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Decisão 5100937-16.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100937-16.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100937-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. B. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n. 5123788-72.2025.8.24.0930 ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora recorrida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5100937-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100937-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. B. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n. 5123788-72.2025.8.24.0930 ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora recorrida, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): I – Cuido de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com determinação de emenda (evento 5).  No prazo assinalado, a parte demandante prestou esclarecimentos complementares e anexou novos documentos (evento 15).  II – A assistência jurídica integral e gratuita, contemplada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e, ainda, no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se, precipuamente, aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, no caso de pessoa natural, ou de suas atividades regulares, no caso de pessoa jurídica. Trata-se de benefício que visa garantir a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988. [...] Logo, em se tratando de pessoa natural, o legislador estabeleceu uma clara presunção relativa de veracidade acerca da alegação de hipossuficiência, haja vista que o juiz poderá, de ofício, indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte.  Em que pese sua extrema importância para a consecução dos fins do Estado Democrático de Direito, detentor do monopólio da jurisdição, percebo, no dia a dia forense, certo abuso nos pedidos de gratuidade da justiça, o que tem levado magistrados de todo país a buscarem alguns critérios para a aferição da insuficiência de recursos alegada.  [...] Em síntese, para a análise da insuficiência de recursos, observada a natureza do bem da vida em litigio, serão considerados os seguintes fatores: a) a composição do núcleo familiar e o número de dependentes; b) a renda bruta mensal do núcleo familiar (incluindo rendas extras), que, em regra, não poderá ser superior a 3 ou 4 salários mínimos, conforme o caso; c) os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte); d) as despesas ordinárias impositivas (gastos com aluguel, saúde, educação, pensão alimentícia etc.); e) eventuais despesas extraordinárias e justificadas (tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial; aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); f) o patrimônio do núcleo familiar, cujos valores, em regra, não poderão ultrapassar 150 salários mínimos, se bens móveis, imóveis ou direitos; e g) na hipótese de possuir um único imóvel, se é destinado à moradia ou subsistência da família, independentemente de seu valor.  Pois bem. Na hipótese focalizada, embora tenha informado seus rendimentos mensais, a parte demandante, mesmo regularmente intimada, deixou de prestar esclarecimentos complementares e anexar documentos que possibilitem a análise adequada de seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mais especificamente em relação à composição, renda global e patrimônio de sua entidade familiar, assim compreendida, na dicção do art. 2º, § 2º, da Resolução DPE-SC nº 15/2014 suso mencionada, como "toda comunhão de vida instituída com a finalidade de conviviência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros". Isso porque, a insuficiência de recursos, na espécie, deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira do núcleo familiar como um todo, cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros. [...] Além disso, os documentos apresentados não corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pois o patrimônio da parte requerente é superior a 150 salários mínimos, conforme conta da declaração anual de imposto de renda acostada (evento 15, doc. 6), cujos bens totalizam R$ 292.552,00. Quando há incompatibilidade de bens ou gastos com a situação de hipossuficiência econômica declarada pela parte, prevalece a presunção de que a esta tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo, não podendo ser beneficiada com a gratuidade da justiça. [...] Assim, não estando caracterizada a hipossuficiência econômico-financeira, a gratuidade da justiça deve ser indeferida. III – Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a parte demandante para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que "não tem condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, porque é notório, nos termos supratranscritos, que o salário do reclamante não é suficiente para tal" (evento 1, INIC1, fl. 2-3). Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e pelo provimento do recurso. É o relatório. Decide-se.   Ab initio, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do . No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022). O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" ajuizada pelo recorrente, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Destaca-se que a jurisprudência dominante desta Corte, à qual se filia este Relator, é no sentido de serem utilizados, como parâmetros norteadores para a verificação da insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC, em conjunto com a análise do caso concreto e das provas produzidas, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CSDPE/SC): Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.   RECURSO DA AUTORA    REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE.   - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela.  Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, sublinhou-se). Na espécie, verifica-se que a parte recorrente, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, juntou: a) extrato de conta-corrente do banco Bradesco referente aos meses de junho a agosto de 2025 (evento 1, CHEQ5); e b) certificado digital de registro e licenciamento de veículo (evento 1, DOC7). Intimada pelo Juízo a quo para complementar o conjunto probatório da alegada hipossuficiência (evento 11, DESPADEC1), colacionou: c) declaração de ocupação, renda e bens (evento 15, DECL2); d) cópia digital da carteira de trabalho e previdência social (evento 15, CTPS8); e e) declaração de imposto de renda de pessoa física referente ao exercício de 2025 (evento 15, DECL6). Pois bem. Da análise da documentação apresentada, constata-se que a declaração de IRPF (evento 15, DECL6) corrobora com a alegação do recorrente (evento 15, DECL2) sobre auferir rendimento bruto mensal inferior ao parâmetro de 3 (três) salários mínimos mensais, utilizado como um dos norteadores para a verificação da insuficiência de recursos por esta Câmara − atualmente equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Entretanto, verifica-se que, conforme as mesmas declarações (evento 15, DECL6 e evento 15, DECL2), o apelante possui bens móveis, imóveis ou direitos cuja soma excede significativamente o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos − atualmente equivalente a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e sete reais), o que não é compatível com a situação de hipossuficiência alegada. Ademais, para a verificação da hipossuficiência econômica, com o intuito de compreender a real situação de quem pleiteia a gratuidade da justiça, é necessário analisar não apenas sua renda individual, mas, também, os rendimentos, bens e direitos de todos aqueles que compõem sua unidade familiar. In casu, o agravante qualifica-se como casado (evento 1, PROC2), porém não apresentou qualquer documento relativo à renda ou patrimônio do seu cônjuge, embora tenha sido expressamente instado a tanto pelo Togado singular (evento 5, DESPADEC1). Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita ao recorrente. Logo, a gratuidade da justiça não pode ser franqueada, pois o parâmetro adotado por esta Corte para a caracterização da insuficiência de recursos econômicos prevista no art. 98 do CPC não foi atendido. Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052110-76.2022.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO, NA SUA INTEGRALIDADE, DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043228-62.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÕES PRÉVIAS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA MEDIANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS COMANDOS JUDICIAIS A CONTENTO. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031698-27.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANTO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056055-03.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DOS APELANTES. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO À TODOS OS RECORRENTES. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO DPE/SC N. 15/2014 PARA AFERIÇÃO DE PEDIDOS ENVOLVENDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PARTES QUE SÃO TITULARES DE BEM IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DE HAVER COPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA NORMA. REQUISITOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003244-45.2020.8.24.0020, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELOS AGRAVANTES E INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.  PROMOVIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CORRÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.  RECURSO DO RÉU INSISTINDO NO DIREITO À GRATUIDADE. ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS QUE JUNTOU PROVAM SUA CONDIÇÃO DE PESSOA POBRE E QUE O PATRIMÔNIO QUE POSSUI NÃO PODE VIR EM SEU PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PATRIMÔNIO SUPERIOR AO LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS DEFINIDO PELA DPESC. PARÂMETRO AMPLAMENTE ADOTADO NESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003301-37.2021.8.24.0082, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025, grifou-se). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PROPRIEDADE DE BENS QUE ULTRAPASSAM A MONTA DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078636-12.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, grifou-se). Ante o exposto, conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento. Custas legais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163689v7 e do código CRC 8ed1a12c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 04/12/2025, às 18:48:52     5100937-16.2025.8.24.0000 7163689 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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