AGRAVO – Documento:7163831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100938-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. A. F., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul no bojo da ação de procedimento comum cível de n. 5005692-86.2025.8.24.0061/SC, movida por M. A. F. em desfavor de Hebrom Multimarcas Ltda, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça - evento 11. Em suma, a parte agravante sustenta que apresentou documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de pobreza, comprovantes de inexistência de vínculo empregatício, rendimentos modestos como microempreendedor individual, extratos bancários compatíveis com baixa renda e certidões que indicam inexistência de bens relevante...
(TJSC; Processo nº 5100938-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163831 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100938-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. A. F., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul no bojo da ação de procedimento comum cível de n. 5005692-86.2025.8.24.0061/SC, movida por M. A. F. em desfavor de Hebrom Multimarcas Ltda, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça - evento 11.
Em suma, a parte agravante sustenta que apresentou documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de pobreza, comprovantes de inexistência de vínculo empregatício, rendimentos modestos como microempreendedor individual, extratos bancários compatíveis com baixa renda e certidões que indicam inexistência de bens relevantes.
Aduz que possui apenas um veículo usado, adquirido em leilão e essencial ao exercício de sua atividade laboral, inexistindo padrão de vida incompatível com a condição declarada.
Alega que o indeferimento da gratuidade impede o acesso à justiça e pode levar ao cancelamento da distribuição, razão pela qual requer a suspensão da exigibilidade das custas.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça ao agravante.
É o relatório do essencial.
II. Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara.
De mais a mais, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de prejuízo, como se verá a seguir.
Superado isto e presentes os requisitos, o reclamo comporta conhecimento.
É consabido que incumbe às partes o dever de suportar as despesas processuais decorrentes dos atos por elas praticados ou requeridos no curso da demanda, antecipando o respectivo pagamento desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, inclusive na fase executiva, até a satisfação integral da obrigação, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil.
Não obstante, com o escopo de assegurar a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o ordenamento jurídico prevê mecanismos aptos a evitar que a insuficiência de recursos financeiros constitua obstáculo ao exercício do direito de ação. A Constituição Federal, nesse sentido, consagra em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Em harmonia com a norma constitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, fazem jus à gratuidade da justiça quando demonstrarem insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso das pessoas naturais, a simples declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte adversa o ônus de infirmá-la mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Tal presunção, todavia, não impede o magistrado de indeferir o pleito quando verificar nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Antes de proferir decisão nesse sentido, contudo, impõe-se que seja oportunizada à parte interessada a apresentação de documentos complementares aptos a demonstrar sua real situação econômica, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, ademais, que a gratuidade da justiça tem caráter personalíssimo, não se estendendo automaticamente a litisconsortes ou sucessores do beneficiário, salvo se houver requerimento expresso nesse sentido, como dispõe o art. 99, § 6º, do CPC.
A análise do pedido deve ser pautada pela apreciação minuciosa das particularidades do caso concreto, pois é possível que determinadas despesas extraordinárias incidam sobre o requerente e comprometam significativamente sua capacidade financeira, justificando a concessão do benefício.
O legislador, atento a essas nuances, previu expressamente a possibilidade de concessão total ou parcial da gratuidade, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, ou ainda consistindo na redução proporcional das custas e despesas a serem adiantadas (§ 5º do art. 98 do CPC).
No caso em exame, o autor declarou exercer atividade comercial, porém deixou de comprovar seus rendimentos reais.
Os extratos bancários apresentados (eventos 1.16 e 1.17) não se prestam ao fim pretendido, pois carecem de elementos mínimos de identificação - como instituição financeira, agência, número da conta e titularidade - o que impede qualquer aferição efetiva de sua capacidade econômica.
Além disso, o requerente não apresentou documentos contábeis da empresa da qual é sócio, os quais seriam indispensáveis para a verificação objetiva da alegada hipossuficiência.
A ausência de tais dados inviabiliza a análise fidedigna de sua situação financeira, afastando, por ora, a presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual exige respaldo mínimo em elementos concretos.
Neste contexto, entende-se que a parte autora não trouxe documentação capaz de respaldar a alegada hipossuficiência, pelo que a decisão merece ser mantida.
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163831v3 e do código CRC 16182144.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:46:22
5100938-98.2025.8.24.0000 7163831 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:29.
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