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Decisão 5100934-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100934-61.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". 

Órgão julgador: TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016, grifei). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) REGISTRADO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, PORQUANTO NÃO HÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que firmou a orientação no sentido de que a notificação enviada por correio eletrônico (e-mail) ao devedor não supre a necessidade prevista no art. 2º, § 2º, ...

(TJSC; Processo nº 5100934-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". ; Órgão julgador: TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016, grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100934-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. S. D. S. contra a decisão interlocutória proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de busca a apreensão n. 5150882-92.2025.8.24.0930, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a busca e apreensão do veículo. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença. Sustenta, no mais, a nulidade da notificação para sua constituição em mora, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de abusividades nos encargos (juros remuneratórios) que descaracterizam sua mora. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decide-se. 1 Da admissibilidade  O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015), preenchendo os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 Da justiça gratuita Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que "não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio e da família" (fl. 2). Ao final, pugnou pelo provimento da antecipação de tutela recursal e pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Primeiramente, convém destacar que a jurisprudência dominante desta Corte, à qual se filia este Relator, é no sentido de serem utilizados, como parâmetros norteadores para a verificação da insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC/2015, em conjunto com a análise do caso concreto e das provas produzidas, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CSDPE/SC): Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:  I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;  II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.  III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.   RECURSO DA AUTORA    REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE.   - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rel.  Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019 - sem sublinhado no original). Na espécie, verifica-se que a parte agravante, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, colacionou: a) declaração de hipossuficiência (evento 21, PROC1); b) declaração de imposto de renda de pessoa física referente ao exercício de 2025 (fl. 1-9); e c) extrato de conta-corrente da Caixa Econômica Federal (fl. 10-18). Oportunizada a complementação do conjunto probatório da alegada hipossuficiência (evento 8, DESPADEC1), a parte agravante afirmou ser divorciada e que "juntou a documentação demonstrando efetivamente fazer jus ao benefício" (evento 13, PET1, fl. 2). Pois bem. Considerando que o salário mínimo atualmente vigente corresponde ao valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), percebe-se que a parte agravante demonstrou, por meio de sua declaração de IRPF (evento 22, COMP2, fl. 1-9), que seus rendimentos mensais condizem com o parâmetro norteador adotado por esta Câmara (equivalente a R$ 4.554,00 - quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). No mesmo sentido, constata-se que os extratos de conta-corrente apresentados pela parte agravante (evento 22, COMP2, fl. 10-18) registram movimentações bancárias pouco expressivas, compatíveis  com a alegada hipossuficiência. Igualmente, da análise da referida declaração de IRPF (evento 22, COMP2, fl. 1-9), verifica-se, também, que a soma dos bens e direitos da parte agravante é inferior ao parâmetro de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Nesse prisma, há provas suficientes nos autos que evidenciam a situação de hipossuficiência financeira da parte agravante e, portanto, a inviabilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Diante desse contexto, entende-se que a parte agravante logrou êxito em comprovar que, atualmente, não possui condições de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO  CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043835-70.2024.8.24.0000, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024, grifou-se).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. RECURSO DELA. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDICANDO QUE A REQUERENTE É VIÚVA E AUFERE PENSÃO POR MORTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019115-39.2024.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2024, grifou-se). E, deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A ESSE MISTER. ELEMENTOS DE PROVA BASTANTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045477-83.2021.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, j. 2-12-2021, grifou-se). Nessa senda, a concessão da benesse da gratuidade da justiça é a medida a se impor. Contudo, cumpre esclarecer que o benefício é concedido apenas para fins deste recurso, a fim de evitar supressão de instância, uma vez que o pedido ainda não foi apreciado em primeiro grau. 2 Do pedido de efeito suspensivo A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  O pleito da parte agravante sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".  A propósito, colho da doutrina:  Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).  Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos – fumus boni juris recursal e periculum in mora – de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016, grifei).  Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.  Pois bem. A presente ação foi proposta com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, que assim dispõe: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor" (grifou-se). A propósito, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Para o regular processamento da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a prévia comprovação da mora mediante notificação extrajudicial por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, pelo protesto do título, nos termos do § 2º do art. 2° Decreto-Lei n. 911/1969: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (grifou-se). Consoante entendimento exarado pela Corte da Cidadania quando do julgamento do REsp n. 1.951.662/RS, representativo da controvérsia do Tema n. 1.132, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9-8-2023, grifou-se). Assim, em regra, para a constituição em mora do devedor fiduciante, a notificação deve ser encaminhada por carta com aviso de recebimento (AR) ao endereço informado no momento da contratação, independentemente de comprovação do recebimento. Ocorre que, em julgados recentes, o STJ tem admitido a possibilidade de notificação extrajudicial por correio eletrônico, desde que haja prova do recebimento. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença em ação de busca e apreensão, declarando inválida a notificação extrajudicial realizada por e-mail para fins de constituição em mora, extinguindo a ação sem resolução de mérito, determinando a restituição do valor do bem com base na Tabela FIPE e aplicando a multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a validade da notificação por e-mail, consolidado a propriedade do bem em favor da autora e afastado alegações de índole abusiva contratual. 3. A parte recorrente sustenta a validade da notificação por e-mail, a constituição em mora da recorrida, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a impossibilidade de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 em caso de extinção sem resolução de mérito, e a inadequação da utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a notificação extrajudicial realizada por e-mail é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante; (II) saber se a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 é aplicável em caso de extinção do processo sem resolução de mérito; e (III) saber se a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição do valor do bem alienado é adequada. III. Razões de decidir 5. A notificação extrajudicial por e-mail é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 somente é aplicável em casos de improcedência da ação de busca e apreensão, sendo incabível em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. 7. A utilização da Tabela FIPE como parâmetro de restituição do valor do bem alienado é adequada, pois reflete o valor médio de mercado do veículo à época da apreensão, conforme entendimento consolidado do STJ. (REsp 2069323/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 20-10-2025, grifou-se). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifou-se). Todavia, no caso dos autos, a notificação (processo 5150882-92.2025.8.24.0930/SC, evento 1, NOT7) foi enviada por correio eletrônico ao endereço informado pela parte agravante no contrato (processo 5150882-92.2025.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR6), sem comprovação da efetiva entrega. E, em caso similar, esta Câmara assim se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) REGISTRADO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, PORQUANTO NÃO HÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que firmou a orientação no sentido de que a notificação enviada por correio eletrônico (e-mail) ao devedor não supre a necessidade prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 [...] (AgInt no REsp n. 2.088.230/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2023). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5104981-72.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, deste Relator, julgado em 30-1-2025, grifou-se). Desse modo, em uma primeira análise, evidencia-se o  fumus boni juris recursal. O fundado perigo de dano decorre do fato de que, caso seja indeferido o pleito, a parte agravante suportará os efeitos da apreensão do bem. Diante disso, mostra-se autorizada, na hipótese, a suspensão da liminar de busca e apreensão. Ante o exposto, defere-se o pedido de gratuidade da justiça para fins deste recurso e, por estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, defere-se também o pedido de efeito suspensivo da liminar de busca e apreensão do veículo sub judice.    Comunique-se ao Juízo de origem.   Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.   Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.  assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243859v4 e do código CRC c127b2be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 19/12/2025, às 18:40:12     5100934-61.2025.8.24.0000 7243859 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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