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Decisão 5100972-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100972-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7160731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100972-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. R. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Repactuação de Dívida Com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5045389-86.2025.8.24.0038, movida em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e OUTROS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 21, DESPADEC1):  "ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).

(TJSC; Processo nº 5100972-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100972-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. R. D. S. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Repactuação de Dívida Com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5045389-86.2025.8.24.0038, movida em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e OUTROS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 21, DESPADEC1):  "ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 3) Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente. Frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, a contar da audiência, a parte autora terá o prazo de 15 dias para requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B). Nada sendo requerido nesse prazo, o feito será extinto. Cite-se a parte ré, para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias. Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º). Considerando a Tabela do Anexo I da Res. TJSC nº 18/2018, arbitro em R$ 150,00 os honorários periciais de Mediação/Conciliação, a serem adiantados pela parte ré em 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC – havendo mais de um demandado, esse 50% é dividido em iguais partes a cada um deles). O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita." Sustenta a autora agravante, em apertada síntese, que: a) se encontra em situação de superendividamento, comprovando que sua renda líquida mensal de R$ 5.622,81 é integralmente comprometida por dívidas que somam R$ 9.734,47 (173,12% de seus rendimentos), o que inviabiliza a preservação do mínimo existencial; b) a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o equivocado fundamento de que, nas ações de repactuação de dívidas, caberia apenas a designação de audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento, deixando de reconhecer a incidência da Lei nº 14.181/2021 e do art. 54-A, § 1º, do CDC, que autorizam a intervenção judicial para limitar descontos e suspender negativações em hipóteses de superendividamento de consumidor de boa-fé. Com isso, alega que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão para deferir a tutela de urgência, com a limitação dos descontos a 30% da renda líquida e a suspensão das inscrições restritivas em nome do consumidor (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025). Portanto, é adequada a determinação de prévia realização de audiência conciliatória entre as partes, na forma do art. 104-A do CDC, para, após, caso infrutífera, autorizar eventual intervenção judicial na relação contratual (art. 104-B do CDC). Por conseguinte, o recurso não comporta provimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160731v5 e do código CRC 5440ab71. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:20     5100972-73.2025.8.24.0000 7160731 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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