AGRAVO – Documento:7174007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101031-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTO VALE MOTORHOME E TRAILER LTDA e F. J. C. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50000714120168240056, que em ação cumprimento de sentença, manteve a penhora de valores que tem a receber do Estado do Rio de Janeiro (eventos 119.1, 122.1 e 169.1). .Argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada manteve a penhora sobre o faturamento da empresa ALTO VALE MOTOR HOME E TRAILERS LTDA., ignorando que já existem 3 (três) veículos penhorados, cujos valores seriam suficientes para garantir a integralidade do crédito exequendo, conforme artigo 835 do Código de Processo Civil; b) a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e subsidiária, prevista apenas na ausência de outros bens penhorávei...
(TJSC; Processo nº 5101031-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7174007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101031-61.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTO VALE MOTORHOME E TRAILER LTDA e F. J. C. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50000714120168240056, que em ação cumprimento de sentença, manteve a penhora de valores que tem a receber do Estado do Rio de Janeiro (eventos 119.1, 122.1 e 169.1).
.Argumentou, em suma, que: a) a decisão agravada manteve a penhora sobre o faturamento da empresa ALTO VALE MOTOR HOME E TRAILERS LTDA., ignorando que já existem 3 (três) veículos penhorados, cujos valores seriam suficientes para garantir a integralidade do crédito exequendo, conforme artigo 835 do Código de Processo Civil; b) a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e subsidiária, prevista apenas na ausência de outros bens penhoráveis ou quando estes forem insuficientes ou de difícil alienação, conforme artigo 866 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto; c) a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois compromete a continuidade das atividades empresariais, a manutenção de empregos e a capacidade de adimplemento futuro da empresa; d) houve cerceamento de defesa, pois os executados não foram previamente intimados sobre a pertinência da penhora, tendo sua manifestação postergada para após a efetivação da constrição; e) a manutenção da penhora sobre o faturamento, diante da suficiência dos bens já constritos, configura medida desproporcional e excessivamente onerosa, podendo causar prejuízos irreparáveis à empresa e à subsistência do coexecutado. Pleiteou, assim, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para suspender imediatamente a eficácia da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa executada, até o julgamento final do recurso. Ao final, requereu a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, a revogação da penhora sobre o faturamento, a manutenção da penhora já efetivada sobre os veículos e a observância da ordem legal de penhora e dos princípios que regem a execução civil.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e o preparo foi recolhido
Antecipação de tutela recursal
O inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil preceitua que o relator, ao receber o processo, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A parte agravante pugnou pela concessão do efeito suspensivo, que depende dos mesmos requisitos da concessão da tutela de urgência, ou seja, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, da existência cumulativa de "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, entendo não estar demonstrada a plausibilidade do direito, uma vez que a constrição impugnada não se refere à penhora sobre faturamento, mas sim à penhora de valores em dinheiro, autorizada pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e efetivada nos termos do artigo 855 e seguintes do mesmo diploma (evento 122.1).
A medida, portanto, observa a ordem legal de preferência e visa garantir a efetividade da execução.
Ressalte-se que embora tenham sido penhorados veículos da parte executada (evento 95.1), não há notícias de sua localização e não houve indicação de bens alternativos e igualmente eficazes para a garantia do crédito, mesmo decorridos 9 (nove) anos desde o início do cumprimento de sentença.
Ademais, o contraditório foi devidamente observado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a intimação posterior ao ato de constrição.
Sendo assim, compreendo que não está presente a plausibilidade do direito e, uma vez que são cumulativos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, despicienda é a análise do perigo de dano.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174007v3 e do código CRC 6077de6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 04/12/2025, às 14:04:37
5101031-61.2025.8.24.0000 7174007 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:23.
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