Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU, DE PLANO, A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA CONCESSÃO DA BENESSE. IMPERIOSA ABERTURA DE PRAZO PARA A JUNTADA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL EM ATESTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita deve ocorrer somente após permitida à parte requerente comprovar a sua posição de hipossuficiente." (Agravo de Instrumento n. 4004273-18.2017.8.24.0000, de Santa Cecília, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1-2-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019916-79.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).
Órgão julgador: TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7170205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100922-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – S. M. interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada contra o BANCO SENFF S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na sua deserção (art. 1.007, caput, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5100922-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU, DE PLANO, A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA CONCESSÃO DA BENESSE. IMPERIOSA ABERTURA DE PRAZO PARA A JUNTADA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL EM ATESTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita deve ocorrer somente após permitida à parte requerente comprovar a sua posição de hipossuficiente." (Agravo de Instrumento n. 4004273-18.2017.8.24.0000, de Santa Cecília, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1-2-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019916-79.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).; Órgão julgador: TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7170205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100922-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – S. M. interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada contra o BANCO SENFF S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Requereu concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na sua deserção (art. 1.007, caput, do CPC).
Todavia, no caso em exame, como o objeto do agravo reside no pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento pela Câmara, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 5, DOC1):
O direito à assistência jurídica gratuita está assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, regulamentado nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar previamente a juntada de prova.
No caso concreto, constata-se que a parte autora percebe remuneração superior ao teto de três salários-mínimos líquidos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública e adotado por este Tribunal como referência. Não apresentou, ademais, comprovantes de despesas extraordinárias que justifiquem a incapacidade de arcar com os encargos processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. (TJSC, AI n. 5048766-19.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 01/10/2024).
Ainda que os contracheques indiquem salário líquido inferior ao bruto, verifica-se que a diferença decorre de empréstimos voluntariamente contraídos, circunstância que não configura, por si só, incapacidade financeira.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS. BENEFÍCIO NEGADO. (TJSC, Apelação n. 0300639-96.2017.8.24.0068, rel. Des. Saul Steil, j. 07/02/2023).
Dessa forma, ausente a prova da hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício, que deve ser reservado a quem efetivamente necessita dele para ter acesso à Justiça, evitando abusos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte autora recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, insurgiu-se a agravante contra a negativa à concessão da gratuidade de justiça, argumentando, em síntese, não dispor de recursos suficientes para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, porquanto é empresa de pequeno porte e sua situação financeira é precária.
Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
[...]
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Tal regra é concernente à espécie, porquanto a decisão recorrida foi proferida em total dissonância com entendimento dominante nesta Corte de Justiça.
Isso porque, a norma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 determina que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
Deste modo, denota-se que o magistrado de primeiro grau, ao negar de plano a benesse pleiteada, incorreu em equívoco de procedimento, pois, primeiramente deveria conceder a exequente/agravante oportunidade para a juntada de outros documentos que pudessem demonstrar sua atual situação de hipossuficiência financeira.
Referida posição é comungada e vem sendo seguida há tempo por esta Câmara, citando-se precedente deste relator:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU, DE PLANO, A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA CONCESSÃO DA BENESSE. IMPERIOSA ABERTURA DE PRAZO PARA A JUNTADA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL EM ATESTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Com o advento do novo Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita deve ocorrer somente após permitida à parte requerente comprovar a sua posição de hipossuficiente." (Agravo de Instrumento n. 4004273-18.2017.8.24.0000, de Santa Cecília, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1-2-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019916-79.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2019).
Portanto, à luz de tais ponderações, impõe-se a anulação da decisão vergastada, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de oportunizar à parte exequente/agravante a apresentação de provas complementares da alegada hipossuficiência econômica, tais como cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, comprovantes de rendimentos, extratos bancários relativos aos três últimos meses, além de outros documentos que o magistrado entender pertinentes. Somente após a intimação da parte para comprovar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser proferida nova decisão acerca da matéria.
IV - Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a decisão impugnada e determinar ao juízo a quo que oportunize à requerente a devida comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170205v3 e do código CRC d476d9fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 04/12/2025, às 16:47:12
5100922-47.2025.8.24.0000 7170205 .V3
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