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Decisão 5100954-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100954-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074835-88.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041102-34.2024.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063323-79.2022.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31.01.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018758-30.2022.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04.08.2022. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5002628-57.2025.8.24.0000, j. 24/04/2025 - sem destaque no original).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100954-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execução Fiscal Estadual, proferida na Execução Fiscal n. 5013058-53.2022.8.24.0039 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou a continuidade dos atos de constrição patrimonial sem submissão prévia ao juízo da recuperação judicial (Evento 69 na origem). 

(TJSC; Processo nº 5100954-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074835-88.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041102-34.2024.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063323-79.2022.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31.01.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018758-30.2022.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04.08.2022. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5002628-57.2025.8.24.0000, j. 24/04/2025 - sem destaque no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100954-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execução Fiscal Estadual, proferida na Execução Fiscal n. 5013058-53.2022.8.24.0039 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determinou a continuidade dos atos de constrição patrimonial sem submissão prévia ao juízo da recuperação judicial (Evento 69 na origem).  Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois a parte recorrente sustenta que cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, mesmo após a alteração do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B). Alega que bloqueios financeiros, inclusive por meio do sistema Sisbajud e da modalidade “teimosinha”, podem comprometer o cumprimento do plano e a preservação da empresa. Afirma, ainda, que decisões do próprio juízo recuperacional resguardam as contas da agravante e que a interpretação adotada pelo juízo de origem contraria a jurisprudência consolidada sobre a matéria.  Este é o relatório. O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Rafael Sandi que contém a seguinte redação, na parte que interessa: [...] Enfim, em nenhum momento há vedação da prática de atos constritivos no âmbito das execuções fiscais. Pelo contrário, ali consta que a proibição de qualquer forma de penhora não se aplica às execuções fiscais. Mas, no caso de penhora, cabe ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, a ser implementada mediante cooperação jurisdicional [...] Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste majoritário deste , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023 - sem destaque no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSTERIOR SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Inconformismo contra a decisão que confirmou a decisão antes agravada, prolatada em execução fiscal, com o fim de oficiar ao juízo da recuperação judicial, na qual tramita o processo da empresa executada, informando sobre a penhora efetivada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é viável a análise de questão não apreciada na origem em sede de agravo de instrumento; e (ii) se, estando a empresa executada em recuperação judicial, é possível ao juízo da execução fiscal o exame acerca da suscitada impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem a prévia submissão ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  matéria discutida em sede de recurso de agravo de instrumento limita-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o exame pelo juízo ad quem de questões não examinadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Nesse contexto, não apreciado, na origem, o pedido de liberação dos valores bloqueados, não pode ser conhecido nesta instância recursal. 4. A jurisprudência tem compreendido que, desde a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, não há óbice à efetivação de atos de penhora na execução fiscal, assim como que a submissão da questão ao juízo da recuperação judicial ocorre em momento posterior, com o objetivo de promover eventual suspensão ou substituição da penhora perfectibilizada, em conformidade com o disposto no art. 6º, §7º-B da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, efetivada a penhora no juízo da execução fiscal, correta foi a determinação, na decisão de primeira instância, de oficiar ao juízo da recuperação judicial acerca da constrição realizada e da necessidade de eventual substituição. 5. Identifica-se, no caso, ademais, nítido comportamento contraditório da agravante ("venire contra factum proprium"), pois esta inicialmente invocou a competência do juízo da recuperação judicial para o exame dos atos constritivos na execução fiscal e, agora, pede seja reconhecida a incompetência daquele juízo para a análise do pleito de liberação da quantia, prática que infringe os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO  6. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §7º-B.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074835-88.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041102-34.2024.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063323-79.2022.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31.01.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018758-30.2022.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04.08.2022. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI nº 5002628-57.2025.8.24.0000, j. 24/04/2025 - sem destaque no original). Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste , conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso. Custas pela parte agravante. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164509v3 e do código CRC 801bac65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:16:35     5100954-52.2025.8.24.0000 7164509 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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