosseguir a execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo. [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 2.135.341/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024, grifei).  No mesmo sentido, cito daquele Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 1. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência pacífica desta Corte de que o excesso de cobrança na CDA não macula a liquidez do título, desde que seja possível a revisão por simples cálculos aritméticos, sem que haja necessidade de sua substituição pela Fazenda. Precedentes: AgInt no REsp 1.603.409/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021; AgInt nos EREsp 1.878.663/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1953011/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022, grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação as CDAs, o Tribunal local consignou: "Entendo que as certidões da dívida ativa nº 1.221.329.749 e 1.222.998.469, após devida retificação para aplicar os juros conforme a Selic, preenchem todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e não padecem de irregularidade quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade alegada pela empresa na inicial, bastando a realização de mero cálculo aritmético para adequação dos juros. (...) Desta forma, entendo que a decisão de primeiro grau corretamente reconheceu a impossibilidade de aplicação dos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, sendo inviável reconhecer a nulidade das CDAs, uma vez que é possível a revisão dos valores inscritos, de modo a afastar a lei inconstitucional, aplicando-se a Selic." (fls. 32-35, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Conforme já mencionado no decisum monocrático, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.10.2020). [...] (AgInt no REsp 1791067/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021, grifei). Não destoa esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EXISTÊNCIA DE PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RETIFICAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, READEQUANDO A VERBA HONORÁRIA.  (TJSC, Apelação n. 0001670-19.1997.8.24.0072, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025, grifei). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. AVENTADA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TESE INSUBSISTENTE. DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DO SERVIÇO E DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NAS NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO POR EQUIDADE EM OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA EMBARGANTE.  (TJSC, Apelação n. 0300618-84.2016.8.24.0059, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DE "RASURAS" NO TÍTULO EXECUTIVO. TESE RECURSAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. SUBSISTÊNCIA. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS PREVISTOS NA LEI PARA VALIDAÇÃO DA CDA. RASURAS INEXISTENTES. ANOTAÇÕES À MÃO PARA LEMBRAR A EXCLUSÃO, POR DECISÃO ANTERIOR, DE CRÉDITOS RELATIVOS A DOIS EXERCÍCIOS CUJA PRETENSÃO EXECUTIVA FOI ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO JUÍZO. MEDIDA SALUTAR PARA EVITAR A COBRANÇA DA TOTALIDADE EM CASO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SEM SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANDO  OS VALORES REMANESCENTES PUDEREM SER APURADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, COMO NO CASO. PRECEDENTES. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não configura rasura, muito menos nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a anotação nela feita à mão acerca da exclusão de créditos cuja pretensão executiva foi atingida pela prescrição declarada por decisão do Juízo, para evitar esquecimento e a eventualidade de futura cobrança da totalidade. Tal medida é salutar e recomendável, até porque é desnecessária, no caso, a substituição da CDA, pois, nos termos da jurisprudência do Superior , rel.  Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-11-2021, grifei).  No caso, a decisão agravada delimitou perfeitamente os parâmetros que devem ser adotados na exclusão da multa e na limitação dos juros de mora, de modo que os saldos remanescentes executados podem ser obtidos por simples cálculos aritméticos.   Desse modo, não há falar em nulidade das CDAs, porquanto, como visto, é desnecessária até mesmo a substituição das cártulas.  Sendo assim, nenhum reparo merece a decisão agravada.  Por fim, não são devidos os honorários recursais, dispostos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.  Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC). Intime-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa.  assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243756v24 e do código CRC bb0da858. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 19/12/2025, às 23:09:50     5100917-25.2025.8.24.0000 7243756 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp