RECURSO – Documento:7247279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5101112-33.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por G. D. O. (autora) contra sentença que, na presente ação revisional ajuizada em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na origem, após o protocolo da inicial, o Juízo determinou a intimação da autora para, dentre outros pontos, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita (evento 5.1/1º grau). A autora requereu dilação de prazo (evento 9.1/1º grau). Ato subsequente, o Magistrado extinguiu o feito nos seguintes termos (evento 12.1/1º grau):
(TJSC; Processo nº 5101112-33.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19-8-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5101112-33.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por G. D. O. (autora) contra sentença que, na presente ação revisional ajuizada em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na origem, após o protocolo da inicial, o Juízo determinou a intimação da autora para, dentre outros pontos, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita (evento 5.1/1º grau).
A autora requereu dilação de prazo (evento 9.1/1º grau).
Ato subsequente, o Magistrado extinguiu o feito nos seguintes termos (evento 12.1/1º grau):
Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas.
Intimada para juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, a parte autora solicitou a dilação de prazo.
É o relatório.
DECIDO.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para a juntada dos documentos necessários à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, tendo requerido a sua dilação.
Contudo, os documentos solicitados são de fácil acesso, não havendo razão para se ampliar o prazo concedido.
Ressalto, oportunamente, que sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, sem a indicação clara das razões que fundamentem o requerimento, devem ser indeferidos. Isso visa evitar que o processo permaneça aguardando indefinidamente o cumprimento de providências indispensáveis ao regular processamento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito, por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC).
Sem custas e honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a demandante interpôs apelação, por meio da qual pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sustentando, em síntese, a nulidade do decisum, bem como requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que restou devidamente comprovada sua hipossuficiência econômica (evento 17.1/1º grau).
Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 20.1/1º grau).
Contrarrazões no evento 28.1.
É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O autor pretende, em suma, a reforma da sentença no que diz respeito à justiça gratuita.
Pois bem.
A Constituição Federal consagrou o amplo acesso à prestação jurisdicional ao estabelecer, no inciso LXXIV do art. 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em regra geral, aquele que ingressa em juízo deve responder pelas custas do processo (art. 82 do Código de Processo Civil), ressalvadas, todavia, as hipóteses em que a parte não dispõe de recursos para tais despesas, conforme dispõe o art. 98, caput, do citado Diploma, revelando-se, destarte, a gratuidade como verdadeira exceção a ser justificada nos autos para ser concedida.
Atinente às pessoas físicas, assim estabelece o Código de Processo Civil sobre o tema:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[...].
Nessa perspectiva, a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, afirmando não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, adquire presunção relativa de veracidade, podendo ser derruída por outros elementos de convicção.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019).
Recentemente, a Corte da Cidadania reafirmou que "a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada" (REsp n. 2.039.537/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15-9-2025).
Em outras palavras, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, ao Magistrado é permitido perquirir acerca da real situação financeira da parte interessada em receber o benefício da justiça gratuita a fim de obter subsídios para a adequada apreciação do pleito, também como forma de fiscalizar a regularidade da benesse constitucional, porquanto geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do pretendente redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao formular a pretensão à isenção.
Nesse panorama, se existente nos autos elementos que afastam a necessidade de obter a gratuidade - mesmo que de forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil) -, o que se deve fazer mediante ponderação das particularidades de cada litigante de forma muito individual, a rejeição se impõe, à luz da orientação firme da jurisprudência nacional.
In casu, todavia, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração apresentada pela requerente. Ao revés, a própria petição inicial foi instruída com sua declaração de imposto de renda, da qual se extrai que seus rendimentos correspondem, em média, a pouco mais de R$ 3.800 mensais, quantia que não se revela expressiva e tampouco autoriza concluir pela existência de capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência.
Assim, os elementos probatórios constantes dos autos, analisados em conjunto, indicam que a postulante aufere renda modesta e não ostenta sinais de riqueza.
Logo, o recurso merece acolhimento, a fim de conceder a gratuidade judiciária à parte apelante e cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda, dada a impossibilidade de imediato julgamento nesta instância (aplicação da causa madura para resolução das questões meritórias) por ainda não ter sido oportunizada a apresentação de contestação.
Cumpre destacar, ainda, que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao extinguir o processo sem primeiramente indeferir a benesse (se entendia pela insuficiência da documentação comprobatória) e oportunizar à parte o recolhimento das custas, modo de atuação que se revela precipitado e contrário aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o provimento do recurso interposto e a ausência de fixação da verba na origem.
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a justiça gratuita à recorrente/autora, com a cassação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247279v4 e do código CRC 518ad225.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 07/01/2026, às 15:55:46
5101112-33.2025.8.24.0930 7247279 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:23.
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