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Decisão 5101088-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101088-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101088-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. C. R. contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 5007121-07.2020.8.24.0080 (1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê) que, ao Evento 200, deferiu o pedido de penhora salarial do devedor, nos seguintes termos: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE em face de V. D. S., A. C. R., A. M. R. e A. C. R. 08366031926

(TJSC; Processo nº 5101088-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101088-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. C. R. contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial n. 5007121-07.2020.8.24.0080 (1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê) que, ao Evento 200, deferiu o pedido de penhora salarial do devedor, nos seguintes termos: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE em face de V. D. S., A. C. R., A. M. R. e A. C. R. 08366031926 Esgotadas as tentativas de penhora de bens, sobreveio a petição do (evento 196, DOC1), em que a parte exequente postulou a penhora de percentual do salário do devedor A. C. R..  Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido merece acolhida, em partes. Explico. Recentemente, a Corte Especial do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031746-83.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022; etc. De fato, de acordo com a jurisprudência catarinense, a percepção de remuneração no valor de um salário mínimo "inviabiliza a retenção de qualquer percentual, sob pena de comprometimento da subsistência digna do devedor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029515-83.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022). A esse respeito, ainda, o TJSC também já decidiu que o rendimento pouco superior ao salário mínimo, via de regra, é inteiramente consumido por gastos ordinários necessários à sobrevivência do devedor (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052202-88.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022). O primeiro standard, então, é esse: não se admite penhora, em qualquer percentual, do devedor que recebe rendimentos de aproximadamente um salário mínimo. Sob outro aspecto, embora o percentual de 30% venha sendo reiteradamente utilizado como parâmetro para fixação de pensões alimentícias e outras constrições, é certo que esse critério só se justifica pela natureza alimentar dos créditos exequendos. Em se tratando de dívida comum (como no caso), é incabível aplicar o mesmo rigor, sob pena de prejudicar a sobrevivência digna da parte executada para o adimplemento de débito não preferencial. Por isso, o TJSC já vem pacificando seu entendimento no sentido de que é razoável e proporcional penhorar 15% do salário líquido da parte executada, mesmo que de elevada monta: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. EXCEPCIONALIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NOS CASOS EM QUE A MEDIDA NÃO IMPORTAR EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. CASO CONCRETO EM QUE A DEVEDORA AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS DE ELEVADA MONTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DE SUA APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA QUE, NO CASO, NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053335-34.2022.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002349-64.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017787-79.2021.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022. Por essa razão, admite-se a penhora de 15% do salário líquido do devedor para satisfação de dívida que não ostenta natureza alimentar. Conjugando-se essas duas premissas, tem-se que é possível a constrição de 15% da verba salarial do devedor, desde que superior a 1 (um) salário mínimo. No caso, constata-se que a parte executada aufere mensalmente quantia de R$ 2.901,49, ou seja, valor significativamente superior a 1 (um) salário mínimo, razão pela qual é viável a penhora pretendida pela parte exequente. Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 15% da remuneração líquida do devedor A. C. R., que será descontada mensalmente até a satisfação da dívida. Lavre-se o respectivo termo, intimando-se a parte executada (CPC, art. 847), na pessoa de seu advogado. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à empresa ou a instituição pagadora para que promova os descontos, depositando a quantia mensalmente em juízo, até a satisfação do débito. Havendo necessidade, promova-se a atualização da consulta dos rendimentos auferidos e dos vínculos mantidos pelo sistema PREVJUD. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que os valores bloqueados são totalmente impenhoráveis, porquanto aufere salário líquido de R$ 2.901,49, possui três filhos menores e é o único provedor do lar. Ainda, sustentou que não tem bens imóveis, residindo de aluguel, bem como não possui bens móveis. Assim, defendeu que "enquadra-se perfeitamente na hipótese de proteção absoluta estabelecida pela jurisprudência do STJ, devendo ter seu salário preservado integralmente". Requereu, inicialmente, "a suspensão imediata dos descontos salariais determinados na decisão agravada" e, ao final, o provimento do reclamo com a revogação da penhora. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o recolhimento do preparo recursal está dispensado em razão da justiça gratuita, que ora defiro apenas para fins recursais, posto que demonstrada a hipossuficiência pelo recebimento de remuneração aproximada de dois salários mínimos (Evento 191 da origem).  Todavia, o agravo não pode ser conhecido. É que a dedução de impenhorabilidade não foi sequer objeto de alegação e exame em primeiro grau, não podendo esta Corte, neste momento, proceder à análise da referida tese, sob pena de flagrante supressão de instância. É do escólio desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BENS IMÓVEIS INDICADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (BEM DE FAMÍLIA). TESE AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO DE BENS QUE DECORRE DA INÉRCIA DOS EXECUTADOS EM EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL, CONFORME EXPRESSA ADVERTÊNCIA NO MANDADO DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 829, §§ 1º E 2º, DO CPC. ADEMAIS, GARANTIA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046087-17.2022.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA QUANTO AO IMÓVEL PENHORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR, IRRECORRIDA. 2. IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA SUBSISTÊNCIA OU RESERVA. ÔNUS DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERAS ASSERTIVAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO DECISUM MANTIDO. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038626-57.2023.8.24.0000, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2023). De minha lavra: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA PLATAFORMA DENOMINADA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TESE NÃO FORMULADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA. DESPROVIMENTO. REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA QUE DESACONSELHA O USO APENAS QUANDO A FINALIDADE FOR DE SIMPLES PESQUISA (CIRCULAR N. 13/2022). PRECEDENTES DA CÂMARA E DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001621-64.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). Nessa senda, cientificada da penhora, compete à parte exercer seu direito de defesa em primeiro grau. Antes disso, não lhe assiste o direito de recorrer ao segundo grau, cujo papel é de revisor. Da conclusão Diante do exposto: a) defiro a justiça gratuita, exclusivamente para fins recursais; e, b) no mais, não conheço do recurso em razão da supressão da instância. Publique-se. Intimem-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163212v21 e do código CRC 51e2b77f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 03/12/2025, às 17:38:42     5101088-79.2025.8.24.0000 7163212 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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