Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7251252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101080-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. B. F. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê, nos autos 50016833120258240013, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Nas razões do recurso a agravante sustenta que: A agravante sustenta: hipossuficiência econômica, comprovada por documentos anexos (holerite, extratos bancários, declaração de IR); renda bruta: R$ 4.740,53 (aprox. 3,12 salários mínimos); descontos com empréstimos consignados e financiamento habitacional: R$ 1.864,47; renda líquida efetiva: R$ 2.876,06 (aprox. 1,89 salários mínimos) e ausência de patrimônio relevante e situação de superendividamento.
(TJSC; Processo nº 5101080-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101080-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. B. F. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê, nos autos 50016833120258240013, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nas razões do recurso a agravante sustenta que:
A agravante sustenta: hipossuficiência econômica, comprovada por documentos anexos (holerite, extratos bancários, declaração de IR); renda bruta: R$ 4.740,53 (aprox. 3,12 salários mínimos); descontos com empréstimos consignados e financiamento habitacional: R$ 1.864,47; renda líquida efetiva: R$ 2.876,06 (aprox. 1,89 salários mínimos) e ausência de patrimônio relevante e situação de superendividamento.
É o relatório.
1. Admissibilidade.
De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça.
Ainda, ex vi do art. 1.015, V, também do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação".
2. Mérito.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 preveem:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o assunto, o Superior para a concessão da gratuidade de justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022).
(...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Vale dizer, a adoção do parâmetro objetivo de renda superior a 3 (três) salários mínimos, pelo magistrado, deve ser realizada em caráter meramente suplementar, não podendo servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido.
No caso sub examine, as provas dos autos não demonstram a ocorrência de hipossuficência financeira. Observa-se que a requerente ao contrário do apontado no recurso, recebe como rendimentos de pessoa jurídica além da aposentadoria como professora, proventos também da Secretaria de Estado da Fazenda, o que faz com que sua renda bruta anual chegue a aproxidamente R$ 150.000,00 (evento 1, DECL9).
Logo, considerando a sua renda bruta mensal e que não há, por outro lado, indícios de superendividamento, mister a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
3. Julgamento monocrático.
Conforme o art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
(...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece, em seu inciso X, que compete ao relator, por decisão monocrática:
X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, X, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Junte-se cópia desta decisão do feito de origem.
Intimem-se.
assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251252v4 e do código CRC 597f9d2e.
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Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:05:13
5101080-05.2025.8.24.0000 7251252 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:24.
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