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Decisão 5100933-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100933-76.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 08/02/2022).

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

AGRAVO – Documento:7161684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100933-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado M. A. D. R. em favor de P. G. D. A. V. e M. E. D. A., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto Belo que, nos autos da ação penal n. 5003898-56.2025.8.24.0505, recebeu o aditamento à denúncia e manteve a prisão preventiva dos pacientes, em razão da imputação pelos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, e 330, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, limitando-se a expressões genéricas como “gravidade do crime” e “ordem pública”; (ii) alteração da imputação pelo Ministério Público, que reconheceu não ter havido violência ou grave ameaça, modificando...

(TJSC; Processo nº 5100933-76.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 08/02/2022).; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7161684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100933-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado M. A. D. R. em favor de P. G. D. A. V. e M. E. D. A., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto Belo que, nos autos da ação penal n. 5003898-56.2025.8.24.0505, recebeu o aditamento à denúncia e manteve a prisão preventiva dos pacientes, em razão da imputação pelos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, e 330, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, limitando-se a expressões genéricas como “gravidade do crime” e “ordem pública”; (ii) alteração da imputação pelo Ministério Público, que reconheceu não ter havido violência ou grave ameaça, modificando a tipificação de extorsão para estelionato, conduta sem violência, o que tornaria obrigatória a análise da substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); (iii) ausência de contemporaneidade, pois não há fatos novos, risco atual ou indícios concretos de reiteração delitiva; (iv) violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a manutenção da prisão preventiva, diante da nova tipificação, configura antecipação de pena. Assim sendo, requer o deferimento do pedido liminar, e da ordem em definitivo, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (Ev. 1.1). É o relato necessário. 2. Inicialmente, destaca-se que a presente ação constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade. A saber, a medida liminar deve ser deferida tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora) (vide STJ, AgRg no HC n. 718.541/SP, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022). Na presente hipótese, a prisão em flagrante dos pacientes foi homologada e convertida em preventiva na data de 14/08/2025, em razão da suposta prática dos crimes dos arts. 158, § 1º, e 330, ambos do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos (Ev. 30.1): Abertura do ato: Aberta a audiência, realizada presencialmente  na forma da Resolução CM n. 23/2022, com participação do Ministério Público, dos conduzidos e do Defensor Dativo. Uso de algemas: Foi mantido o uso de algemas para segurança dos presentes, conforme autoriza o enunciado da Súmula Vinculante n. 11 do STF, especialmente porque o ato foi praticado em sala pequena e com diminuto número de agentes de segurança, sendo necessário manter a segurança dos presentes. Manifestação dos conduzidos: assegurado o contato prévio com o defensor que acompanha o ato, os presos foram informados sobre as características e finalidades desta audiência e do direito de permanecerem em silêncio sem prejuízo de sua defesa. Após, prestaram declarações gravadas digitalmente. O conduzido P. G. D. A. V. relatou agressão com socos na cabeça e puxões nos braços e nas pernas pelos policiais. O conduzido M. E. D. A. relatou agressão com tapas e socos pelos policiais. Na sequência, foi dada palavra ao Ministério Público e à Defesa para manifestação: Promoção ministerial: Homologação da prisão em flagrante e conversão para custódia preventiva, nos termos do parecer acostado aos autos.  Defesa: Postulou pelo relaxamento da prisão em flagrante e, na eventualidade de homologação, pugnou pela concessão da liberdade provisória, conforme manifestação constante do arquivo digital anexo.  Decisão do Juiz de Direito: a) Da homologação do flagrante Trata-se de auto de prisão em flagrante em que figuram como conduzidos P. G. D. A. V. e M. E. D. A. pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no art. 158, § 1º, do Código Penal (extorsão majorada), conforme se apanha das notas de culpa (fls. 12 e 13 do APF).  Verifico presente a situação de flagrância insculpida no art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Registro que a autoridade policial observou as normas processuais (arts. 302 e 304 do CPP) e as garantias constitucionais (art. 5º, incs. LXIII e LXIV, da CF/88) dos conduzidos, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, porquanto não eivado por qualquer irregularidade. No ponto, saliento que não há qualquer óbice para a atuação da Polícia Militar na investigação e repressão de ilícitos penais.  Este, aliás, é o entendimento da Corte Catarinense: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º, E LEI 10.826/2003, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.   PRELIMINARES. AVENTADA ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR DIANTE DA USURPAÇÃO DE FUNÇÃO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA. [...]." (TJSC, Apelação Criminal n. 0004224-14.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-06-2020 - destaquei). No mesmo sentido, é do STJ: "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar [...]." (STJ, AgRg no HC n. 813.597/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023 - grifei). Denota-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na prisão dos ora conduzidos, tendo em vista que as funções previstas pelo artigo 144 da Constituição Federal não são exclusivas, "vez que os objetivos maiores do Estado são a garantia da segurança e manutenção da ordem pública, atribuições estas que igualmente competem à polícia militar, nos termos do § 5º do referido dispositivo constitucional." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000276-95.2019.8.24.0139, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 27-04-2023). Dentro desse contexto, o monitoramento de infrações penais e a busca de informações delitivas de crimes que estão acontecendo ou que acabaram de acontecer e que levem a uma prisão em flagrante são, sim, atribuições da Polícia Militar ou da Guarda Municipal (a propósito, veja-se o decidido pelo STF no julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário RE 1468558), porquanto dizem respeito à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, nos termos do art. 144, § 5º, da CF.  b) Da Conversão do flagrante em Prisão Preventiva Muito embora a previsão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que torna residual a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP) e prioriza a aplicação de outras espécies mais brandas de medidas cautelares pessoais, constato que no presente caso os conduzidos não fazem jus a qualquer outra providência do art. 319 do Código de Processo Penal. É que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil para garantir a ordem pública, conforme será devidamente exposto. Pois bem, o art. 313 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".  E, in casu, trata-se do cometimento de crime doloso, cuja pena máxima supera o limite estabelecido no dispositivo legal. Mais, os autuados já foram condenados pela prática de crimes dolosos, preenchendo-se, portanto, as condições de admissibilidade previstas no art. 313, incisos I e II, do CPP. Nesta esteira, constata-se que há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime (pressupostos), conforme se extrai do auto de prisão em flagrante n. 31.25.00059, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do termo de reconhecimento e entrega e dos depoimentos prestados na fase policial, elementos que alicerçam a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Veja-se, a propósito, o dito pelo policial militar Vinicius Muniz da Silva, in verbis: "Trata-se de ocorrência de Estelionato. A guarnição PM6510, recebeu informações da agência de inteligência da corporação de que uma senhora de idade estaria sendo extorquida a sacar uma quantia de 36 mil reais em dinheiro no banco Sicredi de Porto Belo. Foi solicitado apoio da guarnição pela agência de inteligência de Tijucas, a qual chegando ao local localizou os masculinos com as características repassadas e o veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0 (QXC2A76) Já com a vítima ao lado do carro sendo ameaçada e obrigada a sacar mais dinheiro para entregar aos criminosos. Sendo então dado voz de abordagem aos suspeitos, os quais empreenderam fuga durante aproximadamente um quilômetro. Em dado momento, na Rua Pedro Guerreiro o veículo que empreendia fuga acabou perdendo o controle e veio a rodar na pista, nesse momento os dois homens desceram do carro e iniciaram fuga a pé, vindo a cair no chão e serem abordados. Nesse momento, os autores ainda resistiram contra a abordagem policial. Salienta-se que os indivíduos apresentavam algumas escoriações leves decorrentes da perda do controle do veículo e posteriormente da queda ao solo irregular. Durante a abordagem, o senhor P. G. D. A. V. assumiu ter cometido o crime, justificando precisar do dinheiro para pagar uma dívida com um agiota e ainda mencionou um possível local onde estaria o dinheiro que havia pegado da senhora no dia anterior então foi solicitado apoio a guarnição do TATICO 1196 para fazer diligência no local porém nada foi encontrado. Já o senhor M. E. D. A., negou a identificar-se e a dar qualquer informação a guarnição. Com eles, foram encontrados notas de cem reais enroladas em diversas folhas de papel simulando grande quantia em dinheiro, mas se tratando apenas de 681$. Além disso, foram aprendidos com eles dois celulares, sendo 1 Samsung e 1 TCL, o veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0 (QXC2A76) 681$ em dinheiro, 2 bilhetes da loteria federal, um cartão de crédito no nome da vítima e aproximadamente 2 gramas de maconha. [...]." (grifei).  No mesmo sentido, os servidores públicos Linecker Pierro Schossler e Felipe Wust, ao serem ouvidos pela Delegada de Polícia, bem esclareceram a atuação delituosa dos aqui conduzidos, imputando o delito patrimonial aqui trazido à tona aos conduzidos M. E. D. A. e P. G. D. A. V.. Ademais, plenamente válida a utilização do depoimento dos policiais para formar a convicção a respeito da prática delitiva, máxime porque não há motivo para levantar eventual interesse pessoal dos envolvidos, de modo a comprometer o teor das declarações. Por seu turno, a ofendida Arlete da Silva Inácio contou que um homem supostamente passando mal pediu sua ajuda na via pública e logo em seguida outro homem mais jovem, de boa aparência, apareceu alegando estar procurando uma empresa. Expôs que, então, diante do mal estar apresentado pelo senhor, esse moço mais jovem pegou o seu automóvel e colocou o idoso que em tese passava mal no interior do bem e, sob o pretexto de que iam levar o "velhinho" para atendimento médico, acabou entrando no veículo. Contou, porém, que durante o trajeto o moço que dirigia pegou caminho diverso daquele que deveria seguir para chegar à UPA, enquanto o "velhinho" havia parado de passar mal, instante no qual percebeu que havia entrado "em uma tocaia". Contou que em dado momento foi ordenado o seguinte para ela: "pega o cartão entra no banco e tira R$ 50.000,00". Elucidou que os conduzidos pegaram seu aparelho celular e, assim, leram uma conversa que teve com sua filha grávida, razão pela qual quando se negou a dar o dinheiro, estes passaram a ameaçar a sua família. Diante de tal cenário, elucidou que foi até na cooperativa Sicredi, mas que em razão de seu nervosismo não conseguia operar o caixa eletrônico, sendo então chamada por uma das atendentes. Relatou que durante sua estada no interior do banco o custodiado mais jovem mantinha contato com ela, via telefone, e, assim, diante da demora, referido indiciado acabou ingressando com ela no interior da agência, se passando por seu neto, porém logo em seguida deixou o local. Disse que, ato contínuo, o custodiado voltou a lhe telefonar para afirmar que deixou o interior da agência pois percebeu que os funcionários da cooperativa passaram a desconfiar de sua presença. Ressaltou que conseguiu retirar em torno de R$ 30.000,00 de suas economias e também retirou dinheiro da conta de sua irmã, retornando, em seguida, ao veículo ocupado pelos conduzidos e entregando o montante para eles. Explicou que o dinheiro ficou com o indiciado mais velho, tendo estes ainda ficado com seu cartão bancário e em conversa combinado que no dia seguinte o custodiado jovem viria até a cooperativa, na posse do cartão, para retirar mais dinheiro, pois este havia "decorado a senha". Alertou que desconfia que o crime foi arquitetado pelos conduzidos com o auxílio de um dos seus inquilinos. Explicou que na data de hoje retornou à agência bancária, tendo avisado ao custodiado jovem que ia retirar o restante do dinheiro, porém que ele devia ingressar no interior da cooperativa para receber a quantia. Elucidou que antes do indiciado chegar na cooperativa comunicou os funcionários da cooperativa que havia caído em um golpe, os quais, então, chamaram a Polícia Militar. Seguiu mencionando que, nesse passo, as funcionárias da cooperativa lhe deram um envelope cheio de papeis para simular que iria sair da agência com dinheiro. Indicou que o conduzido lhe esperava nas proximidades do banco. Contudo, explicou que o indiciado acabou visualizando que a guarnição da Polícia Militar estava no local, empreendendo fuga. Disse que, no entanto, a guarnição conseguiu deter o custodiado. Pontuou que o custodiado jovem disse que seu nome era "Marcelo Trevisan" e que trajava roupas sociais. Ressaltou que a todo momento era ameaçada pelos custodiados para que promovesse a entrega de dinheiro, pois em caso de negativa iriam causar mal injusto e grave à sua família. Sinalizou que no aplicativo de seu banco havia um empréstimo autorizado, na ordem de R$ 29.000,00, situação que foi vista pelos meliantes, tendo estes exigido que ela formalizasse o empréstimo, porém alertou que a operação não foi autorizada pela cooperativa. Por fim, narrou que teve um prejuízo total estimado em R$ 36.000,00.  Portanto, presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, necessários para a aplicação da segregação cautelar. No mais, quanto aos fundamentos da prisão cautelar, importante mencionar que o crime contra o patrimônio aqui noticiado é deveras grave, na medida que, conforme o contexto probatório amealhado, a ação criminosa gerou danos/prejuízos de valor significativo para a vítima, na ordem de mais de R$ 30.000,00.  Ainda, o modus operandi do delito sugere a repercussão negativa no meio social, já que o injusto ocorreu em via pública, durante o dia e contra uma senhora de 66 anos de idade, pessoa idosa e alvo preferido dos criminosos, como os aqui conduzidos, o que demonstra, a toda evidência, o desrespeito destes com a ordem jurídica justa e perfeita.  E, nesse contexto, vale ressaltar que pessoas idosas quando enganadas acabam por entregar todas as suas economias, amargando, assim, prejuízo irrecuperável. Logo, a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e reprovabilidade da conduta dos conduzidos, daí porque a ação de M. E. D. A. e P. G. D. A. V. - neste momento - merece um basta por parte do Ademais, é evidente o risco de reiteração criminosa, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, pois é alta a probabilidade de que novos crimes poderão ser cometidos, colocando a população em situação de insegurança e reclamando uma posição mais enérgica do Verdade seja dita, o risco de reiteração criminosa é muito alto, tanto mais diante do histórico criminal dos conduzidos. Senão vejamos: O custodiado P. G. D. A. V. já foi condenado por infração aos artigos 180 e 329, ambos do CP na ação penal de n. 5006924-74.2020.8.24.0008; por infração ao disposto no art. 155, § 4º, I e IV, do Estatuto Repressivo no processo n. 5003488-80.2021.8.24.0135 e pelo crime de estelionato contra idoso (art. 171, § 4º, do CP) nos autos n. 5019574-73.2023.8.24.0033 e n. 5003099-60.2022.8.24.0006. Logo, é multireincidente específico.  No ponto, anoto que recentemente o custodiado teve a extinção da punibilidade declarada em relação às reprimendas em questão no bojo do PEC n. 5000957-83.2024.8.24.0533 (Evento 7).  Além disso, ainda tramitam em seu desfavor as ações penais ns. 5008876-74.2023.8.24.0011 (furto qualificado) e 5002224-27.2023.8.24.0048 (estelionato contra idoso).   Ademais, em seu Estado de origem, o Paraná, também possui ações penais em andamento (Evento 6).  Por sua vez, o indiciado M. E. D. A. igualmente já ostenta condenações criminais (diversas, inclusive), nos moldes certificados no Evento 4, por estelionatos (0000789-93.2009.8.24.0113, 0004009-38.2010.8.24.0025, 0001634-75.2014.8.24.0073 e 5020386-85.2024.8.24.0064), por dano ao patrimônio público (0081353-59.2009.8.24.0113), por crimes de trânsito (0000679-53.2012.8.24.0125, 0003200-70.2013.8.24.0113 e 5008063-37.2020.8.24.0113) e por furtos qualificados (0001656-18.1992.8.24.0005 e 5003739-64.2022.8.24.0135). Portanto, é multireincidente específico.  A propósito, veja-se que feita consulta junto ao SEEU, obteve-se êxito na localização do PEC de n. 8000047-67.2025.8.24.0113 em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Itapema, onde atualmente cumpre pena no regime aberto, ao passo que, nos termos da melhor jurisprudência, "PACIENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO NO MOMENTO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS Á PRISÃO, AO MENOS POR ORA."  (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5003742-65.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 07-03-2024). Como se não fosse suficiente, o custodiado Mateus também responde aos seguintes processos/procedimentos: - IP n. 5020092-33.2024.8.24.0064, o qual trata do delito de estelionato; - Ação Penal n. 5002200-64.2020.8.24.0028, onde é acusado de estelionato;  - Ação Penal n. 5003099-60.2022.8.24.0006, onde a conduta de roubo lhe é atribuída; e - Ações Penais n. 5002224-27.2023.8.24.0048 e n. 5000957-83.2024.8.24.0533, nas quais é acusado do delito de estelionato contra idoso.  Ainda, cumpre destacar que em seu Estado de origem, o Paraná, também possui envolvimento em infrações penais, consoante certificado no ev. 5. De mais a mais, fato que não passa desapercebido por este juízo é que a ação penal de n. 5002224-27.2023.8.24.0048 da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras foi instaurada em desfavor de ambos os aqui conduzidos, pois nela M. E. D. A. e P. G. D. A. V. são acusados de estelionato contra idoso. E, no bojo do referido processo na data de 12/08/2025 foi proferida sentença condenatória em desfavor destes, pendente apenas de trânsito em julgado (no ponto, veja-se o ev. 197 dos autos n. 5002224-27.2023.8.24.0048).  Assim sendo, destaco que "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, HC 714.681/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5082699-80.2024.8.24.0000, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-1-2025). Então, numa primeira análise, entendo que a soltura dos conduzidos colocará em risco a ordem pública. Desse modo, é possível concluir que, diante do que acima foi exposto, a livre circulação dos conduzidos no meio social deve ser restringida, de modo que se encontra presente o requisito do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", nos exatos termos do que preceitua a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019. Presentes, desse modo, os pressupostos, o requisito, o fundamento e as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a sua decretação é medida que se impõe. Por fim e para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, repiso a impertinência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão da gravidade concreta exposta na presente decisão. Logo, "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034305-81.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 05-11-2020). Do mesmo modo, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 318 do CPP, incabível a concessão de prisão domiciliar. Para concluir: "HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA. FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTE. PACIENTE QUE TERIA, A PRINCÍPIO. ALUGADO O VEÍCULO UTILIZADO PELOS AGENTES NA ABORDAGEM DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DA CERTEZA DELITIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADO PREJUÍZO À VÍTIMA DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), INCLUSIVE COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DUPLO ÔNUS SUPORTADO PELA VÍTIMA (PERDA DE ECONOMIAS E OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO). CONDUTA EXTREMAMENTE ORGANIZADA PELOS AGENTES. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. DECISÃO A QUO QUE NÃO SE BASEOU NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECISÃO CONSTRITIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO RECOMENDADAS NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000742-91.2023.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 09-02-2023).  Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, e também considerando os fundamentos registrados em audiovisual, CONVERTO a prisão em flagrante de P. G. D. A. V. e M. E. D. A. em PRISÃO PREVENTIVA. Após o oferecimento e recebimento da denúncia nos autos da ação penal 5003898-56.2025.8.24.0505, a defesa apresentou pedido de revogação da medida cautelar extrema, que foi indeferido nestes termos (Ev. 23.1): [...] Constato não ter havido qualquer alteração quanto ao substrato fático e jurídico que motivou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Não foi apresentada pela defesa qualquer fato ou fundamento novo que permita a reanálise do caso para concessão de liberdade aos réus. Além disso, importante se faz o destaque que a doença acometida pelo acusado Mateus, além de não ter impedido o cometimento do delito, não há evidência de que necessite de tratamento fora da custódia, ou seja, que seja imprescindível a o seu tratamento em local específico, que não possa ser fornecido pelo próprio estabelecimento prisional. Conforme muito bem indicado na decisão que converteu a prisão em preventiva, o crime tem gravidade concreta, e demonstra ousadia elevadíssima dos acusados, que continuaram a ameaçar a vítima no dia seguinte seguinte, inclusive utilizando da informação de que a filha da vítima estava grávida, a evidenciar a periculosidade dos acusados.  Desse modo, indefiro o pedido formulado ao evento 4. Em razão do aditamento à denúncia, que alterou a descrição do fato e a capitulação jurídica, o Juízo de origem manteve a prisão preventiva dos pacientes, agora imputados pelos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, e 330, ambos do Código Penal (Ev. 103.1): 2. Em que pese os argumentos lançados pela defesa, permanecem hígidos os motivos e fundamentos alicerçados na decisão que converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva (ev. 30 do APF), os quais mantenho, não existindo qualquer alteração capaz de desconstituí-los.  Com efeito, a prisão cautelar foi decretada para acautelamento da ordem pública, diante da gravidade concreta do suposto crime de estelionato, cometido contra pessoa idosa, em via pública, causando prejuízo superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vítima, de modo que o modus operandi evidencia o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, a segregação é necessária para cessar e evitar a reiteração criminosa, pois ambos os acusados ostentam extenso histórico criminal, com múltiplas condenações e processos em andamento por delitos patrimoniais, sendo ambos multirreincidentes específicos no delito de estelionato, e possuindo outras ações penais em andamento que também envolvem o crime de estelionato cometido contra idoso, o que revela a contumácia delitiva em delitos dessa natureza e a periculosidade concreta. Não obstante os argumentos da defesa, a alteração da tipificação penal, de extorsão para estelionato, bem como a alegada ausência de ameaça ou violência, não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois os fundamentos da custódia cautelar permanecem íntegros, baseados na gravidade concreta do fato, na forma ardilosa de execução e na periculosidade dos agentes. Todas essas circunstâncias, portanto, na linha da orientação que tem sido adotada pela jurisprudência, justificam a custódia cautelar e afastam a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas (mais brandas), porquanto a reincidência, a existência de ações penais em curso e a reiteração no curso do cumprimento da pena (acusado Mateus) são indicadores concretos do risco de reiteração delitiva e do periculum libertatis dos réus. Com efeito, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). [...] Assim, verifica-se que os vetores relacionados à garantia da ordem pública permanecem hígidos e válidos até o momento, não havendo nenhuma alteração substancial a ensejar a modificação da situação dos acusados. Outrossim, o atributo pessoal de os réus possuírem residência fixa, não é, por si só, suficiente para ensejar a revogação da custódia cautelar quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...] Por fim, reforçando a presença dos pressupostos autorizadores da manutenção da prisão, o Egrégio , na data 17/09/2025, denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor dos acusados (HC n. 5066846-94.2025.8.24.0000). Dessa forma, inalteradas as circunstâncias que motivaram a segregação, bem como ausentes razões que indiquem qualquer modificação capaz de afastar a sua necessidade, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva é medida impositiva, pois nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostra adequada ou suficiente para inibir a reiteração criminosa. Diante do exposto, presentes ainda os motivos ensejadores da segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus M. E. D. A. e P. G. D. A. V.. Verifica-se, em sede de cognição sumária, que a decretação e manutenção do cárcere cautelar encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos e nos permissivos legais previstos na legislação pátria, devidamente mencionados na decisão impugnada, cuja aplicabilidade ao caso concreto foi fundamentada pela autoridade coatora. Nessa linha, "mostra-se plenamente fundamentada a decisão de decretação de prisão preventiva quando alicerçada na existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e presentes elementos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 4016486-22.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 26-07-2018). Dessa forma, dadas as circunstâncias do caso, torna-se indispensável a devida cautela, pois a soltura em sede liminar, eventualmente, pode colocar em risco a incolumidade pública, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão preventiva.  De todo modo, cumpre apontar que os argumentos apresentados pelo impetrante confundem-se com o mérito, motivo pelo qual com ele serão analisados. Assim, não vislumbro, por ora, manifesta ilegalidade apta a autorizar a almejada concessão liminar da ordem, sendo prudente analisar o mérito da questão após a manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Dispensa-se a requisição de informações à autoridade coatora, uma vez que se trata de processo digital na origem. Intime-se. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161684v3 e do código CRC 5dec049a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 20:37:18     5100933-76.2025.8.24.0000 7161684 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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