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Decisão 5101059-52.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5101059-52.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7163662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101059-52.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de embargos à execução movidos por C. A. J. e F. B. L. em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Os embargos foram recebidos em parte e sem efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação, manifestando-se a parte embargante em seguida.

(TJSC; Processo nº 5101059-52.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101059-52.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de embargos à execução movidos por C. A. J. e F. B. L. em face de COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Os embargos foram recebidos em parte e sem efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação, manifestando-se a parte embargante em seguida. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 23, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação cível (evento 29, APELAÇÃO1) pugnando, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita. Ainda em proemial defendem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que "embora o instrumento de confissão de dívida possua força executiva autônoma, dispensando a apresentação dos contratos anteriores para fins de execução, a própria jurisprudência citada pela sentença ressalta que é possível a revisão dos contratos pretéritos que originaram a renegociação, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. A não apresentação dos contratos antecedentes pela Apelada, mesmo diante da manifesta hipossuficiência dos Apelantes e do pedido de revisão da cadeia contratual" (pag. 04), ter-lhes-ia cerceado o direito de defesa, impondo-se a reforma da sentença. Na questão de fundo propriamente dita, sustentaram a abusividade da capitalização dos juros e da Tabela Price, requerendo, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que fosse reconhecida a inexigibilidade do título e, consequentemente, a extinção da execução; e, alternativamente, que fosse anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, possibilitando a produção de provas, especialmente a pericial contábil, para apurar a efetiva abusividade das cobranças. Com as contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte, vindo-me, então, conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020). Destarte, não se conhece do pleito recursal em voga. Dito isso, trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. A. J. e F. B. L..contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por eles opostos. Preliminar. Do Cerceamento de Defesa. Em suas razões, os apelantes pugnam, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que "embora o instrumento de confissão de dívida possua força executiva autônoma, dispensando a apresentação dos contratos anteriores para fins de execução, a própria jurisprudência citada pela sentença ressalta que é possível a revisão dos contratos pretéritos que originaram a renegociação, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. A não apresentação dos contratos antecedentes pela Apelada, mesmo diante da manifesta hipossuficiência dos Apelantes e do pedido de revisão da cadeia contratual" (evento 29, APELAÇÃO1, pag. 04), ter-lhes-ia cerceado o direito de defesa, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à exibição dos documentos e a consequente análise dos encargos de todo o período, ou a declaração de inépcia da execução por ausência de títulos executivos essenciais à defesa. De fato, razão lhes assiste. Conforme consta dos autos, a ação de execução de título extrajudicial funda-se em Cédula de Crédito Bancário - CCB -Empréstimo para Renegociação n. 7666110 (evento 1, CONTR7), que tem por finalidade a "confissão e renegociação de dívida" dos instrumentos de crédito descritos na cédula, circunstância que autoriza a análise dos ajustes que lhe serviram de origem, notadamente diante da impugnação expressa pela parte devedora quanto à higidez da obrigação exigida. Com efeito, contestando o devedor os contratos que deram origem ao débito confessado, compete ao credor, quando intimado, apresentar os pactos originários, a fim de demonstrar a formação da dívida. Ou seja, revela-se necessária a apresentação dos pactos anteriores pela casa bancária, frente à possibilidade de revisão dos ajustes pretéritos. A propósito, da jurisprudência do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO LASTREADAS EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS QUE FUNDAMENTARAM OS TÍTULOS EXECUTIVOS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 286 DO STJ. DIREITO DOS EMBARGANTES DE DISCUTIR A ORIGEM E A COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSÁRIA A CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5063011-58.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025, grifei). APELAÇÃO. AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS. CERCEAMENTO INOCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DECISÃO CITRA PETITA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO BANCO, DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO. INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, PELO DEVEDOR, QUANTO A ILEGALIDADES NOS PACTOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286 do STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0013355-05.2009.8.24.0039, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024, grifei). No caso concreto, não houve sequer a intimação da Casa Bancária exequente para apresentação dos documentos originários que embasaram a renegociação da dívida, inviabilizando a parte executada/embargante do exercício pleno do contraditório quanto à composição da dívida renegociada. Nessas circunstâncias, reconhece-se a ocorrência de cerceamento de defesa, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a intimação da Casa Bancária para juntar os contratos que deram origem à cédula ao contrato discutido nos presentes autos e apresentar planilha detalhada com a evolução da dívida, desde a origem. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta, dou-lhe provimento para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. Prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses recursais aventadas. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163662v12 e do código CRC ad015818. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:40:01     5101059-52.2025.8.24.0930 7163662 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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