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Decisão 5101000-41.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101000-41.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: […]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS - JUÍZO SUSCITANTE QUE ALEGA CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - RELAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS EVIDENCIADA - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Existindo risco de decisões conflitantes em processos que se relacionam, reconhece-se a conexão, reunindo-se as ações para processamento e

(TJSC; Processo nº 5101000-41.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: […]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7214165 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5101000-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Juízo da 2⁠ª Vara Cível da Comarca de Blumenau instaurou conflito negativo de competência (evento 19, DESPADEC1, origem) na Ação de Revisão Contratual e Adjudicação Compulsória de Bem Móvel c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 5033856-26.2025.8.24.0008, em oposição à remessa dos autos promovida pelo Juízo da 5⁠ª Vara Cível da mesma Comarca, o qual compreendeu haver conexão com os autos nº 5038646-87.2024.8.24.0008 (evento 12, DESPADEC1, origem). O Juízo suscitado apresentou informações (evento 8, DOC1).  É o relatório. 2. A celeuma posta nos autos diz respeito à incompetência para processamento e julgamento da Ação de Revisão Contratual e Adjudicação Compulsória de Bem Móvel C/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais e Materiais nº 5033856-26.2025.8.24.0008. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: […]  II — 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; No caso em exame, os Magistrados da 2⁠ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (suscitante) e da 5⁠ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (suscitado) declararam-se incompetentes para julgar o feito.  O Juízo suscitado ressaltou haver conexão e risco de decisões conflitantes entre a demanda subjacente e a Ação de Reintegração de Posse nº  5038646-87.2024.8.24.0008, ajuizada em primeiro lugar pela mesma autora A. L. O., também visando discutir o imbróglio na aquisição do veículo Peugeot/207 Passion, de placas MFR1E9. O Juízo suscitante, por seu turno, consignou que, embora “ambas as ações envolvam o mesmo veículo, os pedidos e causas de pedir são distintos e autônomos. Na ação de reintegração, discute-se a posse e o esbulho; na ação de revisão, discute-se a relação contratual, valores pagos, eventual abusividade de juros e transferência de propriedade”. Assim, sinalizou ser inviável o reconhecimento da conexão, pela divergência de pedidos e causas de pedir, bem como a ausência de risco de decisões conflitantes, “uma vez que as matérias discutidas são independentes e podem ser decididas separadamente, sem prejuízo às partes”. Dito isso, adianto, razão assiste ao Juízo suscitado.  Em que pese, de fato, não seja possível concluir pela existência de conexão entre a demanda subjacente e os autos nº 5038646-87.2024.8.24.0008, pela ausência de identidade de pedidos ou causa de pedir, nos termos do art. 55, caput, da Lei Adjetiva, compreendo adequada a reunião dos feitos, dado o risco da prolação de decisões conflitantes.  Vale dizer: a análise da ação de reintegração de posse do veículo deve acompanhar o julgamento da ação revisional e adjudicatória, na medida que o resultado de mérito de ambas perpassa sobre os aspectos de validade do negócio jurídico de compra e venda.  Além disso, a manutenção do processamento das demandas em apartado poderá culminar na procedência da ação revisional/adjudicatória e na improcedência da reintegração de posse, assim produzindo efeitos jurídicos (e, sobretudo, práticos) incompatíveis entre si.   Nessa perspectiva, compreendo adequada a reunião dos processos, por força do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, devendo os autos de origem serem julgados pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, onde distribuída a demanda em primeiro lugar (10/12/2024). Colho da jurisprudência deste TJSC:  EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS - JUÍZO SUSCITANTE QUE ALEGA CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - RELAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS EVIDENCIADA - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. Existindo risco de decisões conflitantes em processos que se relacionam, reconhece-se a conexão, reunindo-se as ações para processamento e julgamento em conjunto. (TJSC, CCCiv 5000261-65.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 17/02/2022) Desta feita, a improcedência do conflito é medida imperativa.  Finalmente, registro que os poderes do relator abrangem a possibilidade de decidir, monocraticamente, o presente caso, por força da leitura cumulativa do disposto no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do : Art. 932 do CPC. Incumbe ao relator: […] VIII — exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 132 do RITJSC. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XVII — julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, julgo improcedente o conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 2⁠ª Vara Cível da Comarca de Blumenau competente para processamento e julgamento da Ação de Revisão Contratual e Adjudicação Compulsória de Bem Móvel c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 5033856-26.2025.8.24.0008. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214165v28 e do código CRC bccdd0b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 18/12/2025, às 17:13:01     5101000-41.2025.8.24.0000 7214165 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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