AGRAVO – Documento:7245856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100960-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SULBRASIL INCORPORACAO LTDA agravou de decisão que, em sede de cumprimento de sentença nº 5034541-67.2024.8.24.0008, assim deliberou: 1. Defiro a gratuidade da justiça para a parte executada, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5100960-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100960-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
SULBRASIL INCORPORACAO LTDA agravou de decisão que, em sede de cumprimento de sentença nº 5034541-67.2024.8.24.0008, assim deliberou:
1. Defiro a gratuidade da justiça para a parte executada, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
2. A parte executada requereu a baixa de restrições impostas através do sistema CNIB, pois se encontra em recuperação judicial e, consequentemente, o gravame prejudica o desempenho de sua atividade econômica e o soerguimento da empresa.
Intimada para se manifestar sobre esse pedido, a parte exequente permaneceu inerte (evento 111).
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Tendo em vista a ausência de impugnação expressa pelo(s) integrante(s) do polo ativo, bem como o fato de que "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento" ( n. 030713042-2016.8.24.0008, evento 2122), determino que promova-se a baixa da restrição CNIB determinada nestes autos (evento 46).
Não obstante, cumpre destacar que, conforme já salientado pelo juízo da recuperação judicial, "após o encerramento da recuperação judicial, mostra-se incabível a propositura de novas habilitações retardatárias ou mesmo de ações autônomas visando a habilitação de créditos. Isso porque, em se tratando de crédito concursal, ainda que o credor não tenha procedido a regular habilitação, após o encerramento do processo de recuperação judicial, este poderá executar individualmente seu crédito, contudo, ainda assim, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano, em razão da novação que se opera "ope legis". Tal possibilidade, amplamente reconhecida pela comunidade jurídica, torna inócua a pretensão de, mediante ação autônoma pelo rito comum, buscar a mera habilitação no quadro de credores, de um crédito já passível de execução" ( n. 030713042-2016.8.24.0008, evento 2122)
Desta forma, considerando que a penhora foi determinada somente depois da sentença de encerramento da recuperação judicial (evento 25), sem que a parte executada tivesse previamente comprovado a devida habilitação do crédito ou indicativos de que este estaria sendo submetido às condições estabelecidas no plano, concluo que lhe incumbe promover o pagamento dos emolumentos para proceder à baixa das indisponibilidades.
Ressalto que a parte executada litiga sob o manto da gratuidade da justiça, conforme exposto acima, podendo requerer a dispensa do pagamento dos emolumentos com base nesse fundamento diretamente ao(s) Registros de Imóveis competentes, porém, sem garantia de que a benesse concedida nos autos também haverá de ser reconhecida pela(s) referida(s) serventia(s) extrajudicial(is).
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para análise da exceção de pré-executividade de evento 92. ( Evento 118, DESPADEC1 - origem)
Requer a agravante a concessão de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que lhe seja atribuído efeito suspensivo ativo para isentá-la do pagamento dos emolumentos relativos à baixa da restrição junto à CNIB, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se, em tese, a presença do requisito da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça ao firmar entendimento de que “incumbe à parte que requereu a averbação premonitória e a indisponibilidade CNIB antecipar as despesas necessárias ao seu cancelamento, nos termos do art. 82 do CPC” (AI n. 5044033-10.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. Desa. Erica Lourenço de Lima Ferreira, j. 23/10/2025).
Todavia, no que se refere ao requisito do "periculum in mora", não se vislumbra a sua efetiva caracterização no caso concreto.
A agravante sustenta que a exigência imediata do pagamento dos emolumentos cartorários comprometeria seu fluxo de caixa e poderia, em tese, dificultar o cumprimento do plano de soerguimento, ainda que já encerrado o processo de recuperação judicial. Tal alegação, contudo, mostra-se genérica e desprovida de demonstração concreta de dano grave, atual e irreversível.
Lembre-se que na decisão agravada, o magistrado atenta para o fato de que a parte pode "requerer a dispensa do pagamento dos emolumentos com base nesse fundamento diretamente ao(s) Registros de Imóveis competentes".
Além disso, não há comprovação de que a manutenção da exigência impugnada inviabilize, de forma imediata e concreta, o exercício da atividade empresarial da agravante ou produza efeitos irreversíveis capazes de comprometer sua subsistência.
Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca do "periculum in mora", resta inviabilizada a concessão da tutela recursal pretendida.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, I, e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se o comando impugnado até pronunciamento definitivo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intime-se
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245856v3 e do código CRC a2aa4640.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:36:05
5100960-59.2025.8.24.0000 7245856 .V3
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