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Decisão 5101020-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101020-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101020-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. V., contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50037751320258240035, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 24.1]: Fluído o prazo in albis, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Em seguida, com fulcro no art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se.

(TJSC; Processo nº 5101020-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101020-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. V., contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50037751320258240035, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 24.1]: Fluído o prazo in albis, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Em seguida, com fulcro no art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Razões recursais [ev. 1.1]: irresignada, a parte agravante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). No caso sob exame, a parte apresentou documentos para comprovar a condição de hipossuficiência [ev. 1.4 e seguintes], considerados insuficientes pelo juízo de primeira instância, sendo-lhe oportunizada a complementação da documentação comprobatória [ev. 7.1]. O representante do autor requereu a dilação do prazo [ev. 11.1] e, posteriormente, a intimação pessoal do agravante [ev. 16.1]. Indeferida a intimação pessoal, o juízo originário concedeu mais 15 (quinze) dias para apresentação da documentação pertinente. Transcorrido o prazo em branco, o juízo de origem negou a concessão do benefício. No caso concreto, ao contrário do que indica o agravante, não foram juntados extratos bancários nem comprovantes de bens móveis ou imóveis. Sequer foi indicada a ocupação do autor/recorrente, dificultando sobremaneira a análise do direito do recorrente à benesse. Pertinente destacar, entre a primeira intimação para juntada de documentos [26/06/2025] e o indeferimento da benesse [06/11/2025], transcorreram mais de 4 meses sem o atendimento da determinação.  A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ausente a documentação idônea para o deferimento da benesse, descabida sua concessão. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSTULANTE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO A CONTENTO NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO ART. 932, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 132, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028611-29.2023.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE, INTIMADA, NÃO APRESENTA DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CORRETA E AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO DESPROVIDO. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. EXEGESE DOS §§ 1º E 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. Para a admissibilidade do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e recomenda a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente improcedente.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002427-02.2024.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE CUSTAS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E NEGA O BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REMUNERAÇÃO CONJUNTA DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE E NA SUFICIÊNCIA DA PROVA. REJEIÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DESRESPEITADO MESMO APÓS DECISÃO DESTE RELATOR CONFERINDO-LHES NOVA OPORTUNIDADE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS POSTULANTES. FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004634-71.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165228v4 e do código CRC 126d42d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 03/12/2025, às 09:44:06     5101020-32.2025.8.24.0000 7165228 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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