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Decisão 5101081-87.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101081-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador: TURMA, j. 11.11.2019, DJe de 18.11.2019).  

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7166304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101081-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. B. L., contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50053576720258240061, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 14.1]: Segundo atual jurisprudência, a parte que requerer os benefícios da gratuidade da justiça deve demonstrar que a situação financeira vivenciada a impossibilita de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dessa forma, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do beneplácito.

(TJSC; Processo nº 5101081-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: TURMA, j. 11.11.2019, DJe de 18.11.2019).  ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7166304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101081-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. B. L., contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50053576720258240061, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 14.1]: Segundo atual jurisprudência, a parte que requerer os benefícios da gratuidade da justiça deve demonstrar que a situação financeira vivenciada a impossibilita de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dessa forma, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do beneplácito. Além disso, importa destacar que o critério de três salários mínimos, adotado pelo TJSC e Defensoria Pública, considera o valor bruto auferido, e não eventual saldo remanescente após dedução de despesas pessoais. Isso porque, em regra, é natural que os indivíduos utilizem integralmente os valores que recebem a título de remuneração mensal. A adoção de um critério baseado exclusivamente na sobra financeira poderia conduzir a distorções, permitindo que mesmo aqueles com vencimentos elevados, mas com padrão de consumo incompatível com sua renda, pleiteassem o benefício da gratuidade. Tal interpretação não se coaduna com os objetivos da norma. Na hipótese dos autos, ainda que afirme débitos provenientes de empréstimos bancários, tal circunstância demonstra má gestão de seus recursos pessoais, o que não pode ser transferido ao Estado, sob pena de onerar indevidamente o sistema judiciário e prejudicar aqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com os custos do processo. No mês de agosto de 2025 a atual a autora auferiu a remuneração líquida superior a R$ 4.500,00, o que não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. É o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.   JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA QUANDO EXISTIR FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO. OPORTUNIZADA NO JUÍZO A QUO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE DO RECORRENTE. RENDA FAMILIAR MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DESTA CÂMARA SIMILAR AO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4001336-30.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23/6/2020). A finalidade da gratuidade da justiça é assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem suportar os encargos processuais sem comprometer sua subsistência, e não àqueles que buscam preservar um padrão elevado de consumo ou qualidade de vida. Ademais, a legislação prevê mecanismos como o parcelamento das custas processuais, o que mitiga o impacto financeiro e amplia o acesso à justiça de forma equilibrada. Diante do exposto: I – Indefiro a gratuidade da justiça na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). III – Sendo do interesse da parte autora defiro, desde já, o parcelamento das custas iniciais em até 3 vezes no boleto ou em até 12 vezes no cartão de crédito. III.a - Na hipótese de pagamento por boleto, o usuário do sistema deverá acessar a ação "custas", selecionar o número de parcelas e clicar na opção "gerar boleto". Os boletos estarão disponíveis na ação "Custas" e no evento processual. III.b - Na hipótese de pagamento por cartão, o advogado poderá acessar o tutorial disponível no link:  https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito/-/asset_publisher/KE3dNveHztaE/content/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito?redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-%2Fpagamento-de-custas-com-cartao-de-credito&inheritRedirect=true Ou ainda, observar o manual disponível na área de suporte ao para entes externos e advogados: https://1g.tjsc.jus.br//modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Razões recursais [ev. 1.1]: irresignada, a parte agravante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). No caso sob exame, a parte apresentou documentos para comprovar a condição de hipossuficiência [ev. 1.4, 1.5 e 1.7], considerados insuficientes pelo juízo de primeira instância, sendo-lhe oportunizada a complementação da documentação comprobatória [ev. 5.1]. Após manifestação da parte requerente [ev. 12.1], o juízo de origem negou a concessão do benefício, julgando ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito [ev. 7.1]. Embora a parte agravante afirme ser hipossuficiente, verifica-se que não conseguiu comprovar a alegada carência financeira. A remuneração líquida apresentada, superior a R$ 4.800,00, (quatro mil e oitocentos reais), [ev. 1.5], não se harmoniza com o pleito de gratuidade da justiça, sobretudo porque não foram juntados documentos que evidenciem comprometimento real e substancial da renda. O simples fato de possuir empréstimos não é suficiente para caracterizar incapacidade financeira, pois má gestão de recursos não autoriza transferir ao Estado os custos do processo. Ademais, a parte deixou de apresentar documentos essenciais para demonstrar sua real situação econômica, como extratos bancários completos, comprovantes de despesas indispensáveis ou informações detalhadas sobre a composição da renda familiar. Tal omissão impede a aferição objetiva da existência de comprometimento financeiro que inviabilize o pagamento das custas. Diante dessa insuficiência documental, afasta-se a presunção de hipossuficiência, já que não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os precedentes desta Corte indicam que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante das informações constantes nos autos. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051371-98.2025.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Segundo o art. 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física é presumidamente verdadeira. A presunção, todavia, é relativa, podendo ser afastada caso haja elementos nos autos indicando o contrário. A parte deve ser previamente intimada para comprovar a insuficiência de recursos. 2. No âmbito do a análise dos pedidos de concessão de justiça gratuita tem observado os parâmetros delineados na Resolução n. 11/2018 do Conselho de Magistratura desta Corte e na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública deste Estado. 3. No caso concreto, os elementos presentes nos autos derruíram a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, porque o extrato bancário e o patrimônio são incompatíveis com a situação alegada. Embora intimado no primeiro grau, o postulante não comprovou sua condição econômica. 4. A mera inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno não enseja a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Neste caso não há circunstância que atraia a incidência da penalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031911-62.2024.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENESSE NEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042253-40.2021.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.   JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO PELA REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.  "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito". (STJ, Ag Int no AREsp 1528127/RJ, rel. Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, j. 11.11.2019, DJe de 18.11.2019).   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024406-13.2019.8.24.0000, de Meleiro, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2020). Na mesma senda, a insuficiência documental também tem o condão de afastar o deferimento da gratuidade: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE POSTULANTE RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. COMANDO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDO A CONTENTO NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DO ART. 932, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 132, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028611-29.2023.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023). AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE, INTIMADA, NÃO APRESENTA DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CORRETA E AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO RECURSO DESPROVIDO. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. EXEGESE DOS §§ 1º E 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. Para a admissibilidade do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e recomenda a aplicação da penalidade prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é manifestamente improcedente.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002427-02.2024.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE CUSTAS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E NEGA O BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REMUNERAÇÃO CONJUNTA DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NO DIREITO À GRATUIDADE E NA SUFICIÊNCIA DA PROVA. REJEIÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DESRESPEITADO MESMO APÓS DECISÃO DESTE RELATOR CONFERINDO-LHES NOVA OPORTUNIDADE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS POSTULANTES. FALTA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004634-71.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166304v7 e do código CRC 3e0c85cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 03/12/2025, às 13:18:52     5101081-87.2025.8.24.0000 7166304 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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