AGRAVO – Documento:7162003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100959-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. D. C. C. contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, proferida no Cumprimento de Sentença nº 5012097-38.2023.8.24.0020, ajuizado contra L. B. D. S. F., W. H. A. F. e V. S. F., que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário da parte executada (evento 200, DESPADEC1). A parte agravante requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de alcançar a penhora de 30% do salário da parte executada, ou outro percentual a ser arbitrado por esta Corte, sob a justificativa de que a medida não compromete a dignidade dos executados, garante a efetividade mínima da execução e se enquadra na possibilidade de mitigação da tese de impenhorabilidade das ve...
(TJSC; Processo nº 5100959-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100959-74.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. D. C. C. contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, proferida no Cumprimento de Sentença nº 5012097-38.2023.8.24.0020, ajuizado contra L. B. D. S. F., W. H. A. F. e V. S. F., que indeferiu o pedido de penhora de parte do salário da parte executada (evento 200, DESPADEC1).
A parte agravante requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de alcançar a penhora de 30% do salário da parte executada, ou outro percentual a ser arbitrado por esta Corte, sob a justificativa de que a medida não compromete a dignidade dos executados, garante a efetividade mínima da execução e se enquadra na possibilidade de mitigação da tese de impenhorabilidade das verbas salariais (evento 1, INIC1).
É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nesta fase inicial, incumbe ao relator examinar apenas a presença dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300, 303 e 1.019, I, do CPC).
No caso, não se identifica fundamento apto a afastar, de plano, os motivos da decisão agravada e justificar a concessão da medida liminar requerida.
O Juízo de origem, ao rejeitar o pedido de penhora da verba salarial dos executados, assentou (evento 200, DESPADEC1):
"(...) ainda que a Corte da Cidadania permita hipótese de exceção implícita à impenhorabilidade do salário/benefício previdenciário, entendo que, no caso em comento, considerando o montante salarial recebido pela executada L. B. D. S. F. e o benefício recebido pelo executado V. S. F. - de acordo com a consulta PREVJUD dos eventos 184 e 185 -, a penhora de parte do salário/benefício previdenciário líquido da parte executada afetaria a subsistência digna dela e de sua família, já que cada um dos executados recebe, individualmente, de forma aproximada, o equivalente a 2 salários mínimos mensais."
De fato, a verba cuja penhora se persegue possui caráter alimentar, estando, por isso, acobertada, em regra, pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Nada obstante, fala-se em impenhorabilidade em regra, porquanto a jurisprudência desta Corte prestigia conhecida exceção, possibilitando a flexibilização da impenhorabilidade de verbas salariais quando a dívida, seja ela de cunho alimentar ou não, não possa ser satisfeita por meios menos gravosos à parte devedora, e quando o percentual da constrição não vulnerar o sustento - e a dignidade -, o que vem sendo reiteradamente estabelecido em 10% da renda.
Contudo, no caso em apreço, evidenciou-se que a renda mensal auferida por L. B. D. S. F. é de apenas R$ 2.535,81 (evento 183, DOC2), ao passo que o benefício previdenciário percebido pelo agravado V. S. F. é de R$ 2.210,03 mensais (evento 184, DOC4), com isso descortinando, ao menos nessa fase de cognição sumária do feito, que mesmo o critério de retenção de 10% do valor penhorado acima admitido, aqui, se revelaria antieconômico e não contribuiria para a satisfação da execução, além de poder resultar em prejuízo da dignidade e do sustento daqueles.
Afinal, admitir a penhora em tais moldes representaria satisfazer 0,37% da execução, considerando o seu valor atualizado de R$ 127.603,52 (evento 168, DOC2), o que oneraria indevidamente o erário, violaria o interesse público e atentaria contra os princípios da eficiência, economicidade e celeridade processuais.
Ante o exposto, admite-se o processamento do agravo de instrumento e, com lastro no art. 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162003v7 e do código CRC f4ad0267.
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Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:40:08
5100959-74.2025.8.24.0000 7162003 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:52.
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