Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5100999-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5100999-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESSA. ASTREINTES. TESE DE INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA EFETIVADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO, QUE NÃO EXAROU QUALQUER RESSALVA. AINDA, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DA CITAÇÃO, PERFECTIBILIZADA NO MESMO ATO PROCESSUAL. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA A DESTEMPO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA SE SOPESADO O TEMPO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5051620-49.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator pa...

(TJSC; Processo nº 5100999-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100999-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5014674-52.2024.8.24.0020, cujo teor a seguir se transcreve: A parte exequente/impugnada apontou como devido R$ 5.475,95. O executado/impugnante efetuou o depósito de R$ 5.530,71, como garantia do Juízo, correspondente à quantia executada e atualizado até julho de 2024. O impugnante informou que o valor incontroverso corresponde a R$ 2.887,43 referente à condenação, sustentando excesso de execução no valor de R$ 2.643,28. Inicialmente, com relação à multa/astreintes, razão assiste ao impugnante, sendo devida a incidência de multa pelo prazo de quatro meses, e não cinco como foi cobrado pela exequente. Reconheço, assim, o excesso no que tange a tal ponto. Por outro lado, não há o que se falar em redução do valor da multa por descumprimento da liminar, muito menos de revogação, pois inexiste qualquer abusividade no montante fixado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, na forma acima especificada. Diante do acolhimento  da impugnação, deve a parte exequente ser condenada a pagar honorários advocatícios. Nesse sentido, cito o entendimento do Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).  Assim,  condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante, qual seja, o valor reconhecido em excesso.  Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para juntada do cálculo. Cumpra-se e intime-se. (processo 5014674-52.2024.8.24.0020/SC, evento 24, DESPADEC1) Em suas razões, o agravante sustenta que as astreintes foram fixadas em valor excessivo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso, para afastar a imposição de multa. Subsidiariamente, requer a sua redução. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. O poder geral de cautela permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine as medidas necessárias à satisfação da obrigação perseguida, inclusive a imposição de multa, nos termos dos arts. 297 e 536, § 1º, do CPC. O montante arbitrado deve ser suficiente e condizente com a obrigação, sem implicar enriquecimento à parte a quem a multa beneficia. Da análise dos autos, constata-se que a multa de R$ 500,00 incidente a cada desconto efetuado no benefício previdenciário do agravado não é desproporcional nem excessiva, mostrando-se compatível com o montante comumente fixado em demandas semelhantes: Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESSA. ASTREINTES. TESE DE INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIA EFETIVADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO, QUE NÃO EXAROU QUALQUER RESSALVA. AINDA, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DA CITAÇÃO, PERFECTIBILIZADA NO MESMO ATO PROCESSUAL. AVENTADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA A DESTEMPO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA SE SOPESADO O TEMPO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5051620-49.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 10/09/2025 [grifou-se]) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O BANCO RÉU A SUSPENDER OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DO BANCO RÉU. INSURGÊNCIA ADSTRITA À PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. INVIABILIDADE. PENALIDADE ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SOB PENA DE TORNAR INÓCUO O PROVIMENTO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA À ALTA CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5016883-88.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 06/06/2023 [grifou-se]) Diante dessas considerações, ausente a demonstração da probabilidade do provimento do recurso, desnecessária a análise do iminente perigo da demora, porque, como dito, os requisitos são cumulativos. Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Intime-se. Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168634v7 e do código CRC 72411e7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 19:14:41     5100999-56.2025.8.24.0000 7168634 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp