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Decisão 5100975-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100975-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7175358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100975-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - UNILOS interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da Recuperação Judicial n. 5064592-79.2025.8.24.0023, ajuizada por GRAND COMMERCE LTDA. e MULTILUZ COMERCIAL LTDA., proferida, em suma, nestes termos (evento 15, DESPADEC1): [...] III – PEDIDOS DE URGÊNCIA a) Manutenção de bens de capital essenciais:

(TJSC; Processo nº 5100975-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7175358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100975-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - UNILOS interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da Recuperação Judicial n. 5064592-79.2025.8.24.0023, ajuizada por GRAND COMMERCE LTDA. e MULTILUZ COMERCIAL LTDA., proferida, em suma, nestes termos (evento 15, DESPADEC1): [...] III – PEDIDOS DE URGÊNCIA a) Manutenção de bens de capital essenciais: Postulam as recuperandas a declaração da essencialidade dos veículos alienado fiduciariamente em favor da "Cooperativa CREDCREA": (I) CAMINHÃO VM-270 - PLACA QJU-2E86 e (II) CAMINHÃO VM-270 - PLACA RDU-3D44, de modo que não seja permitido a busca e apreensão dos referidos caminhões enquanto perdurar o stay period. Sustentam as devedoras que necessitam dos veículos para realização do transporte das mercadorias nos seus galpões e nos galpões dos parceiros comerciais (Mercado Livre, Amazon e Shopee), sendo o transporte próprio a única alternativa que viabiliza uma célere entrega das mercadorias aos consumidores – requisito fundamental para disputar com os concorrentes –, assim como ocorre na modalidade “full” do Mercado Livre. É incontroverso que, aos bens de capital essenciais a atividade da empresa em recuperação judicial, a lei garante a sua permanência na esfera da administração da recuperanda, pelo menos enquanto perdurar o stay period, conforme estabelece o §3º do art. 49 da lei 11.101/2005. Além disso, a manutenção, pela empresa, dos bens de capital essenciais à continuidade da atividades empresariais, denota medida salutar porque consentânea com o princípio da preservação da empresa, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/05.  Nesse tocante, ensina Manuel Justino Bezerra Filho que: O texto da lei refere-se a “bens de capital essencial a sua atividade empresária”; qualquer bem objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio deve ser entendido como essencial à atividade empresarial, até porque adquirido pela sociedade empresária somente pode ser destinado às atividades exercidas pela empresa. Este caráter de essencialidade, em caso de empresa em recuperação, deve permitir um entendimento mais abrangente do que aquele normalmente aplicado. (BEZERRA FILHO, Manuel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 178). (grifei). É de se destacar que no juízo da recuperação judicial, em que se busca, em síntese, resgatar a empresa em difícil situação financeira de maneira a possibilitar a continuidade das atividades empresariais, garantir a geração de renda, manutenção de empregos, pagamento de encargos e afins, deve-se, igualmente, assegurar os mecanismos para tal. Afirmou o expert que durante a inspeção realizada constatou-se que as atividades exercidas pela requerente necessitam, em sua integralidade, da manutenção dos bens para que não haja descontinuidade em sua produção. A manutenção dos bens essenciais à sua atividade, tais como maquinário e veículos, se justifica pelo fato de que as requerentes os utiliza para a consecução de suas atividades; os veículos para fins de coleta e distribuição das mercadorias. Destaco, entretanto, recento entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a competência do juízo recuperacional para analisar alegação de essencialidade dos bens de capistal essenciais após o término do stay period. Logo, recomendável atenção da recuperanda no ponto.  Por fim, opinou o perito pelo reconhecimento da essencialidade veículos em questão, de forma a vedar sua retirada durante o stay period na forma do §3º, do art. 49, da LRF. Assim, reconheço a essencialidade dos veículos pleiteados pelas empresas requerentes na inicial  (evento 1, INIC1, pág. 26) [...] Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: Diante do exposto, REQUER: 6.1. O recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para processamento e julgamento perante este Egrégio Tribunal de Justiça; 6.2. A atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo, de modo a suspender os efeitos da decisão ora recorrida até o julgamento final deste recurso, para o fim de: 6.2.1. Permitir a retomada dos veículos de propriedade fiduciária da Cooperativa Agravante frente ao inadimplemento de seus créditos. 6.3. Após, seja intimada a Recuperanda, na pessoa de seus procuradores já nominados no preâmbulo do presente, para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015; 6.4. Ao final, o integral provimento do presente Agravo, diante das robustas razões expostas acima, para fins de cassar a r. decisão agravada. 6.5. O advogado subscritor do presente Agravo declara, sob sua responsabilidade pessoal, autênticas todas as cópias que acompanham o presente recurso (art. 1.017, Inciso II, do CPC/2015); Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.   1 Da admissibilidade O presente reclamo não ostenta interesse recursal, requisito intrínseco para a sua admissibilidade, nos termos da fundamentação a seguir. 2 Da falta de interesse recursal O reclamo pugna "Permitir a retomada dos veículos de propriedade fiduciária da Cooperativa Agravante frente ao inadimplemento de seus créditos". Para tanto, alega não ter havido contraditório, na origem, acerca da discussão sobre a essencialidade dos veículos alienados fiduciariamente a ela, assim como não ter havido prova disso. Tais matérias, entretanto, não foram elevadas ao Juízo de origem, competente para as conhecer em primeiro grau, motivo pelo qual a análise da temática, por esta e. Corte, configuraria supressão de instância. Na realidade, a decisão recorrida, que deferiu o processamento da recuperação judicial, foi proferida antes do comparecimento da parte agravante aos autos, motivo pelo qual o contraditório se processa posteriormente. Estes são precedentes específicos sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FULCRO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DE FORMA POSTERIOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO E, CONSEQUENTEMENTE, O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADEMAIS, SEGURADORA RÉ COM MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR TER INFORMADO À PARTE SEGURADA SOBRE EVENTUAIS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 55 DESTE SODALÍCIO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5026069-09.2021.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Des. ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 14-09-2021 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da executada. 2. A tese de que o valor bloqueado da pessoa jurídica em recuperação judicial não constitui bem de capital essencial não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. O não conhecimento do recurso neste ponto é medida que se impõe para evitar a supressão de instância. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 63, confere interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, para proteger a quantia de até quarenta salários mínimos, ainda que mantida em conta corrente, fundos de investimento ou em espécie, e não apenas em caderneta de poupança. 4. A proteção legal possui caráter objetivo, sendo a penhora de valores inferiores ao limite legal admitida somente mediante comprovação inequívoca de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que não foi demonstrado pela agravante nos autos. 5. A constrição recaiu sobre valor ínfimo quando comparado ao montante total da execução, de modo que a manutenção do bloqueio representaria medida de pouca eficácia para a satisfação do crédito, ao passo que poderia gerar impacto desproporcional à subsistência da devedora. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. (TJSC, AI 5087685-43.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão Des. SILVIO FRANCO, julgado em 02-12-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AUTORIZA O DESBLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DE ORDENS PROVENIENTES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICAS ATINENTES À NULIDADE DA DECISÃO ATACADA, SEJA PELA ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIA LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEJA PELA NOMEAÇÃO DO MESMO PROFISSIONAL COMO PERITO E ADMINISTRADOR JUDICIAL, CARECEDORAS DE CONHECIMENTO, PORQUANTO NÃO ANALISADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PRETENSO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL E AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O CONTROLE DA CONSTRIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE TAIS QUANTIAS NÃO INTEGRARIAM O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA NAQUELA DATA. INSUBSISTÊNCIA. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA E IMPLICA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM CURSO, BEM COMO A VEDAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO SOBRE SEUS BENS. EXEGESE DO ART. 6º, II E III, DA LEI Nº 11.101/2005. ADEMAIS, DEPÓSITOS RECURSAIS E VALORES PENHORADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM PERMANECER SOB A ADMINISTRAÇÃO DA RECUPERANDA, INTEGRANDO SEU PATRIMÔNIO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL A LIBERAÇÃO DIRETA AO CREDOR TRABALHISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5070220-21.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 13-11-2025 - sem grifo no original). Em suma, as tônicas não foram objeto de análise pelo Juízo de origem, motivo pelo qual não há interesse recursal, requisito intrínseco para a admissibilidade do reclamo, que acarreta o seu não conhecimento. No caso tratado, a cooperativa de crédito poderá suscitar seus argumentos ao primeiro grau sem que isso configure insurgência, mas impugnação à essencialidade dos bens, ou pedido de revogação da providência em razão de ter sido tratada como medida de urgência. 3 Da conclusão Ante o exposto, a) não se conhece do recurso; b) retifique-se a autuação a fim de que conste como agravante a cooperativa de crédito indicada na peça recursal;  c) comunique-se ao Juízo de origem. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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