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Decisão 5101015-10.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101015-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7223677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101015-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. T. G. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Clovis Marcelino dos Santos, da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, n. 5001671-43.2021.8.24.0082, por si movida em desfavor de J. T. C. C. indeferiu o pedido de reconsideração formulado no evento 132, PET1 por ausência de previsão legal e manteve o declínio de competência para o juízo da Comarca de Caçapava do Sul, ante o trânsito em julgado desta decisão no Superior Tribunal de Justiça,  (evento 135, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5101015-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7223677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101015-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. T. G. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Clovis Marcelino dos Santos, da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, n. 5001671-43.2021.8.24.0082, por si movida em desfavor de J. T. C. C. indeferiu o pedido de reconsideração formulado no evento 132, PET1 por ausência de previsão legal e manteve o declínio de competência para o juízo da Comarca de Caçapava do Sul, ante o trânsito em julgado desta decisão no Superior Tribunal de Justiça,  (evento 135, DOC1). Em suas razões recursais sustenta, inicialmente, a existência de direito à escolha do foro mais conveniente, por ser pessoa idosa e em tratamento de saúde, o que lhe conferiria prerrogativa de acesso facilitado à justiça. Entende que a decisão recorrida afrontaria a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, pois a execução decorre de cheques emitidos em Florianópolis, local que definiria a competência para a execução. Ressalta que, após mais de quatro anos de tramitação e com penhora efetivada o juízo declinou competência para Caçapava do Sul, sob fundamento de conexão com ação de dissolução de união estável, o que reputa inexistente, por tratar-se de demandas com objetos e causas de pedir absolutamente distintos. Alega que a transferência do processo acarretará tumulto processual, risco de prescrição quinquenal e prejuízo à efetividade da execução. Requer a concessão de tutela provisória com efeito suspensivo e, no mérito, seja declarada a inexistência de conexão entre as ações e determinada a continuidade da execução na Vara de origem, com condenação da agravada em custas e honorários. II - Decisão Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de recurso inadmissível e/ou questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." In casu, sendo o recurso inadmissível, cabível sua decretação por decisão unipessoal. Pois bem. O recurso de Agravo de Instrumento interposto não sobrevive ao juízo de admissibilidade. Isso porque, conforme preceitua o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Em exame minucioso do processado, verifica-se que o juízo de origem, em 15/12/2023, proferiu decisão interlocutória declinando da competência para processar e julgar a execução (n. 5001671-43.2021.8.24.0082) e os embargos a ela apensos (n. 5003315-21.2021.8.24.0082), remetendo-os à 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul/RS, para julgamento conjunto com os autos n. 5000774-28.2021.8.21.0040 (evento 97, DESPADEC1). Contra essa decisão, o agravante interpôs simultaneamente dois agravos de instrumento: n. 5029781-02.2024.8.24.0000 e n. 5029785-39.2024.8.24.0000. Este último, (idêntico ao Agravo de Instrumento n. 5029781-02.2024.8.24.0000, interposto pela mesma parte e contra o mesmo teor decisório, porém, em autos apensos na origem), não foi conhecido monocraticamente por manifesta intempestividade (evento 10, DESPADEC1), assim como o agravo interno rejeitado por ausência de dialeticidade (evento 30, ACOR2), com trânsito em julgado em 04/12/2024 (evento 36, CERT1) e baixa definitiva em 9/12/2024 ( evento 43, CERT1). O agravo de instrumento n. 5029781-02.2024.8.24.0000 também não foi conhecido monocraticamente por intempestividade ( evento 12, DESPADEC1) e o agravo interno correspondente igualmente não foi admitido por ausência de dialeticidade (evento 28, ACOR2). Em face desse acórdão, o recorrente interpôs Recurso Especial que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 59, ACOR25), com trânsito em julgado em 25.9.2025 (evento 61, CERT1). Posteriormente, o agravante apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão que declinou a competência para a comarca de Caçapava do Sul (evento 132, PET1), pedido indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos (evento 135, DESPADEC1):  A decisão de declinou da competência (ev. 97) transitou em julgado no STJ. Mantenho aquela decisão, até porque, já transitou em julgado e não há previsão legal quanto ao pedido de reconsideração do ev. 132. Indefere-se. Cumpra-se a decisão do ev. 97. Dê-se baixas. Remetam-se os autos em apenso. Intimado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento se insurgindo contra a decisão que declinou da competência pelos motivos alhures relatados.  Todavia, cumpre salientar que o pedido de reconsideração apresentado não possui natureza recursal, razão pela qual não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo para interposição do recurso cabível. Trata-se de mera petição incidental, sem previsão legal para alterar a contagem do prazo recursal. Diante disso, impõe-se reconhecer a ocorrência da preclusão temporal, que inviabiliza a rediscussão dos efeitos práticos da decisão que declinou da competência. Sobre o tema, dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Assim, verifica-se que o presente recurso foi interposto em desatenção às normas que regem os prazos recursais, configurando a hipótese prevista no art. 223 do CPC, verbis: "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." Não havendo alegação ou demonstração de justa causa, resta evidente a intempestividade da insurgência. A ausência desse pressuposto de admissibilidade, essencial à análise do mérito recursal, impõe o não conhecimento do agravo. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil não conheço do recurso porque intempestivo. Sem custas, dada a prematuridade. Intimem-se.   assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223677v13 e do código CRC 03f14640. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:44     5101015-10.2025.8.24.0000 7223677 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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