Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7207600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100973-58.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004437-56.2025.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO M. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 22 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos" n. 50044375620258240041, movida em face de Midas Seguranca Privada Ltda, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
(TJSC; Processo nº 5100973-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7207600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100973-58.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004437-56.2025.8.24.0041/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 22 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra que, nos autos da demanda nominada como "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos" n. 50044375620258240041, movida em face de Midas Seguranca Privada Ltda, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
O objeto da concessão do benefício da justiça gratuita é materializar os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do acesso à justiça e da isonomia (art. 5º, caput e XXXV, da CRFB), assegurando que todos possam buscar a tutela jurisdicional.
Dessarte, como nem todos possuem condições de custear as despesas processuais, é de fundamental importância que o Estado oportunize o acesso à justiça aos que sofrerem de insuficiência de recursos, assegurando que as mazelas oriundas da desigualdade econômica deem lugar à igualdade processual.
Contudo, para concessão da benesse, segundo a melhor doutrina e como autorizado pela jurisprudência, "é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4007009-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 31-8-2017). (Destaquei)
No caso dos autos, instada a comprovar sua condição de hipossuficiente, a parte não logrou êxito, uma vez que a documentação carreada aos autos não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
Destaco que os documentos acostados aos eventos 8, 14 e 20 não demonstram que o grupo familiar da parte autora não aufere renda superior a 3 salários mínimos, parâmetro adotado pelo para a aferição da renda familiar. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENESSE NEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042253-40.2021.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).
Da análise dos extratos bancários juntados ao evento 20 (evento 20, Extrato Bancário2 a evento 20, Extrato Bancário7) é possível perceber que a autora realiza tranferências via pix para si mesma, ou seja, possui outra conta bancária da qual não juntou os extratos aos autos.
Além disso, apesar da determinação ao evento 16, DESPADEC1, a parte autora deixou de juntar aos autos a integralidade dos documentos exigidos para a concessão da justiça gratuita, em nome de seu companheiro, como Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIPF referente ao último exercício, certidão do Cartório de Registro de Imóveis e certidão de propriedade de veículos, emitida pelo Detran/SC.
Não bastasse, verifica-se pelos extratos bancários do companheiro da autora (evento 20, Extrato Bancário11) que este também possui outra conta bancária da qual não juntou os extratos.
Ademais, a resistência à juntada da integralidade dos simples documentos exigidos pela decisão judicial sem justificativa causa estranheza e já é relevante sinal externo de requeza apto a relativizar a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração.
Por isso, está derruida a presunção de que o grupo familiar possui renda inferior a três salários mínimos, critério estabelecido pelo para a aferição da condição de hipossuficiência. Veja-se:
[...] CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE REVELAM PERCEBER MENSALMENTE QUANTIA TOTAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO UM DOS PROVENTOS PERCEBIDOS DO INSS E O OUTRO DA PMSC. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE O EFETIVO RENDIMENTO MENSAL FAMILIAR, EIS QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS RELATIVOS À SUA CONVIVENTE, A QUAL SE QUALIFICOU COMO OPERADORA DE CAIXA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PROVA, POR SI SÓ, A INCAPACIDADE FINANCEIRA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048098-19.2022.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À DEMANDANTE. INSURGÊNCIA AMPARADA NA ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA INFERIOR AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM QUE EVIDENCIA A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA ACIMA DO CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DE ESCLARECIMENTO QUANTO À RENDA DE SEU/SUA COMPANHEIRO(A) A FIM AVERIGUAÇÃO DA RENDA FAMILIAR DA PARTE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE INGRESSO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM QUE CONTRARIA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001520-83.2020.8.24.0000, de Pomerode, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020).
1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte e DETERMINO:
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-11), a agravante sustentou que "a requerente traz ao processo todo o período do ano de 2025 em extratos bancários, confirmando os valores que aufere como VIGILANTE PATRIMONIAL (R$ 2.809,15). Ainda, acostou CTPS de seu companheiro, que também é vigilante patrimonial e aufere Salário contratual de R$ 1.973,24" (p. 4).
Defendeu que "também, a declaração de isenção de imposto de renda, o que comprova não auferir renda suficiente e não incorrer em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade estabelecidas pelas Instruções Normativas (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB)" (p. 4).
Asseverou que "trouxe aos autos o contrato de aluguel onde paga R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês em moradia, certidão negativa de propriedade de imóveis (Ev.8 CERTNEG2), essa que foi requerida pelo juízo e completamente ignorada mesmo já tendo juntado declaração Página 5 de 11 negativa de propriedade, juntou certidão negativa de propriedade de veículos (Ev. 8 CERTNEG3), contracheques (Ev. 8 CHEQ4) e extratos bancários diversos demonstrando movimentação financeira" (p. 4-5).
Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento.
No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência").
Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Adianta-se que o recurso comporta provimento.
De início, destaca-se que a falta de intimação da parte agravada para a apresentação das contrarrazões não configura nulidade processual no caso em estudo, tampouco impede o julgamento do presente reclamo, pois em análise aos autos de origem verifica-se que ainda não houve a citação da demandada.
A teor do art. 98 do CPC, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
A Lei Processual Civil estabelece, ainda, em seu art. 99, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Também sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, definiu:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Resp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025).
Ademais, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
Dentre os requisitos mencionados, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber:
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presentes ao menos uma das seguintes situações:
a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (cf. defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido).
No caso concreto, segundo se infere da documentação trazida aos autos originários, a parte recorrente se declarou hipossuficiente e isenta de imposto de renda (evento 1, docs. 10 e 11, da origem), bem como comprovou não possuir veículos registrados em seu nome no Estado de Santa Catarina, tampouco imóveis na serventia extrajudicial da comarca de seu domicílio (evento 8, docs. 2 e 3, da origem).
Ainda, verifica-se que a sua renda mensal alcança o valor de R$ 2.809,50 (evento 8, doc. 4, do processo de primeiro grau), quantia inferior ao triplo do salário mínimo nacional, e que o seu companheiro encontra-se desempregado desde 6-8-2025 (evento 14, doc. 4, da origem).
Portanto, entende-se que estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser reformada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravante, conforme fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207600v4 e do código CRC 272842c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:55:22
5100973-58.2025.8.24.0000 7207600 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:47.
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