Órgão julgador: Turma, j. em 10-2-2025, DJEN de 14-2-2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7167171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100991-79.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000105-71.2014.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. M. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 255 de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000105-71.2014.8.24.0125, movido por Condomínio Edifício Ville de Paris, dentre outras deliberações, não conheceu da exceção de pré-executividade. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
(TJSC; Processo nº 5100991-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 10-2-2025, DJEN de 14-2-2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5100991-79.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000105-71.2014.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. D. M. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 255 de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000105-71.2014.8.24.0125, movido por Condomínio Edifício Ville de Paris, dentre outras deliberações, não conheceu da exceção de pré-executividade.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
II. As matérias suscitadas na exceção de pré-executividade (evento 244, EXCPRÉEX1) já foram objeto de deliberação anterior (evento 105, DEC93, evento 125, DEC111 e evento 134, DEC119), tendo sido expressamente reconhecida a sua preclusão, à luz do art. 525, §1º, V e VII, do CPC, de forma que não conheço do pedido.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "não houve análise da inexistência de honorários no título executivo; não houve exame da impossibilidade de cobrança de parcelas vencidas após o trânsito em julgado; não houve avaliação dos documentos que comprovam pagamentos parciais; tampouco houve enfrentamento da inclusão de encargos estranhos a condenação".
Aduziu que "o Agravado incluiu, no Cumprimento de Sentença, honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor do débito, conforme demonstrado na imagem abaixo. Entretanto, tal inclusão constitui flagrante excesso de execução".
Alegou que "o Agravado incluiu no Cumprimento de Sentença valores referentes a parcelas com vencimento posterior ao trânsito em julgado ocorrido em 10/08/2007, ampliando indevidamente o alcance do título judicial e incorrendo em inequívoca violação aos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil".
Asseverou que "a taxa condominial referente ao período de 02/2013, no valor de R$343,75, já foi quitada em 08/02/2013, com a aplicação de desconto de 20% pelo pagamento antecipado, resultando no pagamento de R$275,00. Dessa forma, a cobrança desse valor no Cumprimento de Sentença é indevida, devendo ser excluída do débito exequendo".
Defendeu, ainda, que "o Agravado incluiu cobranças de valores referentes a prestações estranhas, como chamadas de capital, taxas de uso individual (como gás), rateio de rescisão de zelador/esgoto, rateio de infiltração na garagem, o que é inviável".
Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado nos tópicos mencionados.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que, dentre outras deliberações, não conheceu da exceção de pré-executividade, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Adianta-se desde já que a insurgência não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia.
De início, porque presentes os requisitos legais, notadamente tendo em conta os documentos colacionados pela parte recorrente (evento 1), entende-se demonstrada a hipossuficiência financeira, a autorizar a concessão do beneplácito da justiça gratuita.
Todavia, imperioso ressaltar que o deferimento do benefício em grau recursal não assegura à parte recorrente a gratuidade nos autos originários.
Portanto, deve ser deferida a justiça gratuita à parte agravante tão somente para efeitos de dispensa do preparo recursal.
I - Do cabimento do julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes.
3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.
4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 10-2-2025, DJEN de 14-2-2025.)
No mesmo rumo, deste Órgão Julgador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS.
AVENTADO O EXCESSO DA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADOS QUE, INTIMADOS PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES, NADA DISSERAM A ESSE RESPEITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 525, § 1º, V, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO OPERADA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5022431-94.2023.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 30-11-2023).
E também deste Sodalício:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM SUBCONTA JUDICIAL, COM BASE EM CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU ERRO NOS CÁLCULOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO, REQUERENDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O PROVIMENTO DO RECURSO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(I) SABER SE O RECURSO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE;
(II) SABER SE O EXCESSO DE EXECUÇÃO PODE SER CONHECIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.
4.O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVENDO SER ARGUIDO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME O ART. 525, § 1º, DO CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5022403-58.2025.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-7-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou o não conhecimento da exceção de pré-executividade com base na constatação de que as matérias suscitadas já foram objeto de deliberação anterior, tendo ocorrido a preclusão consumativa.
De fato, entende-se ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo a quo.
Como é sabido, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Recurso Repetitivo, Tema n. 262, rel. Min. Teori Albino Zavascki. j. em 22-4-2009).
Ainda, sabe-se que o instituto da coisa julgada, garantia constitucional relacionada à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CRFB) e alicerce das relações civis (art. 6º da LINDB), tem como principais efeitos tornar obrigatório o cumprimento da decisão (efeito positivo), impedir a propositura de ações idênticas ou de recursos sobre a mesma matéria (efeito negativo), e fazer precluir aquilo que não foi tempestivamente alegado (eficácia preclusiva).
Cediço, também, que o art. 507 do CPC dispõe que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Fixados referidos apontamentos, apura-se que o cumprimento de sentença foi proposto na data de 23-7-2014 (evento 53, DOC1/2, de origem), e que, intimada na forma do art. 523 do CPC, a executada deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para o pagamento voluntário (evento 53, DOC13, de origem).
A executada compareceu aos autos somente em 21-9-2016 e juntou instrumento de procuração (evento 53, DOC40, de origem).
Em 7-11-2016 a insurgente apresentou manifestação e, em 17-7-2017 propôs impugnação à penhora, as quais não foram conhecidas pelo Togado singular, em razão de intempestividade (evento 105 de origem).
Contra a supracitada deliberação não houve a interposição de qualquer recurso.
Na sequência, a executada apresentou petição, na qual invocou matérias típicas de impugnação, que, após a oposição de embargos de declaração, foram rejeitadas pelo Magistrado singular nos seguintes termos (evento 138 de origem).
ACOLHO os embargos de declaração para rejeitar as alegações de excesso de execução (inaplicabilidade de honorários advocatícios) e de causa modificativa da obrigação (pagamento parcial do débito), por se tratarem de matérias de defesa (art. 525, §1º, inc. V e VII, do Código de Processo Civil) preclusas no caso, conforme já afirmado anteriormente na decisão de p. 119, bem como para indeferir os pedidos de ligitância de má-fé da exequente, de reconhecimento do depositário como infiel e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça a este em razão do exposto na fundamentação.
Igualmente contra a deliberação acima não houve a interposição de recurso.
Em 24-10-2024 a agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual não foi conhecida por meio da decisão ora agravada, em razão da preclusão consumativa.
Na insurgência, a executada sustentou, em síntese, que "não houve análise da inexistência de honorários no título executivo; não houve exame da impossibilidade de cobrança de parcelas vencidas após o trânsito em julgado; não houve avaliação dos documentos que comprovam pagamentos parciais; tampouco houve enfrentamento da inclusão de encargos estranhos a condenação".
Argumentou, ainda, que o agravado incluiu no cumprimento de sentença honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito, além de valores referentes a parcelas com vencimento posterior ao trânsito em julgado, deixou de abater a taxa condominial referente ao período de 2/2013, no valor de R$ 343,75, e, ainda, incluiu cobranças de valores referentes a prestações estranhas ao título.
De fato, as hipóteses acima levantadas são típicas de excesso de execução, razão por que não se caracterizam como de ordem pública, exigindo dilação probatória, incabível em sede de exceção de pré-executividade, conforme já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. TENCIONADA A DECLARAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE É MATÉRIA DE DEFESA, E NÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE QUE NÃO PODE SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MAS DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5008137-37.2023.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
Portanto, entende-se ter sido acertada a decisão ao não conhecer da exceção de pré-executividade, haja vista que as matérias invocadas são típicas de impugnação e já foram apreciadas por decisão anterior irrecorrida.
Logo, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, defiro a justiça gratuita para fins de isenção do preparo recursal e, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167171v7 e do código CRC e280dcc9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:40:10
5100991-79.2025.8.24.0000 7167171 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:40.
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