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Decisão 5101105-18.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101105-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101105-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. B. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no processo 5003359-85.2022.8.24.0282/SC, evento 95, DESPADEC1, nos seguintes termos: A ausência de registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, por si só, não configura óbice à partilha dos direitos possessórios relativos ao bem imóvel, à medida que a posse de bens imóveis, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, pode ser objeto de sucessão. Por outro lado, o cenário que se apresenta no caso em tela é de considerável complexidade.

(TJSC; Processo nº 5101105-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101105-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. A. B. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida no processo 5003359-85.2022.8.24.0282/SC, evento 95, DESPADEC1, nos seguintes termos: A ausência de registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, por si só, não configura óbice à partilha dos direitos possessórios relativos ao bem imóvel, à medida que a posse de bens imóveis, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, pode ser objeto de sucessão. Por outro lado, o cenário que se apresenta no caso em tela é de considerável complexidade. Não se descuida que a verificação da posse para fins de partilha não se equipare àquela para fins de usucapião, haja vista que nesse caso se pretende o reconhecimento do direito de propriedade, enquanto naquela hipótese a averiguação se limita à atribuição do quinhão hereditário, entretanto, ainda assim, ambas as provas trazem em si uma complexidade significativa inerente à sua produção. Quanto à questão probatória, o art. 612 do CPC estabelece que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”, as denominadas questões de alta indagação. No voto proferido no Recurso Especial n. 1.984.847-MG, a relatora Ministra Nancy Andrighi, acerca da prova quanto ao direito possessório, elencou como aspectos a serem examinados: a “existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha” (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Tais requisitos compreendem matéria de alta indagação, ajustando-se à hipótese do art. 612 do CPC. Sobre o tema, o já se manifestou: (...) as questões relativas a eventual titularidade e posse do bem imóvel são de alta indagação que não poderão ser apreciadas em sede de inventário ou sobrepartilha, porquanto se referem a situações “que dependerem de provas de natureza diversa da documental para sua solução. Seja em atenção às finalidades do inventário e partilha (atribuição de quinhões aos herdeiros, satisfação de credores do espólio etc.), seja porque a vedação de produção de provas orais prestigia a celeridade processual e expurga do âmbito do mérito questões estranhas ao puro direito sucessório (ou que não possam ser resolvidas exclusivamente por meio de prova documental), no procedimento de inventário não serão debatidas e solucionadas questões fáticas que exijam a produção de prova oral, inspeção judicial ou perícia. Questão de alta indagação é, portanto, aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstração imponha a produção de prova em outro processo, valendo como exemplos a discussão sobre a qualidade de herdeiro (CPC, art. 1.000, III e parágrafo único), a petição de herança (art. 1.001), a questão relativa às colações (art. 1.016, §2⁠º), a discordância sobre pedido de pagamento feito pelo credor (art. 1.018, caput), a petição de legado, a nulidade de testamento, a ação de sonegados (art. 994), a exclusão do herdeiro indigno (CC, art. 1.815 CC 1916, art. 1.596), entre outras” (Antonio Carlos Marcato, CPC Interpretado Atlas, 2004, p. 2.479). (TJSC, Apelação Cível n. 0003412-52.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). grifei. A comprovação da posse, ou seja a sua existência efetiva e a qualidade na qual é exercida, como matéria de alta indagação, demanda, portanto, a remessa às vias ordinárias. É nesse sentido o entendimento do : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE BENS (IMÓVEL DECORRENTE DE POSSE E VEÍCULO) NO ROL PARTILHÁVEL. INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS. AUTOMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA. INVIÁVEL A SUA INSERÇÃO NA PARTILHA. BEM IMÓVEL. NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE PARTILHAR OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DA FALECIDA, CARECE OS AUTOS DE PROVA DOCUMENTAL PRECISA E IRREFUTÁVEL, COMO JÁ DELIBERADO NA SOBREPARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO CÔNJUGE DA DE CUJUS. HERDEIROS QUE DIVERGEM SOBRE POSSE E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025920-98.2019.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021). (Sem destaque no original). Nesse passo, entendo que não é possível o prosseguimento do inventário sem que antes seja decidida a controvérsia sobre a posse/propriedade do bem arrolado. Em que pese nos autos da ação de usucapião, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, sob o n. 5013260-67.2022.8.21.0086/RS, o magistrado tenha decidido pela suspensão daquela demanda até o julgamento deste feito (evento 92, DOC3), entendo, na contramão, que este feito depende da resolução daquela demanda. É no bojo da ação de usucapião que poderá ser resolvida a questão posta em discussão, isto é, se a herdeira Gislei possui a posse e direito à propriedade do bem arrolado neste inventário. Rememoro que as partes não trouxeram aos autos nenhuma prova documental a fim de comprovar suas alegações. I - Assim, concluo pela inviabilidade de discussão da matéria no bojo deste inventário, nos termos do art. 612 do CPC, e SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião n. 5013260-67.2022.8.21.0086/RS, conforme art. 313, V, "a" e § 4º, do CPC. II - OFICIE-SE ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, nos autos n. 5013260-67.2022.8.21.0086/RS, acerca desta decisão para ciência e adoção de eventuais medidas que entender cabíveis. III - Caberá ao inventariante demonstrar o término da condição suspensiva e promover o prosseguimento do feito. IV - Intimem-se. Cumpra-se. Nas razões do presente recurso, requer o recorrente a reforma da decisão agravada para: a) afastar a suspensão do inventário nº 5003359-85.2022.8.24.0282, determinando o imediato prosseguimento do feito; b) determinar ao Juízo a quo que aprecie o pedido de arbitramento de aluguel pela fruição exclusiva do imóvel pela herdeira/agravada Gislei, a contar da notificação extrajudicial (05/09/2022) com a determinação de avaliação judicial do valor locatício do imóvel; c) alternativamente, caso seja mantida a suspensão do inventário até a definição da propriedade na usucapião, que ocorra a avaliação do imóvel e fixação do aluguel em face da herdeira que utiliza de forma exclusiva.  O agravante ainda postulou pela atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do processo de inventário, permitindo seu imediato prosseguimento. Alternativamente, seja determinada a apreciação do pedido de arbitramento de aluguel/indenização pela fruição exclusiva do imóvel pela herdeira/agravada Gislei com a avaliação judicial do valor locatício do bem com efeitos a partir da data da notificação extrajudicial (05/09/2022) até a efetiva desocupação ou partilha. Fundamentou a urgência no fato de que está suportando prejuízos financeiros diários e continuados. É o relatório. O agravo de instrumento possui previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I do CPC. Quanto ao pedido de suspensão da decisão, observa-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso. Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).   No caso dos autos, não vislumbro urgência na pretensão de avaliação judicial do imóvel inventariado para fixação de eventual valor de locação em desfavor da agravada, pois considerando que o inventário é processado no interesse dos herdeiros, possível que o próprio agravante apresente no processo de origem documento subscrito por profissional habilitado, revelando-se necessária a avaliação judicial somente em caso de controvérsia entre os sucessores quanto ao valor de mercado. De igual modo, não há urgência na fixação de aluguel em face da herdeira que usufrui de forma exclusiva do imóvel inventariado, considerando que poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo certo que os valores serão contabilizados retroativamente da data em que comprovada a primeira irresignação judicial ou extrajudicial da parte adversa, bem como a possibilidade de desconto do quinhão da referida herdeira quando da partilha (REsp 570.723/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268). Ademais, a existência de um único bem arrolado para partilha no inventário, consubstanciado em imóvel de posse objeto da usucapião n. 5013260-67.2022.8.21.0086 que tramita no Juízo de Cachoeirinha/RS, recomenda a suspensão do inventário em razão do evidente risco de decisões conflitantes, conforme art. 313, inciso v, alínea a do CPC (TJSC, AI 5053714-67.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Álvaro Luiz Pereira de Andrade, julgado em 21/11/2025). Assim, por inexistir comprovação quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, por consectário, mantém-se incólume a decisão objurgada até o exame definitivo do presente reclamo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC. Comunique-se o Juízo monocrático. Publique-se. Intimem-se. assinado por SERGIO LUIZ JUNKES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164221v20 e do código CRC 242f3f8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SERGIO LUIZ JUNKES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:20:29     5101105-18.2025.8.24.0000 7164221 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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