AGRAVO – Documento:7242706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101061-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. D. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Júlio Cesar de Borba Mello, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, que no evento 18 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n° 5005458-50.2025.8.24.0079 que move contra Bradesco Vida e Previdência S.A., declinou da competência em favor da comarca de Barueri/SP, de ofício. Argumenta: a) "A competência do foro do domicílio do consumidor, embora seja uma prerrogativa legal, é de natureza relativa. A jurisprudência do Superior , mas mesmo residindo em Blumenau optou pelo foro de Criciúma. É contraintuitivo imaginar que possa obter alguma vantagem em litigar em comarca distinta. Para todos os atos processuais que exigir...
(TJSC; Processo nº 5101061-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101061-96.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. M. D. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Júlio Cesar de Borba Mello, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, que no evento 18 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n° 5005458-50.2025.8.24.0079 que move contra Bradesco Vida e Previdência S.A., declinou da competência em favor da comarca de Barueri/SP, de ofício.
Argumenta: a) "A competência do foro do domicílio do consumidor, embora seja uma prerrogativa legal, é de natureza relativa. A jurisprudência do Superior , mas mesmo residindo em Blumenau optou pelo foro de Criciúma. É contraintuitivo imaginar que possa obter alguma vantagem em litigar em comarca distinta. Para todos os atos processuais que exigirem sua presença terá que se deslocar centenas de quilômetros, sendo intrigante inclusive que o próprio escritório de advocacia tenha endereço em uma terceira cidade - em Palhoça. A partir daí, mesmo que se trate de competência relativa, a atuação do juízo em reconhecê-la de ofício se deu essencialmente pelo caráter abusivo do recorrente, que com má-fé nem sequer indiretamente tangenciou neste grau recursal explicar a razão pela qual demandara perante foro absolutamente desconectado de sua realidade e dos próprios fatos envoltos à causa. A falta de justificativa plausível revela um silêncio eloquente, evidenciando que o verdadeiramente desejado, de forma astuciosa, foi a alteração do juiz natural. A única explicação cogitável é uma maior celeridade na escolha do juízo eleito abusivamente. 3. Recurso provido em parte apenas para determinar a remessa dos autos para a Comarca de Blumenau, mas com aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação n. 5007160-87.2020.8.24.0020, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020).
No caso em tela, apesar de intimada, a parte autora deixou de juntar comprovante de residência atualizado, documento essencial para a aferição da competência para julgamento à luz do que determina o Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não há qualquer indício nos autos que evidencie alguma relação entre o foro escolhido e a relação jurídica sobre a qual recai a pretensão autoral.
Preconiza o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Assim, a declinação da competência ao juízo competente, qual seja, aquele do domicílio do réu, haja vista a regra geral determinada no Código de Processo Civil (art. 46), é medida de rigor.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 63 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a incompetência relativa deste juízo e DECLINO a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri (SP).
Remetam-se os autos àquele Juízo, com as homenagens de estilo, dando-se as baixas necessárias.
IV – Defende a recorrente que se trata de incompetência relativa e, por essa razão, não poderia o togado declinar da competência de ofício. Insiste, ainda, que, na condição de consumidora, faz jus à opção pelo local de seu domicílio e que demonstrou a sua residência na comarca onde ajuizada a demanda.
Adianto, o efeito suspensivo almejado há de ser deferido.
Pondero ser possível, sim, declinar de ofício da competência nos casos em que há escolha aleatória, de fato. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR (AUTOR/AGRAVANTE/RECORRENTE) CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE TRÊS LAGOAS/MS, SOB O FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA TERRITORIAL SERIA RELATIVA, PODENDO ELE ELEGER O FORO MAIS CONVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUEREU EFEITO SUSPENSIVO, O QUAL FOI DEFERIDO. NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL AO JUÍZO DECLINAR DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO EM AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR; (II) O FORO ELEITO PELO AGRAVANTE POSSUI JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E CONTRATUAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
EMBORA A COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÕES CONSUMERISTAS SEJA, EM REGRA, RELATIVA, ADMITE-SE O DECLÍNIO EX OFFICIO QUANDO VERIFICADA A ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONTRATANTE OU DO LOCAL DE EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. O AGRAVANTE, CONTUDO, RESIDE EM TRÊS LAGOAS/MS, CONFORME COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS, NÃO HAVENDO VÍNCULO CONTRATUAL COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SANTA CATARINA.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ EM HIPÓTESES DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO, PERMITINDO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÕES CONSUMERISTAS É RELATIVA, MAS ADMITE DECLÍNIO EX OFFICIO QUANDO VERIFICADA A ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 2. O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PREVALECE QUANDO NÃO DEMONSTRADO VÍNCULO CONTRATUAL COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO FORO ELEITO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VII E VIII; CPC, ART. 53, III, B.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 967.020/MG, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 02.08.2018; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5032917-75.2022.8.24.0000, REL. DES. STEPHAN K. RADLOFF, J. 03.09.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5033324-13.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 16.07.2024 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046505-47.2025.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25/9/2025).
Contudo, no caso concreto, o fundamento de escolha aleatória não se sustenta. Já na exordial a autora apontou como endereço de sua residência a Rua Geraldo Grazziotin, n° 38, Amarante, Videira/SC, que consta no comprovante juntado no evento 1, END6/origem, apesar de em nome alheio.
Além disso, a carta de concessão do seu benefício aponta como agência bancária a de n. 0384, de Videira (evento 1, CCON8/origem).
Muito embora não tenha atendido o comando do magistrado singular para apresentação de novo comprovante atualizado, a autora/agravante agora trouxe o documento de evento 1, END2/origem, confira-se:
Verifica-se que se trata da parcela n. 9 de um total de 24, o que corrobora o endereço da consumidora no local.
Ignorar tais fatos por conta da juntada extemporânea, nesse caso, afrontaria os direitos do consumidor e dificultaria até mesmo a atuação em juízo, obrigando-a a litigar em comarca deveras distante.
Justo por isso, o pleito liminar deve ser atendido, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento da demanda perante a comarca de Videira.
V – Dito isto, defiro efeito suspensivo-ativo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando prossiga a demanda em seus trâmites perante a comarca de Videira.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242706v7 e do código CRC 884d257f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:31:01
5101061-96.2025.8.24.0000 7242706 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:44.
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