AGRAVO – Documento:7163650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100943-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. D. S. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n. 5134190-18.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 24): A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5100943-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100943-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. S. D. S. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n. 5134190-18.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, nos seguintes termos (Evento 24):
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018.
Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondera-se que, entre outros fatores, este juízo tem adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (vide TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
De acordo com o contracheque da parte autora, a parte demandante percebe mensalmente a R$ 5.590,00 (evento 11).
Mesmo realizando os descontos obrigatórios (IR e previdência), a renda da parte autora é superior a três salários mínimos.
Além disso, a parte demandante não comprovou a existência de dependentes e gastos com aluguel.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de Justiça Gratuita.
1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo elementos que infirmassem sua declaração. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir a produção de efeitos imediatos da decisão agravada.
É o relatório necessário.
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de justiça gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da liminar almejada
O requerimento liminar encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente - se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Códex -, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Além disso, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput).
Neste sentido, depreende-se do caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
No que concerne ao caso sub examine, colhe-se dos autos de origem que, após determinar que trouxesse a parte autora ao feito documentação suplementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado. Diante de tal conjuntura, em sua peça recursal, reiterou o demandante a necessidade de deferimento da benesse em seu favor.
Desta forma, insta salientar que, pelos critérios empregados por este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Conforme se constata do contracheque amealhado ao feito (Evento 1, CHEQ6, p. 3 - mês 08/2025), desconsiderados os descontos legais de seu soldo - imposto de renda e contribuição previdenciária -, a parte agravante recebe o valor líquido de R$ 4.476,31, montante este que, além de estar longe de representar quantia insuficiente ao custeio das despesas processuais, não ultrapassa os 3 (três) salários mínimos mensais utilizados como paradigma.
Vê-se, ademais, que ausentes são indicativos de abundância financeira ou de eventual ocultação de bens ou de renda, enquadrando-se, portanto, nos critérios utilizados para reconhecer o direito ao benefício. A respeito:
[...] 1. RECURSO DO RÉU 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE É APOSENTADO PELO INSS E RECEBE RENDIMENTOS EM QUANTIA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINNCEIRA OU EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. ENQUADRAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO QUE JUNTOU O CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ASSINATURAS APARENTEMENTE SIMILARES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023).
Pelo exposto, entende-se ter havido a demonstração da verossimilhança das alegações.
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, pronunciar-se de modo diverso.
Da conclusão
Pelas razões expostas, defere-se, ainda que em caráter provisório, a justiça gratuita à parte agravante.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Codex Processual.
Publique-se. Intime-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163650v3 e do código CRC 16051bce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 03/12/2025, às 17:17:19
5100943-23.2025.8.24.0000 7163650 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:49.
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